1 de abril de 2012

Super-herói?


2ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 364/2009
Autor:                              Ministério Público do Estado de São Paulo
Assistente de Acusação: XXX
Denunciado:                     XXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXX foi denunciado em razão de homicídio culposo na direção de veículo automotor ocorrido em 10 de junho de 2009 (fls. 1d-3d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 23 de setembro de 2010 (fl. 113) e, após o oferecimento da resposta (fls. 120-129), restou confirmado (fl. 139).
Durante a instrução houve a inquirição de seis testemunhas (fls. 160, 174, 189-190, 208, 221-222 e 241) e o interrogatório (fls. 161-162).
Em sede de alegações finais a acusação requereu a condenação do réu (fls. 292-297 e complemento de fl. 301).
O assistente de acusação foi admitido (fl. 302) e também requereu a procedência da denúncia, acrescentando que o acusado deixou de prestar socorro à vítima (fls. 312-318).
A defesa apresentou pedido absolutório. Alegou para tanto que: (a) o réu agiu de acordo com o dever objetivo de cuidado; (b) não há critério para estabelecer os limites aceitáveis para a eficaz utilização das lonas de freios; (c) todo o conjunto do caminhão tinha 32 lonas de freios; (d) não há laudo conclusivo inconteste; (e) não houve o suposto cansaço incompatível com a direção, pois o réu era motorista profissional e não dirigiria se não estivesse atento; (f) as condições da pista eram péssimas e o caminhão aquaplanou. Concluiu que por tais fatores não houve violação ao dever objetivo de cuidado, que o resultado era imprevisível e que não houve nexo e nem o elemento subjetivo da culpa. Defendeu a não ocorrência de omissão de socorro. Pediu que em caso de condenação a pena fosse fixada no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direitos (fls. 320-332).
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Inicialmente, observo que chama atenção a circunstância de que o caminhão foi removido do local do acidente sem a autorização do Instituto de Criminalística ou da autoridade policial (fl. 32). Depois, foi o caminhão-trator encontrado para perícia já na cidade de Araraquara (fl. 53). Fato é que existia tacógrafo e que ele desapareceu depois do acidente. Não é crível que tenha o tacógrafo sido perdido involuntariamente por decorrência direta do acidente, pois as fotografias de fls. 55-57 são claras em demonstrar que a cabine do caminhão não foi deteriorada a ponto de viabilizar o desaparecimento (por qualquer meio) do tacógrafo. Não é possível concluir que tenha sido o réu quem removeu as informações de tacógrafo, pois estava ele sendo hospitalizado logo em seguida ao acidente. Mas não há dúvidas de que alguém cuidou de remover o tacógrafo, muito possivelmente para tentar dificultar a exata apuração do acontecido.
Feito esse parêntese, passo ao exame dos autos.
É procedente a pretensão punitiva.
A existência do resultado morte é incontroversa. De todo modo, está o resultado comprovado pelo laudo necroscópico (fl. 19).
Também está delineado que era o acusado quem conduzia o veículo automotor (caminhão) que atingiu a vítima, e que foi em decorrência desse episódio que se deu o falecimento (nexo de causalidade).
A rigor, apesar das menções da defesa com relação a inúmeros elementos do crime, a solução do caso repousa na verificação da culpa, pois todos os elementos apresentados pela defesa na realidade se relacionam exatamente à existência ou inexistência de culpa por parte do réu.
E, com a devida vênia, tenho que a culpa está muito bem comprovada pelos elementos de convicção carreados aos autos. Explico.
Primeiro pela própria dinâmica do acidente. Ao examinar as declarações do réu e o laudo referente ao local do acontecimento (encartado às fls. 28-51) é possível extrair que o caminhão atravessou a pista, deslocando-se por cerca de cinquenta metros, atingindo violentamente o veículo em que estava a vítima e, principalmente, não tendo parado sequer ao cruzar a canaleta que fica entre as pistas de sentidos opostos, canaleta essa que é dotada de vegetação e terra, elementos naturalmente hábeis a dificultar que sejam vencidos.
