12 de dezembro de 2012

Vaga em creche


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 240/2012
Impetrante:                      A
Impetrada:                       Prefeita Municipal
Litisconsorte:                  Município de Espírito Santo do Pinhal

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
S impetrou mandado de segurança pretendendo a obtenção de vaga em creche próxima da sua residência (fls. 2-11).
A liminar foi concedida (fl. 18).
Foram prestadas as informações (fls. 25-28).
O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança (fls. 31-32).
É o relatório. Decido.

10 de dezembro de 2012

Liquidação de Sentença Penal Condenatória


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 935/2010
Autora:                              S
Réu:                                  F

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
S apresentou pedido de liquidação de sentença penal condenatória. Em razão de lesões corporais graves pediu a fixação de danos morais, danos estéticos e pensionamento vitalício (fls. 2-15).
F apresentou contestação alegando não haver danos morais por defeito físico, sempre haver contribuído com a família da autora quando se relacionavam, estar em precárias condições financeiras, possuir ela trabalho e não haver prova de seu afastamento das funções por mais de trinta dias (fls. 150-160).
A réplica foi lançada (fls. 167-170).
É o relatório. Decido.

8 de dezembro de 2012

Erro de publicidade


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 774/2012
Autor:                                D
Réu:                                  C
                                           
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. Rejeito as questões preliminares defensivas. O réu, e apenas ele, é a parte legítima a figurar no pólo passivo, pois foi quem recusou a venda, não se tratando de equívoco da instituição administradora do cartão.
O caso não é de cancelamento da compra, eis que a venda foi recusada pela parte ré, não tendo chegado a se consolidar o negócio jurídico.
Mas estão presentes danos morais.
O réu praticou ato ilícito.

6 de dezembro de 2012

Furto a banco


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 028/2009
Autor:                                Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:                   As
                                          Gm
                                          Ef
                                          Mv
                                          Ra
                                          Fs
                                          Eb
                                          Hw
                                          Ag
                                          Rb
                                           
