27 de janeiro de 2012

Sentença pró-futuro


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 544/2009
Autor:                       XXXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXXX ajuizou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de período de atividades especiais (fls. 2-5).
O INSS apresentou contestação invocando prescrição quinquenal e ausência de incidência do caráter especial das atividades (fls. 50-61).
Houve réplica (fls. 69-72).
O processo foi saneado (fl. 77).
Em instrução houve a realização de perícia (fls. 119-126), sendo que as partes tiveram oportunidade para se manifestar a respeito (fls. 134 e 137-139).
O réu noticiou que o autor teve demanda idêntica que foi anteriormente julgada improcedente perante o Juizado Especial Federal, anotando existir proceder de má-fé (fls. 142-143).
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Apesar da grave falha do autor em não haver noticiado o ajuizamento da anterior demanda, não há indícios de que assim tenha procedido por malícia. Mesmo o réu demorou (e muito) para noticiar a existência daquele outro feito. Logo, não reputo presente litigância de má-fé.
Rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição, pois não incidirão parcelas em atraso fora do quinquídio prescricional.
A apreciação do mérito da pretensão de obtenção de benefício previdenciário no presente caso não tem o condão de ofender a coisa julgada, pois o tempo para a aposentadoria depende exatamente da fluência do tempo, de modo que se em dado momento temporal não havia ainda ocorrido tempo suficiente, nada obsta que posteriormente venha a ocorrer. A coisa julgada incide apenas no que toca à impossibilidade de reconhecimento da natureza especial de parte das atividades desempenhadas pelo autor, pois isso foi objeto de efetivo enfrentamento naquele outro processo.
Assim, no presente caso não cabe decidir acerca da conversão de tempo especial em comum. Mas, de todo modo (ou seja, mesmo sem a conversão do tempo especial em comum), divisa-se a fluência de tempo suficiente a que o autor obtenha a aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso porque em 31.10.2008 faltava ao autor cumprir 3 anos, 3 meses e 12 dias para poder obter a aposentadoria (fl. 17). Considerado esse lapso temporal que faltava, resultará atingido o tempo necessário em 11.2.2012.
Embora essa data ainda não tenha chegado, ela já está muito próxima.
E certamente ela acontecerá antes mesmo de julgamento de eventual recurso e até mesmo antes de o INSS dar cumprimento à tutela específica que será concedida ao final desta decisão. Assim, tenho que bem atende aos corolários da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, a pronta concessão jurisdicional da aposentadoria por tempo de contribuição, desde que fixada a data de início do benefício no momento correto.    
3. Dispositivo:
Diante do exposto, e extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 269, inciso I, do CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para os efeitos de:
(a) impor ao réu a obrigação conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 11 de fevereiro de 2012; e
(b) condenar o réu ao pagamento de todas as prestações vincendas desde a DIB (11.2.2012) até a efetiva implantação, com acréscimo de juros de mora e de correção monetária, ambos calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes de uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Concedo a tutela liminar da prestação específica. É relevante o fundamento da demanda, pois as provas encartadas ao feito demonstram o direito do autor em obter o benefício ora concedido, tanto que já recebeu provimento meritório a esse respeito em primeiro grau de jurisdição. Existe justificado receio de ineficácia do provimento final, o que além de ser intrínseco à modalidade da prestação, decorre da condição de carência econômica do autor (fl. 7). O requisito da reversibilidade da medida é mitigado pelo prestígio que deve ser conferido à dignidade da pessoa humana. Destarte, com esteio no artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo medida liminar para o efeito de determinar provisoriamente a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor  XXXX , com DIB em 11.2.2012.
Oficie-se com urgência à EAVDJ Santos (Equipe de Atendimento a Decisões Judiciais) para que providencie o cumprimento à medida liminar (com implantação do benefício) no prazo de 30 dias. Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão e informe-se o nome completo do beneficiado, a data de nascimento, o endereço, o número do RG e do CPF.
Tendo em vista que o valor dado à causa é inferior a sessenta salários mínimos, o caso se enquadra na previsão do art. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há condenação em custas ou honorários nesta instância.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por versar condenação ilíquida e o valor atualizado da causa não suplantar o montante exigido para o recurso de ofício (artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Jacupiranga, 25 de janeiro de 2012.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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