Essa extremada violência da dinâmica torna certo que o réu estava sendo imprudente, pois estava desenvolvendo velocidade incompatível para as condições da pista naquele dado local e ocasião.
Segundo porque o dever objetivo de cautela exige não apenas que os condutores trafeguem dentro das velocidades máximas permitidas, mas que de acordo com as condições reais da ocasião optem por trafegar em velocidades seguras. E é certo que como estava de noite, chovendo e o réu estava acoplado a uma cegonheira vazia, cabia-lhe ser cauteloso para transitar em uma velocidade que não gerasse risco a terceiros. E essa velocidade, para tais condições, obviamente que precisa ser muito inferior à velocidade máxima permitida para a pista.  
Aliás, nesse aspecto é de se ver que o próprio acusado demonstrou que conhecia as peculiaridades das condições em que estava trafegando. É que na fase policial (fls. 91-92) o réu contou que a cegonheira é extensa e estava vazia, o que a torna propensa a esse tipo de acidente. O mesmo ocorreu em juízo (fls. 161-162), quando confirmou que a cegonheira estava vazia e que acredita que esse seja um dos motivos de o caminhão haver tracionado. Ora, sabedor que era o réu da propensão da cegonheira vazia a tornar a trafegabilidade mais arisca, não apenas precisava como devia ser diligente a ponto de trafegar em velocidade reduzida que impedisse a ocorrência de riscos a terceiros.
E o réu, mesmo ciente da propensão da cegonheira vazia a acidentes, optou por transitar de noite, pela rodovia conhecida como “rodovia da morte”, com um caminhão de grande extensão, com a cegonheira vazia, na chuva e em velocidade próxima da máxima permitida para a pista (segundo o próprio réu, estava a uma velocidade de aproximadamente 80 quilômetros por hora). Inclusive, cumpre lembrar que a velocidade máxima é calculada para uma pista em condições normais e não para condições de todo adversas, como na ocasião.
Terceiro em razão de que mesmo que seja verdadeira a alegação do réu de que o veículo aquaplanou, isso não exclui a sua imperícia na capacidade de controle do caminhão. De um modo geral, as pessoas acostumadas a trafegar em estradas (principalmente aquelas que atuam de modo profissional nisso, como o réu) sabem que quando o veículo aquaplana a sua tendência é a de manter a trajetória em que estava, bastando ao motorista ter a cautela de não acionar bruscamente os freios e/ou não girar o volante para algum dos lados. Se o local fosse uma curva, até poderia ser crível que o réu não tivesse tido como controlar a trajetória do caminhão. Mas como o local era uma reta, perde total credibilidade a inviabilidade de controle do caminhão, pois a trajetória natural seria continuar de modo reto ou muito próximo ao reto, e não ter a trajetória totalmente modificada. Vale dizer: ou não dava para controlar porque a velocidade era incompatível para as condições da pista e do veículo naquela ocasião (o que traduz conduta imprudente) ou o réu não reagiu do modo como deveria agir para retomar o controle do caminhão quando da aquaplanagem (o que também é uma forma de culpa, a imperícia).
