30 de agosto de 2012

Cerimônia de conclusão de curso


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 022/2012
Autor:                       L
Ré:                            A

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. São dois os pedidos: (I) obrigação de fazer consistente na entrega de documento relativo à conclusão de curso; e (II) danos morais.
A pretensão de obrigação de fazer perdeu o objeto. Isso porque o documento de fl. 29 atesta que o autor efetuou a retirada do certificado de conclusão de curso. Muito embora a data lá constante obviamente não seja a mesma em que efetivamente ocorreu a retirada, isso não exclui o fato de que ocorreu a obtenção do documento.
Já os danos morais tem lugar, muito embora em valor inferior ao pretendido na inicial (o que conduz à procedência parcial de tal pedido).

28 de agosto de 2012

Alimentos transitórios


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 933/2011
Autora:                     M
Réu:                          C
 
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
M ajuizou pedido de divórcio, de partilha e de alimentos, aduzindo que houve a ruptura de fato do relacionamento conjugal no ano de 2001 e que necessita dos alimentos em razão de que durante o período de convivência o réu não a deixava trabalhar, tendo casado cedo (o que fez com que parasse os estudos) e em virtude de que já conta com idade que impede a obtenção de trabalho (fls. 2-8).
C concordou com o pedido de divórcio, mas contrariou o pedido de alimentos. Alegou que a autora não procurou obter colocação profissional durante todo o período de separação de fato e que não possui condições de prover alimentos, pois está em complicada situação profissional e de saúde (fls. 48-55).
A réplica foi lançada (fls. 110-120).
É o relatório. Decido.

26 de agosto de 2012

28: Advertência sem citação


TERMO DE AUDIÊNCIA

INICIADOS OS TRABALHOS, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos. O caso, em tese, é de manifesta procedência da denúncia, pois estando o acusado em poder de drogas, apenas dois desfechos são possíveis: a traficância ou o consumo próprio. E no caso o réu já está tido como incurso no crime mais brando, de modo que não haveria razão para tentar dizer que a finalidade seria diversa, pois então passaria a incorrer em traficância. Isso não bastasse, em caso de procedência haverá a aplicação de mera pena de advertência, punição que é de todo pífia, não havendo justificativa para se ter inúmeros outros desdobramentos processuais e nem mesmo chega a haver qualquer risco ao status libertatis do réu, já que não terá como ser preso em razão do presente processo. Desse modo, não se justificam quaisquer entraves procedimentais, pois não está em discussão a liberdade do réu. Por isso, e tendo em vista os critérios da economia processual e da celeridade que orientam os Juizados Especiais, decido por dispensar a exigência procedimental de citação e de intimação do acusado. Prossiga-se à instrução e julgamento”.
A seguir, foi dada a palavra à Dra. Defensora, que assim se manifestou: “MM. Juiz, em alegações preliminares o acusado se declara inocente da acusação que lhe é feita, o que provará durante a instrução do processo”. EM SEGUIDA, PELO MM. JUIZ FOI DITO: “Recebo a denúncia, entendendo haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A seguir, foram inquiridas as testemunhas XXX e XXX.
Nas inquirições as perguntas iniciaram pelo MM. Juiz com a expressa concordância das partes. O registro dos depoimentos foi realizado mediante gravação digital (audiovisual), com a aquiescência das partes e testemunhas, conforme permissivo do artigo 405, § 1º, do CPP. O interrogatório restou prejudicado diante da ausência do réu.
Não havendo outras provas a produzir, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução.
Prosseguindo-se aos debates orais, foi dada a palavra às partes.
O representante do Ministério Público realizou relatório dos autos. Quanto ao mérito, abordou as provas produzidas durante a instrução e requereu a procedência da acusação, com a condenação do acusado, ao entendimento de estar comprovada a materialidade da infração e a autoria. No que toca à pena, requereu a aplicação da advertência, por ser a medida que se coaduna com a condição pessoal do acusado. 
A defesa sustentou preliminar de abolitio criminis. No mérito requereu a improcedência em razão da aplicação do princípio da insignificância.
A SEGUIR, PELO MM. JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: “Vistos, etc. 1. Relatório: Trata-se de processo-crime para apuração de infração ao artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O feito seguiu a Lei nº 9.099/95. Em alegações finais, o Ministério Público postulou a procedência da pretensão, enquanto que a defesa suscitou preliminar de abolitio criminis  e quanto ao mérito pediu a absolvição diante da ‘insignificância’. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Rejeito a preliminar de abolitio criminis, pois o fato continua sendo definido como crime pela lei penal especial, não havendo que se confundir a despenalização (o que ocorreu, pois em vez de pena agora a lei prevê a aplicação de medida) com a descriminalização. Quanto ao mérito, a pretensão deduzida na denúncia procede. A materialidade está documental e tecnicamente comprovada. A autoria é certa, podendo ser inferida a partir do conjunto probatório, notadamente pelos testemunhos colhidos na presente audiência. Afasto a tese defensiva de ‘insignificância’ (princípio da lesividade mínima), pois apesar de a quantidade não ser grande, o desvalor da conduta é expressivo, por fomentar o tráfico de drogas, do qual a realidade tem demonstrado que decorrem diversos outros crimes, gerando instabilidade e abalo no pacto social. Portanto, o fato se subsume ao crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O fato típico afigura-se contrário ao ordenamento jurídico (antijuridicidade), inexistindo normas que tornem lícita a conduta perpetrada (CP, arts. 23, 24 e 25; ou outras normas permissivas). A conduta é penalmente reprovável, havendo culpabilidade, porquanto seja o acusado imputável (com idade superior a 18 anos ao tempo do fato, sendo sujeito mentalmente são e desenvolvido – CP, arts. 26 e 28); possuía potencial consciência da ilicitude (não havendo erro de proibição – CP, art. 21, parágrafo único); e pelas circunstâncias do fato tinha a possibilidade de realizar comportamento diverso dos praticados e compatível com o ordenamento jurídico (CP, art. 22). 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva consubstanciada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado XXX como incurso nas sanções do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Dentre as medidas legalmente previstas aplico a advertência sobre os efeitos das drogas (art. 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006), considerando ser a mais compatível com as condições pessoais do sentenciado. Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa do sentenciado, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Sentença publicada em audiência. Registre-se”. A seguir, intimadas as partes quanto à sentença, manifestaram que não desejavam recorrer, razão pela qual o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Dou a sentença por transitada em julgado. Aplico no presente ato a medida imposta, dando o sentenciado por advertido. Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (CPP, art. 393, inciso II). Oportunamente, arquive-se.”

