31 de janeiro de 2012

"Crime" ambiental com possibilidade de regularização administrativa


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 080/2010
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             A

Vistos, etc.
1. A se encontra dado como incurso nas sanções do artigo 38, caput, da Lei n. 9.605/98 (fls. 1d-2d).
O feito recebeu tramitação regular.
É o relatório. Decido.
2. O caso é de absolvição sumária, porquanto o fato evidentemente não constitua crime (artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal).

30 de janeiro de 2012

Como estão deixando a magistratura

Seria coincidência que tudo isso começou a acontecer justamente
quando se está aproximando o julgamento do Mensalão!?

Foi só começar a chegar perto o julgamento que surgiu a campanha difamatória dos
juízes na mídia e o congelamento (na verdade é até um  encolhimento, pois os valores foram
corroídos pela inflação e o poder real de compra se reduziu) dos vencimentos dos servidores do
Poder Judiciário e subsídios dos juízes. 

Querem sufocar o Poder Judiciário no grito e pelo bolso.

Ayrton Vidolin Marques Júnior


Com nova vênia do Chico

"Por todo que é do povo,

Do mangue e do cais do porto

Ele era respeitado.

A sua lida é dos errantes,

Dos cegos, dos retirantes.

É de quem não tem mais nada.

Dedica-se assim desde menino

Da escola a academia,

29 de janeiro de 2012

Interdição de menor de 18 anos de idade e inspeção judicial direta


Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz determinou que se passasse ao interrogatório do interditando. O interditando foi apresentado à sala de audiências. Pelo MM. Juiz foi constatada a inviabilidade de realização do interrogatório diante das condições físicas e mentais do interditando.

A seguir, com esteio nos artigos 440 e 441 do Código de Processo Civil o MM. Juiz determinou que a imediata inspeção judicial direta no interditando, o fazendo nos seguintes termos: “Em inspeção judicial direta, constato que o interditando V não possui condições físicas e mentais para se locomover e, tampouco para se comunicar. O interditando se encontra em cadeira de rodas e foi apresentado ao ato conectado a sondas e inclusive convulsionando. Pelas partes não foram requeridos esclarecimentos complementares”.

28 de janeiro de 2012

Caso Pinheirinho: desde 2004 Lula sabia da situação e não fez a desapropriação

Aqui temos uma cronologia do caso Pinheirinho. O que mais chama a atenção é que 
o Juízo de Direito no ano de 2004 comunicou tudo a todas as esferas do Poder Executivo, 
inclusive o Governo Federal. 

Ou seja, desde 2004 Lula sabia da situação e podia (melhor, DEVIA) ter iniciado
a desapropriação formal da área pela União. Mas NADA FOI FEITO.

E agora aparece a presidentA Dilma dizendo que a situação foi uma "barbárie".

Que tal acrescentar um complemento!? 

Houve sim uma "barbárie". Ela consistiu  na desídia do Governo Federal, 
inicialmente pelo então Presidente Lula, desídia essa
surgida desde 2004 e que se estendeu até a efetiva reintegração de 
posse, com a União cruzando os braços e não realizando a desapropriação.    

Então, se é para reclamar do Brasil em cortes internacionais de Direitos Humanos,
concordo plenamente, desde que se coloque os pingos nos "i"s e se chame a União
à responsabilidade que é dela, pela desídia que demonstrou por mais de sete anos.

Ayrton Vidolin Marques Júnior


CRONOLOGIA

25/abril/1990 - Declarada aberta a falência da Selecta Comércio e Indústria S/A junto à 18ª Vara Cível de São Paulo, que passou a administrar os bens da massa, dentre eles a área denominada “Pinheirinho”.

Fevereiro/2004 - Invasão da área por pessoas ligadas ao Movimento dos Sem Teto e PSTU

27 de janeiro de 2012

Sentença pró-futuro


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 544/2009
Autor:                       XXXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXXX ajuizou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de período de atividades especiais (fls. 2-5).
O INSS apresentou contestação invocando prescrição quinquenal e ausência de incidência do caráter especial das atividades (fls. 50-61).
Houve réplica (fls. 69-72).
O processo foi saneado (fl. 77).
Em instrução houve a realização de perícia (fls. 119-126), sendo que as partes tiveram oportunidade para se manifestar a respeito (fls. 134 e 137-139).
O réu noticiou que o autor teve demanda idêntica que foi anteriormente julgada improcedente perante o Juizado Especial Federal, anotando existir proceder de má-fé (fls. 142-143).
É o relatório. Decido.

25 de janeiro de 2012

Empréstimo consignado. Desconto de uma só vez de várias parcelas.