Quarto pelo motivo de que após sair da poça d’água, caso o caminhão estivesse em velocidade adequada para a pista e com adequadas condições de manutenção, mesmo com a mudança de trajetória poderia vir o caminhão a ser controlado antes de atravessar totalmente para a outra pista. Ou seja, ou a velocidade era inadequada para a ocasião e não havia forma de controlar (imprudência), ou se o réu tivesse a perícia de controlar o veículo teria havido alguma falha no sistema de freios que tivesse impedido o controle (negligência). Nesse aspecto é que ingressa o laudo pericial que concluiu que o desgaste nas lonas estava acima do limite, o que poderia dificultar a eficácia da frenagem (fl. 32). Não comporta acolhimento a alegação defensiva de que o laudo é imprestável, pois os peritos criminais gozam de presumida idoneidade e suas informações também gozam de presumida veracidade. Se a defesa discordava do teor do laudo, cabia-lhe durante a instrução haver apresentado algum estudo técnico que pudesse inquinar de dúvida o laudo pericial ou até mesmo poderia ter arrolado o perito subscritor do laudo como testemunha para que ele pudesse sanar todas as dúvidas que a defesa porventura tinha. Mas como nada disso foi feito, resta inabalada a presunção de veracidade do laudo. De qualquer forma, o laudo pericial não é o único elemento de prova que demonstra que o réu agiu com culpa, de modo que mesmo se ele fosse tido por imprestável, ainda assim a solução de condenação persistiria a mesma.
Quinto (e na ótica deste magistrado o mais importante elemento), o réu estava acordado e trabalhando há cerca de vinte horas seguidas (sem dormir). Do interrogatório do réu em juízo se extrai que ele tinha acordado por volta da uma hora da manhã, atravessado cidades e estados, tanto conduzindo o caminhão quanto ajudando no carregamento e descarregamento. Todas essas tarefas exigem esforço físico e mental, sendo intrínseco o desgaste.
É inacreditável que o réu por ser motorista profissional não estivesse cansado. Este magistrado, por exemplo, é acostumado a presidir audiências e proferir decisões; mas nem por isso consegue passar cerca de vinte horas realizando tais tarefas sem dormir.
Afora super-heróis da ficção (e mesmo assim não todos), não existem pessoas que não precisem de descanso para o corpo e para a mente após vinte horas sem dormir e realizando trabalhos nesse período.
Espancando qualquer dúvida, mesmo a pessoa que estava acompanhando o réu durante a viagem disse que estava cansada e dormindo (fls. 189-190). Mesmo que não fosse ela alguém acostumada a viajar, é possível a sua comparação com o réu, pois, diversamente do réu, estava ela tendo esforço muito menor, pois não estava dirigindo.
Não tenho dúvidas de que o réu estava extenuado. No mínimo estava com a atenção e com os reflexos reduzidos. É de todo impossível alguém trabalhar e ficar acordado por cerca de vinte horas e ainda assim permanecer com graus adequados de atenção e reflexo. E ao optar por trafegar com a atenção reduzida, agiu de modo imprudente.
De todo oportuno observar que nem mesmo o estado de atenção normal seria cauteloso para aquela ocasião. Diante das situações adversas daquela situação era necessária extrema atenção.
Claro. Para trafegar na estrada é preciso atenção. Se a estrada for a “rodovia da morte”, a atenção precisa ser maior ainda. Se estiver chovendo, a atenção precisa ser muito maior. Se estiver de noite, a atenção também precisa ser maior. Se se estiver com um caminhão então, a atenção precisa ser ainda maior, pois cabe aos veículos maiores o dever de zelar pela segurança dos veículos menores. E se se estiver acoplado a uma cegonheira vazia (que torna a direção mais arredia) a atenção precisa ser extremamente maior.
Todos esses elementos adversos estavam presentes naquela ocasião. E mesmo sendo exigível que o réu tivesse extrema atenção, agiu ele de modo imprudente, pois optou por trafegar quando já estava cansado (com a atenção reduzida, quando menos), após ter ficado acordado por vinte horas e tendo dirigido e feito esforço físico (na carga e descarga).
O modo como se deu o evento, somado à experiência que o exercício da jurisdição nesta específica região proporciona (pois a região é cortada por muitos quilômetros da BR-116), traduz que o corpo do réu deve ter “desligado”, ou seja, que tenha dormido ao volante em razão da extenuação, pois geralmente é o que ocorre em acidentes dessa natureza, nos quais após passar pelos trechos mais tensos da estrada (trechos de muitas curvas e serras), o corpo naturalmente relaxa ao chegar nos trechos menos tensos (trechos em que a maior parte do trajeto é de retas), relaxamento esse que faz com que o corpo de que esteja extenuado interprete que pode “desligar” seus sistemas de alerta e atenção. E isso é de todo compatível com a dinâmica do evento do presente caso, pois ocorreu o acidente no trecho de retas, quando o réu já estava extremamente cansado do trabalho por cerca de vinte horas.