24 de agosto de 2012

Cobrança contratual por multas pretéritas


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 776/2010
Autora:                     C
Réu:                          T

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
C ajuizou pedido de cobrança com relação aos valores despendidos para pagamento de infrações de trânsito realizadas antes de sua obtenção de veículo por tradição (fls. 2-9).
T apresentou contestação alegando que as infrações estavam prescritas, que não há prova de que a autora tenha efetuado a efetiva quitação e que a pessoa que teria praticado as infrações é pessoa estranha ao réu, o que conduziria à ilegitimidade (fls. 43-48).
A réplica foi lançada (fls. 52-53).
O processo foi saneado (fl. 70).
Durante a instrução houve a inquirição de uma testemunha (fls. 119-121).
Houve oportunidade para alegações finais (fl. 123).
É o relatório. Decido.

22 de agosto de 2012

Validade do empréstimo a juros por pessoa comum


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 845/2009
Embargante:   A
Embargado:    J

Vistos.
1. Relatório:
A opôs embargos à execução alegando ser impenhorável o imóvel rural (por ser pequena propriedade em que reside com a família e porque o marido não deu outorga para a contração da dívida) e aduzindo que a dívida é bem inferior ao pretendido, sendo a maior parte da cobrança indevida em razão de consistir em juros de agiotagem (fls. 2-12).
J apresentou sua impugnação aos embargos, tendo aduzido inépcia em razão da ausência de instrução da inicial com documentos necessários, contrariando o mérito, invocando a abstração e salientando que não houve penhora, bem como que a embargante acabou por reconhecer que de fato possui dívida para com o exequente (fls. 46-66).
Houve réplica (fls. 62-68). 
É o relatório. Decido.

