13 de março de 2012

Registro de nascimento: manutenção do pai registral e inclusão do pai biológico


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 1022/2008
Requerente:              J
Interessados:           XXXX e
                                 M

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
J apresentou pedido pretendendo ser declarado como pai biológico de XXXX (fls. 2-4) e para que o nome dele passe a ser XXXJ (fl. 51).
XXXX, sendo representado pela genitora, apresentou resistência aduzindo preliminar de carência da ação e contrariando o mérito sob a alegação de inexistência de provas acerca da paternidade (fls. 33-35). M, por intermédio de curador especial, contestou a pretensão também sob o argumento de inexistência de provas da paternidade (fls. 52-53).
A réplica foi lançada (fl. 50).
O Ministério Público apresentou manifestação pela declaração da paternidade (fl. 79).
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Os elementos de convicção existentes nos autos são suficientes à solução do caso e, por isso, não há necessidade de outras provas (artigo 330, inciso I, do CPC).
Rejeito a preliminar defensiva de carência da ação. A pretensão inicial foi correta e adequadamente deduzida, pois o requerente pretende ser reconhecido como pai biológico da criança, o que não exige qualquer requisito de convivência com a genitora.  
A paternidade deve ser declarada. Além do laudo pericial particular que instruiu a inicial e que atestou geneticamente a paternidade (fls. 11-15), o próprio pai registral (M) compareceu ao feito para declarar efetivamente não ser o pai biológico da criança (fl. 78).
Como na atualidade existe pluralidade de modalidades de paternidade, sendo possível a existência de paternidade socioafetiva entre o pai registral e o menor, e como a demanda não teve por objeto o cancelamento do registro paterno original, o resultado da presente declaração não implica na exclusão do pai registral do assento de nascimento, mas tão somente a inclusão também do pai biológico. Isso, aliás, é de todo interessante para a criança, pois em eventual hipótese de necessitar de alimentos, poderá deduzir pretensões em relação a ambos (salvo se a própria criança ou o próprio pai registral ajuizarem demandas específicas para exclusão de tal registro de paternidade).
Apesar de o requerente haver manifestado vontade de que a criança passe a se chamar de modo diverso, ostentando os sobrenomes da família paterna, a adoção dessa providência não cabe ao requerente, pois o titular exclusivo dos direitos sobre o nome é a própria criança. Assim, o nome somente poderá ser alterado se a própria criança (ou por intermédio de quem tenha a guarda dela) manifestar esse desejo.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, e extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 269, inciso I), DECLARO que XXXX é filho biológico de J, tendo por avôs paternos H e E.
Faculto a XXXX que mediante mera petição nos autos opte por adotar o sobrenome paterno biológico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação ao Registro Civil para inclusão dos dados paternos biológicos, sem exclusão da filiação paterna registral.
Sem imposição de condenação em ônus sucumbenciais em razão da natureza do procedimento. As despesas processuais já foram antecipadas.
Expeça-se certidão de honorários em prol dos ilustres advogados que atuaram no feito em função do convênio da assistência judiciária (fl. 37 e a folha numerada pela segunda vez com o número 49, pois houve falha na numeração das páginas), no valor máximo da tabela.
Devolva-se a nomeação contida na segunda folha numerada como 38.
Cancele-se o exame de fl. 72.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jacupiranga, 26 de janeiro de 2012.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

3 comentários:

  1. A criança vai ficar com dois pais e uma mãe? Estranho, né? "Quem é seu pai?". "Fulano e Beltrano". Novos tempos...

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  2. Compreendo sua visão.
    Mas a intenção foi facultar a quem tem o real interesse nisso (a criança!) decidir se considera os dois como seus pais, ou se irá querer a exclusão do "socioafetivo". Se ela não quiser o pai socioafetivo na certidão de nascimento, basta entrar com o pedido judicial adequado (que no meu entendimento dispensa recolhimento de custas e que é de simples tramitação).
    Ou seja, se a criança reconhece o pai socioafetivo como seu pai, ótimo. Se ela não reconhece, pode excluir. Cabe a ela decidir o que quer (agora ou no futuro).

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  3. E como fica, neste caso, o direito à herança? A filha passaria a herdar dois quinhões, um de cada pai?

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