Uma decisão simples, mas que me causou emoção.
A criança havia voltado do final de semana chorando porque
queria ficar com o casal e não no abrigo.
E todos acreditavam que não iriam conseguir ficar juntos
já a partir do final de semana seguinte, pois sabiam que o juiz estava
acumulando duas varas pesadas e se revezando entre elas, pelo que
achavam que ainda iria demorar para ser apreciada a liminar.
Posteriormente soube que a decisão possibilitaria que a criança
frequentasse sua primeira festividade, uma festa de casamento.
=)
Autos nº 330/2012
Vistos.
1. Ante a declaração de insuficiência de
recursos que acompanha a inicial (bem como tendo em vista a natureza da causa),
concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
2. Processe-se em segredo de justiça (art.
155, II, do CPC). Anote-se.
3. Consoante se infere da inicial e dos procedimentos que já
tramitam junto a este juízo, os autores estão criando vínculos de afeto com o
menor e já o tem recebido em sua residência mediante autorização judicial. Além
disso, a criança está abrigada desde 22.9.2009 e não há dúvidas de que qualquer
lar consiste em um local mais
propício ao bom desenvolvimento da criança do que uma instituição de
acolhimento (em que fica a submetida a tratamento menos personalizado e com maiores
restrições materiais e afetivas). Assim, em atenção ao melhor interesse da
criança, defiro liminarmente a guarda
provisória de A aos autores B e C, mediante termo de compromisso
nos autos (ECA, art. 32).
4. Servirá cópia da presente decisão, por
mim assinada, como autorização
para desabrigamento da criança, que deverá ser entregue aos cuidados dos
autores.
5. Apense-se ao presente feito o
procedimento n. 262/2009 da Infância e da Juventude.
6. Realize-se estudo social junto
à residência dos autores.
7. Depois de efetuado o estudo social, dê-se
vista ao Ministério Público para parecer e, então, tornem conclusos para
decisão.
Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público.
Espírito Santo do Pinhal, 14 de setembro de 2012.
AYRTON VIDOLIN MARQUES
JÚNIOR
Juiz Substituto