20 de agosto de 2012

Responsabilidade Civil do Estado


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 1284/2008
Autor:                            L
Réu:                               Estado de São Paulo

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
L ajuizou pedido de reparação civil em razão de abuso que teria sido praticado por policial militar, sugerindo o valor de duzentos salários mínimos para a reparação (fls. 2-8).
O Estado de São Paulo apresentou contrariedade, aduzindo que não há prova de que tenha ocorrido abuso e impugnando o valor pretendido (fls. 171-175).
A réplica foi lançada (fls. 177-181).
O processo foi saneado (fl. 199).
Durante a instrução foram inquiridas quatro testemunhas (fls. 221, 222, 223 e 224).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 246-263 e 265-266).
Sucederam-se diligências sobre as quais puderam as partes se manifestar.
É o relatório. Decido.

18 de agosto de 2012

Superendividamento e lesão


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 220/2007
Embargantes:             M e J
Embargado:                Banco X

Vistos.
1. Relatório:
M e o seu avalista J opuseram embargos a execução fundada em empréstimo bancário. Narraram que o empréstimo não resultou no fornecimento de dinheiro, mas de suprimento do saldo devedor da conta corrente. Invocaram a carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida exequenda. Impugnaram os juros e os encargos moratórios aplicados (fls. 2-40).
O Banco X apresentou impugnação na qual defendeu a licitude da cobrança e a necessidade de cumprimento ao contrato e seus encargos (fls. 100-128).
Houve oportunidade de réplica.
Sucederam-se incidentes para realização de prova pericial.
É o relatório. Decido.

16 de agosto de 2012

Quebra de confiança


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 186/2012
Autora:                     E
Réu:                          A

S  E  N  T  E  N  Ç  A
Vistos.
1. Relatório:
E ajuizou pedido de rescisão de contrato de arrendamento rural e despejo. Narrou que o pagamento do arrendamento seria feito em percentual da produção. Alegou que o réu violou o contrato ao comprometer a integralidade das produções com financiamento bancário, tendo violado também a exigência de anuência da autora para a obtenção de financiamentos (pois houve falsificação de sua assinatura no termo de anuência) e que também houve violação ao ter o réu sublocado uma casa de morada dentro da propriedade e ter passado a agir com abandono com relação à plantação (fls. 2-10).
O réu apresentou contestação aduzindo que não houve qualquer violação às obrigações e que não está presente causa que viabilize o despejo (fls. 44-62).
A réplica foi lançada (fls. 126-143).
É o relatório. Decido.

14 de agosto de 2012

Primeira vez que vi uma "oposição"


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nos 249/2011 e 024/2011
Autora:                     N
Requeridos:              V e I           
Opoente:                   S
Interessado:            J

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
N aforou pedido de guarda do neto J (fls. 2-5 e emenda de fl. 17).
Realizou-se estudo social (fls. 21-23).
A mãe I foi citada enquanto ainda estava presa, mas restou solta no curso do feito e não apresentou resistência.
O pai V apresentou contrariedade e reclamou a guarda para si (fls. 28-29).
O avô paterno S formulou oposição, pretendendo que a guarda fique consigo (fls. 2-6 do apenso).
Sobrevieram informações do setor social do juízo (fls. 55-56).
O Ministério Público interveio no feito.
É o relatório. Decido.