Não é por acaso que o policial rodoviário federal, também experiente da região, atestou não serem comuns acidentes no local em que ocorreu o episódio dos autos, salvo se houver defeito mecânico ou falha humana (fl. 160).
Mas mesmo que não tivesse o corpo “desligado”, caso o réu estivesse com toda a atenção alerta, não há dúvidas de que poderia ter evitado o acidente, pois poderia ter desviado a poça d’água na qual alega ter passado, poderia ter mais chances de conseguir reagir adequadamente à situação de aquaplanagem e controlar o caminhão e, principalmente, poderia ter concluído que as condições adversas exigiam que parasse o caminhão ou que trafegasse em velocidade bem reduzida, e não na velocidade em que estava.
Seja como for, tenho como certo que o réu violou severamente o dever de cuidado (tendo atuado de modo negligente, imprudente e imperito), quebra de cautela essa que ensejou o acidente e a morte da vítima (nexo de causalidade), sendo sabedor de que negligências, imprudências ou imperícias na estrada podem gerar acidentes com mortes (previsibilidade).
Não duvido que o réu geralmente aja de modo cauteloso na condução de caminhões (como alegaram suas testemunhas de defesa), mas é fato que naquela específica ocasião que ensejou o presente caso atuou ele de modo extremamente irresponsável.
Por fim, não há como acolher a alegação do assistente de acusação de que houve omissão de socorro, pois, ao que tudo indica, o réu realmente somente teria vindo a saber posteriormente (quando já estava hospitalizado) que o caminhão tinha atingido o veículo em que estava a vítima.
Há, pois, adequação típica ao artigo 302, caput, da Lei 9.503/97, estando bem caracterizadas a antijuridicidade e a culpabilidade.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o acusado  XXX  como incurso nas sanções do artigo 302, caput, da Lei 9.503/97.
Nessas condições, partindo do mínimo legal, passo à dosimetria e individualização da pena, com observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP):
Na primeira fase (circunstâncias judiciais) reputo desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
A culpabilidade merece maior grau de reprovabilidade, pois houve severa violação ao dever de cautela. Foram vários modos inconsequentes de agir que culminaram por ocasionar o fatídico episódio (tal como já examinado por ocasião da fundamentação, a cujos argumentos me reporto). Por isso, elevo a pena em 6 meses de detenção e 1 mês de suspensão da habilitação.
Merecem maior grau de censura as circunstâncias do crime, pois como o réu era motorista profissional, dele era exigível ainda mais cuidado no desempenho de sua função, tendo o dever de zelar sempre e primordialmente pela segurança dos veículos menores. Assim, elevo a pena em 6 meses de detenção e 1 mês de suspensão da habilitação.
Pena-base em 3 anos de detenção e 4 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Na segunda fase (circunstâncias legais) não ocorrem atenuantes e nem agravantes.
Pena-provisória em 3 anos de detenção e 4 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
No que tange à terceira fase não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, resulta a pena definitiva em 3 (três) anos de detenção e 4 (quatro) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (a cuja fundamentação me reporto), aplico o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, o que faço com esteio no artigo 33, § 3º, do Código Penal. 