DATA: autodata
LOCAL: Sala de Audiências do Fórum de Jacupiranga
AUTOS Nº: 203/2011
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
AUTOR: XXXX (presente)
ADVOGADO: Dr. XXXX (presente)
RÉU(S): Banco XXXX
PREPOSTO: XXXX (presente)
ADVOGADO(S): Dr. XXXX (presente)

TERMO DE AUDIÊNCIA

Feito o pregão, compareceram as partes conforme acima anotado.
Iniciados os trabalhos, pelo procurador do réu foi requerida a juntada de substabelecimento, o que foi deferido pelo MM. Juiz. A seguir, a proposta conciliatória resultou infrutífera. Quanto à contestação escrita já juntada aos autos, manifestou-se o procurador do autor reiterando os termos da inicial. Pelas partes foi dito que não tinham provas orais a produzir. Estando encerrada a fase de instrução, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:
“Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. A questão preliminar defensiva relacionada à antecipação de tutela não prospera, pois tanto os requisitos da tutela antecipada se faziam presentes que, como se verá adiante, a questão de fundo ventilada pelo autor será merecedora de acolhimento pelo juízo.

23 de janeiro de 2012

Uma questão de Justiça à Justiça

As palavras a seguir são de autoria do Juiz José Barroso Filho, Presidente da Associação dos
Magistrados da Justiça Militar Federal (AMAJUM), e esclarecem vários aspectos da "crise" do Judiciário.




Falemos da busca de um ideal comum: Justiça.
Destaco alguns dados objetivos sobre esta "crise" que atinge a imagem do Judiciário.
No tocante a competência disciplinar do Conselho Nacional de Justiça:
O Texto constitucional atribui ao CNJ a competência para “rever” e “avocar “ processos disciplinares, conforme dispõe o art. 103-B, § 4º
Rever – em grau de recurso, questão já decidida no Tribunal local.
Avocar – chamar para si o processamento e o julgamento da questão, ou seja, a competência é do órgão local, mas por questões de demora injustificada, protecionismo ou extrema relevância da matéria ... o processo tramitará no CNJ.
Assim, claro está a competência inicial da Corregedoria local, até porque o CNJ não teria condições físicas de tratar todos os processos disciplinares do País, justamente, por isso, a Constituição Federal indica as ações REVER e AVOCAR.
Se o argumento é que as Corregedorias locais são corporativas, por certo, não o são em todos os casos e quando tal desvio se revela, cabe ao CNJ avocar o processo.
Vale ressaltar que, em vários casos, o CNJ - em revisões disciplinares - absolveu ou minorou a sanção disciplinar aplicada pelo Tribunal regional.
Aos que sustentam a tese da competência concorrente do CNJ e das Corregedorias para a apreciação dos processos disciplinares, a ancoragem da argumentação está na expressão encontrada no art. 103-B, Inc. III, da Constituição Federal, de específico:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça...
§ 4º Compete ao Conselho...
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário ... sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais...”
Não resiste a um choque de realidade pois, repise-se, o Conselho Nacional de Justiça não tem estrutura para processar todos os procedimentos disciplinares porventura existentes no Brasil.
Revela-se impreciso, pois longe de definir com clareza a competência dita concorrente, abre a possibilidade de que o magistrado possa responder – pelo mesmo fato – em duas searas diferentes: CNJ e Tribunal local.

22 de janeiro de 2012

Quando o processo criminal chega tarde



Autos nº 806/2004
          Vistos, etc.
1.       O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou XXXX pela prática de furto ocorrido em 16 de agosto de 2004 (fls. 2-3).
          Foi apresentada resposta escrita (fls. 86-90).
          É o relatório. Decido.
2.       O caso é de absolvição sumária, pois o fato narrado não chega a constituir crime (art. 397, III, do CPP), diante da aplicação do princípio da lesividade mínima. É que o caso apura a subtração de alguns gêneros alimentícios e de higiene ocorridos no longínquo ano de 2004 (há mais de sete anos), tendo afetado de modo ínfimo (em termos proporcionais) o patrimônio da atividade empresária desenvolvida pelo pólo vítima.   

21 de janeiro de 2012

Tráfico privilegiado

A magistratura exige que frequentemente nos questionemos acerca das nossas compreensões de mundo. É preciso abandonar os pré-conceitos e estar sempre aberto para que as experiências moldem nossos pensamentos. 

Muitas vezes a prática e os resultados dela advindos são essenciais para que tenhamos outras percepções do que está ocorrendo. E isso é de suma importância, pois o Direito em si é muito abstrato, sendo difícil conseguir tentar compreender quais são os efeitos concretos que estão ocorrendo e se estão ocorrendo.  