13 de agosto de 2012

Boas Práticas: Gestão Ambiental


Gestão Ambiental

        Falar sobre meio ambiente é... cultura, educação, conscientização, mudança de postura. Uma das causas da poluição é a chamada poluição difusa, ou seja, todo tipo de lixo e detritos jogados na rua ao invés de serem depositados nas lixeiras acabam entupindo bueiros e chegam aos rios, levados tanto pela chuva como pelo vento.
        Um grande exemplo é o Tietê, que corta a maior cidade do Brasil e o Estado de São Paulo. Nasce a 22 km de Oceano Atlântico – em Salesópolis – e, ao passar pela capital, recebe em suas águas toneladas de esgoto, doméstico e industrial. Mas não é só ele que recebe detritos: em dias de chuva, São Paulo vira um caos com bueiros entupidos, enxurradas e rios que exalam odores nada apreciados. Na batalha em benefício da conservação do meio ambiente, é preciso que haja união de forças. O Tribunal de Justiça de São Paulo não pode deixar de fazer sua parte e por isso tem implementado várias ações que buscam a preservação da natureza, a favor de todos os paulistas.
        Foi do TJSP, em 2005, a iniciativa de criar a Câmara Especial do Meio Ambiente, a primeira da América Latina especializada no assunto, com o objetivo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental e garantia das condições de desenvolvimento socioeconômico e sustentável.
        Em 2007, foi a vez de sepultar o Diário da Justiça em papel e promover o nascimento do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), que hoje já chega a quase 1.300 edições. O DJE colabora de forma extraordinária com a preservação do meio ambiente, pois diariamente eram utilizadas mais de 17 toneladas de papel para a publicação de 10 mil exemplares, o que representa uma economia, até hoje, de 21 mil toneladas de papel, equivalendo a 421 mil árvores que deixaram de ser derrubadas, de acordo com os dados da ONG Ambiente Brasil que afirma que cada 50 kg de papel equivale a uma árvore.
        As contribuições não param por aí. A Escola Paulista da Magistratura (EPM) possui curso de extensão universitária em Direito Ambiental e, ainda, promoveu no ano passado eventos referentes ao tema, como a “Conferência EPM/PUC/SP-Rio+20 – Expectativas e Realizações” e o seminário “Aquecimento Global” em parceria com a Academia Paulista de Magistrados. A EPM conta também com uma coordenadoria de Direito Ambiental, que promove cursos de extensão e eventos sobre o assunto, além de incluir disciplinas relacionadas ao meio ambiente na programação dos cursos de iniciação funcional e de aperfeiçoamento de juízes.
        Em outubro passado, o Tribunal lançou a Campanha de Conscientização Socioambiental com o objetivo de conscientizar os públicos interno e externo quanto à necessidade de preservação do meio ambiente e atender o objetivo 14 do Planejamento Estratégico do TJSP. Cestos com sacos em cores diferentes para depósito de lixo orgânico e reciclável foram disponibilizados em todos os prédios do TJSP.
        Na capital, funcionários da limpeza separam o material, pesam-no e ajudam na elaboração da estatística. A média mensal de coleta relativo ao período de novembro de 2011 a abril deste ano, nos prédios da capital, foi de 8.345 sacos de material orgânico, 17.358 sacos de material para triagem (estão misturados papel, plástico e alumínio) e 5.055 sacos de material reciclável já separado.
        A cada dia a conscientização aumenta e a colaboração de cada servidor é valiosa. Somente no Palácio da Justiça, de abril a julho deste ano, foram retirados 3.407 sacos de material reciclável, equivalendo a cerca de 8 mil litros, 1.198 sacos de material ainda para triagem e 400 litros de lixo orgânico.
        O percentual estimado na coleta total é de 45% de resíduos recicláveis, podendo ser dividido em 50% aparas de papel, 35% aparas e garrafas de plástico, 13% metais ferrosos e não ferrosos e 2% de vidros.
        Há outras ações nos prédios da Justiça, como uma singela ação no fórum de Penápolis quando alunos visitaram o local em parceria com a ONG da cidade – Flora Tietê – e plantaram mudas de árvores da espécie no jardim da repartição.
        Não importa o tamanho da contribuição. Cada um de nós deve fazer a sua parte!

        NR: texto publicado originalmente no DJE de 8/8/12.
        Comunicação Social TJSP – LV (texto)

12 de agosto de 2012

Domingueira


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 245/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Réus:                        Município de Santo Antonio do Jardim e
                                 T

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública para fins de imposição de obrigações de fazer que assegurem a segurança na realização de eventos junto ao Clube Municipal (fls. 2-18).
A liminar foi concedida (fl. 276).
T apresentou contestação aduzindo que sempre atendeu adequadamente as normas de proteção e segurança, possuindo alvará de funcionamento expedido pela municipalidade (fls. 291-296).
O Município de Santo Antonio do Jardim apresentou contrariedade alegando que quase todas as irregularidades já haviam sido sanadas e que não agiu de modo indevido (fls. 346-351).
Houve réplica (fl. 355).
O processo foi saneado (fl. 386).
Realizou-se perícia (fls. 460-468).
As partes puderam se manifestar sobre o laudo.
É o relatório. Decido.