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A denúncia inicialmente imputava todos os crimes nela descritos a todos os acusados (fls. 1d-8d) e foi recebida em 19 de fevereiro de 2009 (fls. 452-455). As respostas escritas foram apresentadas (fls. 725-726, 727-728, 739-741, 749-750, 760-771, 772-775, 776-784, 1004-1005, 1014-1025, 1032-1035, 1065-1080, 1081-1084 e 1093-1094). Após, decidiu-se por confirmar apenas em parte o recebimento da denúncia, em razão da competência da Justiça Militar para apurar os furtos relacionados aos policiais militares (fls. 1096-1101). Posteriormente o Superior Tribunal de Justiça veio a decidir no mesmo sentido (fls. 1302-1303).
Atualmente, os civis As e Ef se encontram apontados como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes; e do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; em concurso material de crimes (artigo 69 do CP).
Os civis Gm e Mv se encontram apontados como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes; do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; e do artigo 333, caput, do Código Penal; em concurso material de crimes (artigo 69 do CP).
Enquanto que os policiais militares Ra, Fs, Eb, Hw, Ag e Rb estão acusados como incursos nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
Os furtos qualificados pelo concurso de pessoas e pelo rompimento de obstáculo consistem na subtração ocorrida no dia 29 de janeiro de 2009 de dois coletes balísticos pertencentes à empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo (primeiro furto) e na subtração de um controle remoto de porta giratória pertencente à instituição financeira Santander Banespa (segundo furto). 
A quadrilha armada foi imputada porque em data anterior a 29 de janeiro de 2009 todos os réus teriam se associado, munidos de armas de fogo, para o fim de cometer crimes, eis que cerca de uma semana antes dos furtos o grupo teria se reunido com o desiderato de subtrair agências bancárias.
A corrupção ativa consiste em que Gm e Mv teriam prometido vantagem indevida aos policiais militares que os abordaram, com o objetivo de que eles se omitissem em relação a ato que deveriam praticar de ofício, ao passo em que os acusados ofereceram dez mil reais em troca de não serem presos.
 Durante a instrução houve a inquirição de vinte e duas testemunhas (fls. 1223-1234, 1235-1243, 1244-1253, 1254-1258, 1259-1265, 1266-1271, 1272-1277, 1278-1286, 1287-1290, 1291-1295, 1296-1299, 1310, 1311, 1312, 1313, 1314, 1348, 1349, 1478-1479, 1480, 1481 e 1495-1498) e os réus foram interrogados (fls. 1387-1388, 1389, 1390-1392, 1393, 1394, 1395, 1396, 1397-1398, 1399 e 1400).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a integral procedência da acusação, com fixação da reprimenda em regime fechado para início de cumprimento (fls. 1695-1706).
A defesa de Eb sustentou a absolvição porque ele estava em cidade diversa por ocasião dos fatos, não tendo tido contato com os civis e por não ter restado configurada a quadrilha (fls. 1708-1711). A de Rb aduziu preliminares de cerceamento de defesa em razão da não redesignação da audiência de inquirição de testemunha por carta precatória e por os interrogatórios terem sido realizados antes da inquirição de todas as testemunhas cujas oitivas haviam sido deprecadas; quanto ao mérito, requereu a absolvição questionando as provas realizadas, alegando também o afastamento da qualificadora relativa ao uso de armas pela quadrilha e a própria inexistência de quadrilha (fls. 1712-1724). A de Ag argumentou pela absolvição sob o fundamento da ausência de indicativos de que tenha incorrido no crime (fls. 1746-1754). A de Hw alegou preliminar de nulidade na inquirição das testemunhas do juízo via precatória por ausência de regular intimação da defesa; e em relação ao mérito sustentou não haver configuração da quadrilha por ausência de estabilidade, sendo que a própria denúncia relatou que a reunião teria acontecido no máximo uma semana antes, não tendo eles chegado a praticar qualquer delito anterior em conjunto; argumentou também quanto ao afastamento da qualificadora da quadrilha por inexistência de apreensão de armas (fls. 1755-1767). A de As sustentou tese absolutória por insuficiência de provas e por falta de materialidade, frisando ter ele sido o único que manteve apenas uma versão desde o início (fls. 1787-1795). A de Ra sustentou serem insuficientes as provas para o crime de quadrilha e para a qualificadora (fls. 1801-1811). A de Fs defendeu a insuficiência probatória e a ausência dos requisitos que configuram o crime de quadrilha (fls. 1812-1816). A de Ef alegou não haver a quadrilha e ter ocorrido apenas um furto na forma tentada (fls. 1832-1834). A de Mv deduziu pedido de absolvição por fragilidade de provas (fls. 1840-181846). E a de Gm também trouxe argumentos de fragilidade probatória (fls. 1850-1858).
É o relatório. Decido.

4 de dezembro de 2012

Revisão da RMI com reflexo na pensão por morte


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 010/2011
Autora:                              M
Réu:                                   Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
M, beneficiária de pensão por morte, ajuizou pedido de revisão da renda mensal inicial com relação à aposentadoria de seu falecido marido B, pretendendo o cômputo de períodos de trabalho como sendo especiais, com a sua consequente conversão em tempo comum, o que acarretaria com que a aposentadoria proporcional tivesse coeficiente de 82% em vez dos 70% que foram aplicados (fls. 2-10).
O INSS apresentou contestação invocando prescrição quinquenal, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa, de inépcia da inicial e contrariando o mérito ao argumento de não serem especiais os trabalhos (fls. 43-49).
Houve réplica (fls. 53-60).
É o relatório. Decido.

2 de dezembro de 2012

Exagerada má-fé


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 1180/2011
Autor:             B
Ré:                  S

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
O B ajuizou pedido de busca e apreensão por inadimplemento de contrato financeiro garantido por alienação fiduciária com relação ao veículo de placa XXX (fls. 2-5).
A liminar foi deferida (fl. 31) e teve seu cumprimento obstado (fl. 34).
A ré apresentou contestação em que apresentou (pelo que se consegue compreender) alegações de ausência de mora por irregularidade na notificação, cobrança excessiva por haver comissão de permanência, inviabilidade da busca por ausência de devolução das parcelas pagas, necessidade de revisão contratual por cobranças excessivas, juros abusivos, cumulação de juros com comissão de permanência (fls. 36-58).
Houve réplica (fls. 65-81).
É o relatório. Decido.