No caso a seguir, que foi o ponto exato em que mudei minha convicção acerca do tráfico privilegiado, explico na fundamentação o processo de eventos e de raciocínio que me levou a alterar o entendimento. 

Como digo na decisão, não significa que esse entendimento atual seja o correto ou o mais correto (e nem que terei ele pelo resto da vida). É apenas aquele que para mim, atualmente, está mais de acordo com a minha consciência. Como dizem, ninguém pode afirmar A verdade, apenas cada um pode dar o testemunho da PARTE da verdade que está enxergando em dado momento. Como costumo dizer, é claro que cometemos erros, mas fico sempre em paz com minha consciência, pois mesmo quando erro, meus erros sempre são TENTANDO ACERTAR.



CONCLUSÃO
Aos 18 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Autos nº 641/2011
          Vistos.
          Ao examinar inicialmente o presente caso converti o flagrante em prisão preventiva.
          Ontem os autos me tornaram conclusos para exame do pedido de liberdade formulado pela defesa (ao argumento de que o inquérito policial não foi concluído dentro do prazo previsto pela legislação). O fundamento invocado pela defesa não procede, pois os prazos de instrução devem ser examinados globalmente e ainda que exista mora em algum momento, pode ela ser suprida por um trâmite mais célere em alguma das outras fases (o que já ocorreu no presente caso, pois até mesmo a denúncia já foi apresentada pelo ilustre representante do Ministério Público), desde que globalmente não haja excesso de prazo injustificado diante da razoabilidade.
          Todavia, permaneci com os autos até a presente data, eis que me encontrava em processo de reflexão sobre os casos de tráfico em que a pessoa que incorre no ilícito não apresenta laços estreitos com o universo criminoso.

20 de janeiro de 2012

Venda antecipada de bens



CONCLUSÃO
Em 18 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz da vara em epígrafe. O(a) esc.

Vistos.

O requerente é avalista do requerido em nota promissória relacionada a consórcio de um trator. Diante do inadimplemento do requerido, o requerente teria acordado o pagamento do consórcio junto à respectiva empresa – comprovando, inclusive, os alegados depósitos nos autos.

19 de janeiro de 2012

Confissão completíssima

Coisa rara de se ver. Uma confissão completíssima, inclusive com delação da partícipe que antes não havia sido identificada.

Esse caso teve mais uma nota curiosa: o funcionário da mercearia tentou se defender do assalto arremessando uma garrafa pet de refrigerante contra o roubador e desviou de vários disparos (algumas vezes pulando sobre fardos), o que lhe rendeu o apelido de "Indiana Jones".
1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 338/2009
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, primeira parte, combinado com o artigo 73, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 14 de abril de 2009 (fls. 1d-3d).  
O recebimento da denúncia ocorreu em 10 de dezembro de 2010 (fls. 102-103) e, depois da apresentação de resposta (fl. 154), restou confirmado (fl. 155).
Durante a instrução houve a inquirição de quatro testemunhas e o interrogatório.
Em debates orais a acusação pugnou pela procedência da denúncia. A defesa formulou pretensão absolutória ao argumento da insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação da pena no mínimo legal.
É o relatório. Decido.

17 de janeiro de 2012

Retirando o véu que esconde a verdade

Texto elaborado pelo Juiz Fernando Henrique Pinto e que desmascara a visão torpe e turva de alguns setores da imprensa.



"Senhores(as),
Por conta do desvio de algumas dezenas de magistrados, num universo de quase 15 mil, instalou-se em alguns setores da imprensa brasileira uma campanha difamatória contra o Poder Judiciário, campanha que, há muito desvinculada da ética e da imparcialidade, publica mentiras e meias verdades, muitas delas de fácil aferição, e omite pontos fundamentais que deveriam constar de reportagens.
A magistratura brasileira – a esmagadora maioria composta de juízes de primeira instância concursados - está atônita e muito preocupada com essa campanha difamatória, pelo abalo (já constatável) que a mesma está causando na credibilidade e respeito ao Poder Judiciário, com risco, em última análise, ao Estrado Organizado de Direito e à própria Democracia.
O mais recente exemplo dessa situação é o quadro apresentado na página A12 da edição de 15/01/2012 da Folha de São Paulo, na tentativa de incutir no leitor o quanto supostamente seria mais vantajoso ser servidor público ou agente político, em vez de trabalhar na iniciativa privada. 