11 de agosto de 2012

Boas Práticas: Confraternização


CONFRATERNIZAÇÃO MARCA BOA PRÁTICA NO FÓRUM DE LEME

 Apesar de a confraternização ter acontecido por ocasião das festas juninas - por ter sido a primeira e pelas "boas práticas" ter entrado na pauta no mês de julho - ainda vale o registro: foi em clima de muita alegria e descontração que o fórum de Leme realizou esse ano sua festa junina. A “festança” contou com a participação de mais de cem pessoas, entre funcionários, diretores, juízes das 1ª, 2ª e 3ª Varas, Vara do Juizado Especial Civil e Criminal, anexo fiscal, advogados e público em geral.
        Os funcionários do fórum se empenharam na compra das comidas, bebidas, materiais de decoração e organização do evento. A confraternização teve até fogueira feita de papel celofane, música e muita comilança.

10 de agosto de 2012

Falha de diagnóstico, mas sem erro crasso


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 879/2011
Autor:         J
Réus:          Município de Santo Antonio do Jardim e
                   Estado de São Paulo

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
J com a demanda pretende a realização de cirurgia e reparação civil por dano moral em razão de falha em diagnóstico médico (fls. 2-18).
Os réus apresentaram defesas (fls. 79-88 e 121-130). Houve chamamento ao processo, fizeram alegação de ausência de responsabilidade e de realização de atendimento adequado, bem como contrariam os danos morais.
Houve réplica (fls. 135-137).
É o relatório. Decido.

9 de agosto de 2012

Boas Práticas


BOAS PRÁTICAS – MUDANÇAS SIMPLES NO 2º OFÍCIO DA FAZENDA DE SÃO BERNARDO TORNAM O AMBIENTE MAIS SAUDÁVEL

        Apesar do trabalho incansável de servidores e magistrados, o número de processos na Justiça de São Paulo cresce a cada ano, assim como ocorre no restante do País. Muitos especialistas já apontaram diversos motivos que levam a esta crescente demanda: a população conhece cada vez mais seus direitos e, por isso, busca o auxílio do Judiciário com frequência; a legislação brasileira permite uma infinidade de recursos; o próprio aumento da população...
        Independentemente de qual seja o motivo, o fato é que a estrutura do Poder Judiciário quase sempre não consegue acompanhar a demanda. O resultado: muitos cartórios, com o volume de processos e a correria do dia a dia, costumam ter dificuldade em manter o espaço de trabalho organizado.

8 de agosto de 2012

Fiador e contrato por tempo determinado vencido



Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 642/2012
Autora:                     M
Réu:                          L

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
                                 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. A autora pretende cobrar do réu os aluguéis (de abril de 2007 a outubro de 2008) que não foram pagos por P, o qual locava um imóvel de propriedade da autora.
Extrai-se que o réu L foi fiador do contrato de locação. Ocorre que o réu foi fiador do contrato que tinha prazo certo de vigência, de 15.3.2000 a 14.9.2000 (fl. 6). E a partir do esgotamento do prazo, a relação locatícia persistiu por tempo indeterminado, mas sem realização de novo contrato.

7 de agosto de 2012

Boas Práticas

O TJSP começou a divulgar em seu portal algumas das boas práticas adotadas por juízes e servidores.
Como adoro inovações para melhoria da gestão e do Poder Judiciário, vou replicá-las aqui no blog.
Quem tiver outros exemplos de boas práticas e desejar compartilhar, ficarei agradecido!

***

BOAS PRÁTICAS – PARCERIA COM PODERES INSTITUÍDOS RENDE MELHORIAS NA ESTRUTURA DO FÓRUM


        Com o objetivo de conhecer, catalogar e disseminar as boas práticas de gestão do Poder Judiciário, bem como por acreditar que a troca das experiências de trabalho entre as unidades da Instituição contribui para a melhoria dos serviços, o Tribunal de Justiça de São Paulo passa a divulgar as boas práticas de magistrados e servidores. Essas práticas, em geral, resultam em melhorias de funcionamento de suas atividades e na prestação adequada de atendimento aos jurisdicionados e operadores do Direito.
        Baseado nessa perspectiva, hoje o site publica uma grande iniciativa do Poder Judiciário de Valinhos. Com a necessidade de agilizar os procedimentos e adequar a estrutura do fórum às necessidades do dia a dia, a juíza Fernanda Augusta Jacó Monteiro, titular da Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca, firmou parceria com a Câmara e a Prefeitura para melhorar as condições de trabalho.

