Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, lei n° 9.099/95.
A ação é procedente.
Dos mais comezinhos direitos do consumidor é aquele
que assegura o acesso irrestrito à ampla informação sobre os produtos
contratados. Para que se aquilate a importância conferida pelo legislador a tal
prerrogativa, basta verificar que se encontra assegurada pelos artigos 4°, caput e inciso IV, 6°, incisos II e III,
8°, in fine, 9°, 10, §1°, 12, in fine, 14, in fine, 30, 31, caput e
parágrafo único, 36, 43 e 46, do CDC, para citar apenas alguns.
Sobre o dever de transparência em contratos de
financiamento, há ainda mandamento tão claro quanto específico, a
saber:
“Artigo
52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do
produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora
e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV –
número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem
financiamento.” (g.n.).
Também é expressa na lei n. 8.078/90 a
previsão de que, nos contratos de outorga de crédito, é “assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
É curial que tais normas – cogentes - obriguem
o fornecedor a, sem rebuços e mediante simples provocação do aderente, fornecer
cópia do contrato celebrado e informar o saldo em aberto, com os devidos
descontos, para a hipótese de liquidação antecipada. Causa espécie que a
observância de tais singelas prerrogativas (que, de resto, deveriam ser
asseguradas pelo bom senso, somente) ainda tenha de ser objeto de apreciação
judicial, principalmente se depois de envidadas, debalde, tentativas de
resolução via PROCON.