Não obstante, é cabível a substituição por penas restritivas de direitos eis que o réu não é reincidente em crime doloso, o ilícito praticado com resultado danoso à pessoa foi na modalidade culposa, as condições pessoais não são de todo desfavoráveis e a pena fixada foi inferior a quatro anos. Assim, com fundamento no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em:
(a) prestação pecuniária no valor equivalente a cinco salários mínimos (vigentes ao tempo da execução) em benefício dos sucessores da vítima XXX (art. 43, I, e 45, § 1º, do CP), importância essa que poderá ser futuramente deduzida da reparação civil devida pelo réu, sendo que o adimplemento da quantia poderá ser objeto de parcelamento pelo juízo da execução; e
(b) prestação de serviços à comunidade pelo prazo de duração da pena privativa de liberdade, à razão de 7 (sete) horas semanais, a ser cumprida na forma do art. 46 do CP em dias, horários e locais a serem estabelecidos na fase de execução, nos termos do art. 149 da LEP.
Anoto que dentre as penas restritivas de direitos optei pelas ora aplicadas por reputar as mais adequadas diante das aptidões pessoais do acusado e por bem atenderem às finalidades de retribuição e ressocialização pela pena, além de serem atenciosas aos reflexos concretos da conduta, rendendo um mínimo de amparo à família da vítima.
Deixo de conceder o sursis porque a pena privativa de liberdade foi substituída na forma do art. 44 do CP e porque é inviável diante da quantidade de pena (art. 77 do CP).
Observo que a penalidade da suspensão ou proibição não incide pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, pois, a exemplo do que ocorre com a pena de multa, a sua estipulação deve ocorrer dentro das balizas temporais fixadas pelo artigo 293 do CTB (que se inicia em dois meses).    
Resumo da sentença:
A denúncia foi julgada procedente. XXX foi condenado como incurso nas sanções do artigo 302, caput, da Lei 9.503/97. Deverá cumprir a pena de 3 (três) anos de detenção e 4 (quatro) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto, mas houve substituição por duas penas restritivas de direitos.
Disposições finais:
(a) Poderá o condenado apelar em liberdade, pois no atual momento não há elementos que indiquem ser necessária a prisão cautelar (CPP, art. 387, parágrafo único).
(b) Não há razão para se decretar a suspensão cautelar da habilitação, pois não existem notícias de que o acusado tenha incorrido em novas infrações. Ademais, a cautelaridade restou comprometida pelo decurso do tempo e a suspensão por prazo indeterminado seria mais gravosa do que a própria pena correlata aplicada. Ainda, como a profissão do acusado é justamente a de motorista, de onde extrai sua renda, é coerente que não se imponha a suspensão cautelar até como forma de possibilitar que reúna ativos financeiros para suportar o pagamento da pena de prestação pecuniária ora aplicada e da reparação do dano. 
(c) Nos termos do art. 804 do CPP condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com a ressalva do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
(d) Incide no caso o efeito genérico da condenação contido no inciso I do art. 91 do CP, tornando certa a obrigação de reparar os danos causados pela infração. 
(e) Tendo em vista que como resultado da conduta culposa ocorreu o falecimento de XXX, inegável fonte de sofrimento familiar e hábil a gerar dano moral in re ipsa, fixo como valor mínimo para reparação dos danos (devidos por XXX) e em benefício dos sucessores da vítima a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da presente data e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da data do evento danoso (10.6.2009) até o efetivo pagamento (CPP, art. 387, inciso IV). Alerto que o valor mínimo aqui fixado não exclui a possibilidade de que os interessados providenciem a liquidação da sentença penal para a apuração dos danos (CPP, art. 63, parágrafo único).
(f) Em atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro a suspensão dos direitos políticos do sentenciado.
(g) Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa do sentenciado, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt.
(h) Após o trânsito em julgado: (h.1) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (CPP, art. 393, inciso II); (h.2) oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do condenado comunicando a suspensão dos direitos políticos; (h.3) providencie-se o cálculo das custas processuais; (h.4) expeça-se definitiva guia de recolhimento para execução da pena; e (h.5) em observância ao art. 295 do CTB, comunique-se a sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e à CIRETRAN local.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
De Jacupiranga para Registro, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

Nenhum comentário:

Postar um comentário