6 de agosto de 2012

Universidade



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 710/2010
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Réus:                        Fundação Pinhalense de Ensino
                                 D1
                                 D2
                                 D3
                                 C1      
                                 C2
                                 C3
                                 C4
                                 C5
                                 C6
                                 C7
                                 C8
                                 C9
                                 C10
                                 C11
                                 C12
                                 C13
                                 C14 e
                                 C15

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública em relação à Fundação Pinhalense de Ensino, pretendendo o afastamento das funções e a condenação dos membros do Conselho Diretor (D1, D2 e D3) e do Conselho de Curadores (C1, C2, C3, C4, C5, C6, C7, C8, C9, C10, C11, C12, C13, C14 e C15) ao pagamento solidário de reparação civil material e moral pela gestão irregular, ilícita e fraudulenta da instituição de ensino (fls. 2-185).
A inicial veio instruída por Inquérito Civil (autuado em apartado).
A liminar de afastamento das funções foi concedida (fls. 187-189).
Os membros do Conselho de Curadores renunciaram aos cargos (fls. 211-212).
Os réus apresentaram contestações (fls. 541-587, 803-844, 891-902, 1082-1110, 1156-1184, 1217-1238, 1420-1475, 2077-2151, 2204-2270, 2361-2434, 2454-2515, 2532-2567, 2601-2626, 2651-2794, 2841-2984, 2996-3139). Alegaram: (a) cerceamento de defesa por os autos estarem fora do cartório em parte do prazo de defesa; (b) inépcia da inicial por ausência de descrição da conduta omissa; (c) imprestabilidade do inquérito civil; (d) falta de interesse de agir; (e) cerceamento de defesa no inquérito civil; (f) ilicitude de provas; (g) falta de possibilidade jurídica do pedido; (h) prescrição; (i) ilegitimidade ativa quanto ao pedido de reparação civil; (j) ilegitimidade passiva; (k) impossibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica; (l) ingresso de boa-fé nos conselhos; (m) limitações da atuação do Conselho de Curadores; (n) denunciação da lide à fazenda estadual (por o Ministério Público haver sido omisso); (o) denunciação da lide a M e a W; (p) inexistência de vedação à cumulação de cargos remunerados com não remunerados; (q) legalidade dos contratos de mútuo; (r) ausência de sonegação fiscal e de apropriação indébita; e (s) licitude dos recebimentos e condutas.
Lançou-se a réplica (fls. 3719-3826).
Houve substituição do interventor por comissão interventiva (fl. 4500 e 4501).
É o relatório. Decido.

4 de agosto de 2012

O verão foi embora e o ar-condicionado não chegou



Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 290/2012
Autor:                       A
Ré:                            B

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de provas orais.
O autor comprou um ar-condicionado para utilizar durante o verão e não recebeu o produto adquirido. A parte ré para ele enviou produtos com especificações diversas da comprada, os quais foram corretamente devolvidos pelo consumidor. Até hoje o autor não recebeu o produto adequado, mesmo tendo se valido da via administrativa, do PROCON e do Poder Judiciário.
A ré em sua defesa não negou sua conduta indevida. Pelo contrário, confirmou que não possui o produto que foi adquirido e se limitou a contrariar os danos morais ao argumento de ser um mero dissabor.
Como a parte ré não entregou e não possui o produto adquirido, resta inviável a obrigação de fazer, devendo a situação se resolver pela restituição do valor cobrado (R$ 599,31), sem quaisquer ônus para o consumidor.
E estão presentes danos morais.
Primeiro, pela própria conduta abusiva da ré em expor à venda e concluir negociação de venda com relação a um produto que não detinha.

2 de agosto de 2012

Atendimento escolar concretamente melhor



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 062/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Réus:                        Município de Espírito Santo do Pinhal e
                                 Estado de São Paulo

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública com o fim de assegurar transporte público escolar ao adolescente xxx, portador de síndrome de down (fls. 2-24).
A tutela liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo.
O Município de Espírito Santo do Pinhal apresentou contestação alegando que há escola com atendimento especial em local próximo à residência do adolescente (na zona urbana), tendo a alteração para zona rural decorrido de escolha de sua própria família, não havendo obrigação de que seja operacionalizado transporte da zona urbana para a zona rural (fls. 73-78).
O Estado de São Paulo apresentou defesa arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. Contrariou o mérito argumentando que existe escola mais próxima da residência do aluno e que conta com atendimento mais especializado em relação a alunos com necessidades especiais (fls. 124-133).
Houve réplica (fls. 150-153).
É o relatório. Decido.