1ª Vara Judicial da Comarca
de Jacupiranga
Autos nº 028/2009
Autor: Ministério
Público do Estado de São Paulo
Denunciados: As
Gm
Ef
Mv
Ra
Fs
Eb
Hw
Ag
Rb
Vistos.
1. Relatório:
A denúncia inicialmente imputava todos os crimes nela descritos a
todos os acusados (fls. 1d-8d) e foi recebida em 19 de fevereiro de 2009 (fls.
452-455). As respostas escritas foram apresentadas (fls. 725-726, 727-728,
739-741, 749-750, 760-771, 772-775, 776-784, 1004-1005, 1014-1025, 1032-1035,
1065-1080, 1081-1084 e 1093-1094). Após, decidiu-se por confirmar apenas em
parte o recebimento da denúncia, em razão da competência da Justiça Militar
para apurar os furtos relacionados
aos policiais militares (fls. 1096-1101). Posteriormente o Superior Tribunal de
Justiça veio a decidir no mesmo sentido (fls. 1302-1303).
Atualmente, os civis As e Ef se encontram apontados como incursos nas sanções do artigo 155, §
4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes; e do artigo 288, parágrafo
único, do Código Penal; em concurso material de crimes (artigo 69 do CP).
Os civis Gm e Mv se encontram apontados como incursos nas sanções do
artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes; do artigo
288, parágrafo único, do Código Penal; e do artigo 333, caput, do Código Penal; em concurso material de crimes (artigo 69
do CP).
Enquanto que os policiais militares Ra, Fs, Eb, Hw, Ag e Rb estão acusados
como incursos nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
Os furtos qualificados pelo
concurso de pessoas e pelo rompimento de obstáculo consistem na subtração
ocorrida no dia 29 de janeiro de 2009 de dois coletes balísticos pertencentes à
empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo (primeiro furto) e na subtração de
um controle remoto de porta giratória pertencente à instituição financeira
Santander Banespa (segundo furto).
A quadrilha armada foi
imputada porque em data anterior a 29 de janeiro de 2009 todos os réus teriam
se associado, munidos de armas de fogo, para o fim de cometer crimes, eis que
cerca de uma semana antes dos furtos o grupo teria se reunido com o desiderato
de subtrair agências bancárias.
A corrupção ativa consiste
em que Gm e Mv teriam
prometido vantagem indevida aos policiais militares que os abordaram, com o
objetivo de que eles se omitissem em relação a ato que deveriam praticar de
ofício, ao passo em que os acusados ofereceram dez mil reais em troca de não
serem presos.
Durante a instrução houve a inquirição de vinte e duas testemunhas
(fls. 1223-1234, 1235-1243, 1244-1253, 1254-1258, 1259-1265, 1266-1271,
1272-1277, 1278-1286, 1287-1290, 1291-1295, 1296-1299, 1310, 1311, 1312, 1313,
1314, 1348, 1349, 1478-1479, 1480, 1481 e 1495-1498) e os réus foram
interrogados (fls. 1387-1388, 1389, 1390-1392, 1393, 1394, 1395, 1396,
1397-1398, 1399 e 1400).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a integral
procedência da acusação, com fixação da reprimenda em regime fechado para
início de cumprimento (fls. 1695-1706).
A defesa de Eb sustentou a absolvição porque ele estava
em cidade diversa por ocasião dos fatos, não tendo tido contato com os civis e
por não ter restado configurada a quadrilha (fls. 1708-1711). A de Rb aduziu preliminares de cerceamento de defesa em razão da não
redesignação da audiência de inquirição de testemunha por carta precatória e
por os interrogatórios terem sido realizados antes da inquirição de todas as
testemunhas cujas oitivas haviam sido deprecadas; quanto ao mérito, requereu a
absolvição questionando as provas realizadas, alegando também o afastamento da
qualificadora relativa ao uso de armas pela quadrilha e a própria inexistência
de quadrilha (fls. 1712-1724). A de Ag argumentou
pela absolvição sob o fundamento da ausência de indicativos de que tenha incorrido
no crime (fls. 1746-1754). A de Hw alegou preliminar de
nulidade na inquirição das testemunhas do juízo via precatória por ausência de
regular intimação da defesa; e em relação ao mérito sustentou não haver
configuração da quadrilha por ausência de estabilidade, sendo que a própria
denúncia relatou que a reunião teria acontecido no máximo uma semana antes, não
tendo eles chegado a praticar qualquer delito anterior em conjunto; argumentou
também quanto ao afastamento da qualificadora da quadrilha por inexistência de
apreensão de armas (fls. 1755-1767). A de As sustentou
tese absolutória por insuficiência de provas e por falta de materialidade,
frisando ter ele sido o único que manteve apenas uma versão desde o início (fls.
1787-1795). A de Ra sustentou serem insuficientes as provas
para o crime de quadrilha e para a qualificadora (fls. 1801-1811). A de
Fs defendeu a insuficiência probatória e a ausência dos
requisitos que configuram o crime de quadrilha (fls. 1812-1816). A de Ef alegou não haver a quadrilha e ter ocorrido apenas um furto na forma
tentada (fls. 1832-1834). A de Mv deduziu pedido de
absolvição por fragilidade de provas (fls. 1840-181846). E a de Gm também trouxe argumentos de fragilidade probatória (fls. 1850-1858).
É o relatório. Decido.