16 de janeiro de 2012

Seguro de vida e exclusão de cobertura por morte natural


AUTOS Nº 448/2011
DATA: autodata
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
AUTORA: M (presente)
ADVOGADA: Dra. XXXX (presente)
RÉU: Banco YYYY
PREPOSTA: XXXX (presente)
ADVOGADO: Dr. XXXX (presente)

TERMO DE AUDIÊNCIA

Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória foi infrutífera. Pelo réu foi apresentada documentação escrita. Em réplica, a procuradora da autora manifestou-se reiterando os termos da inicial. A seguir, as partes manifestaram não ter provas orais a produzir. O procurador do réu reiterou o pedido de perícia indireta para comprovação de que o óbito ocorreu em função de doença.
Após, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:
Vistos, etc.
1. Relatório:
M pretende a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 56.277,72, referente ao seguro de vida relativo à morte de A (fls. 2-4).
Banco YYYY apresentou contestação sob a alegação de que a morte foi natural e de que a apólice somente tinha cobertura para casos de morte acidental.
Houve réplica.
A proposta conciliatória foi infrutífera.
É o relatório. Decido.

15 de janeiro de 2012

Prestígio à palavra da vítima


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 341/2009
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi inicialmente denunciado por um crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo em razão de fato ocorrido no dia 27 de janeiro de 2009 (fls. 1d-2d). O recebimento da denúncia ocorreu em 3 de maio de 2010 (fl. 37) e, depois da apresentação de resposta (fls. 52-53), restou confirmado (fls. 54-55). Houve a realização de primeira instrução, com a inquirição de duas testemunhas e interrogatório (fls. 71-72).
A seguir a acusação foi aditada (fls. 83-84), passando o réu a ser apontado como incurso em mais um crime (além daquele a que se referiu a denúncia, que foi mantido no aditamento), consistente em roubo impróprio. A defesa foi ouvida quanto ao aditamento (fls. 86-88) e o aditamento foi recebido (fl. 89). Na presente audiência foi inquirida a terceira testemunha e novamente interrogado o acusado.
Em debates orais o Ministério Público requereu a procedência parcial da acusação, com a condenação exclusivamente pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. A defesa também requereu a absolvição pelo roubo impróprio nos moldes do órgão ministerial e quanto ao roubo próprio sustentou tese absolutória por insuficiência de provas.
É o relatório. Decido.

13 de janeiro de 2012

Cartão clonado e Google Maps ajudando a sentenciar


DATA: autodata
LOCAL: Sala de Audiências do Fórum de Jacupiranga
AUTOS Nº: 195/2011
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
AUTORA(S): M (presente)
ADVOGADO(S): Dr. XXXX (presente)
RÉU(S): Banco YYYY
PREPOSTO: XXXX (presente)
ADVOGADO(S): Dr. XXXX (presente)

TERMO DE AUDIÊNCIA

Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória resultou infrutífera. Pelo réu foi apresentada contestação escrita. Sobre a contestação, manifestou-se o procurador da autora reiterando os termos da inicial, requerendo o afastamento da preliminar e a procedência da demanda quanto ao mérito. A seguir, as partes disseram que não tinham outras provas a produzir.
Na sequência, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:
Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. Rejeito a questão preliminar defensiva. Está-se diante de relação de consumo e, participando o réu da cadeia de consumo, é parte legítima a responder no pólo passivo. Ademais, há condutas praticadas diretamente pelo réu que consistem em atos ensejadores da responsabilização (ausência de efetividade na não autorização eletrônica de compras suspeitas e ausência de atendimento adequado à pronta solução da questão apresentada pela consumidora, sujeitando-a a inúmeros e reiterados pedidos administrativos e contestações de débitos), o que torna cristalina sua legitimidade.
Quanto ao mérito, a pretensão inicial é procedente em parte.

12 de janeiro de 2012

Um desabafo e um desencargo de consciência.

* Nota explicativa: Hoje o fórum de Cananéia está melhor do que estava quando passei por lá. Mas ainda está longe de ser um ambiente adequado para o desempenho de um trabalho com qualidade de ânimo.

** Nota de alerta: A realidade enfrentada pelos juízes estaduais (que estão exercendo a Justiça que eu chamo de "Justiça Franciscana" ou de "Justiça Pé-no-Chão") é MUITO diferente daquela dos castelos de mármore da Justiça Federal e daquela da aristocracia togada de Brasília.



Referente ao RDO n. 2/2012 da DISE de Registro
          Avoquei o presente expediente.
          Inicialmente, ao examinar no dia 5 de janeiro de 2012 (também durante o plantão judiciário) o comunicado da prisão em flagrante de A e de E proferi decisão convertendo a prisão em preventiva.
        Depois, ao examinar os pedidos de liberdade provisória ou de aplicação de medida cautelar diversa da prisão formulados pela Defensoria Pública, indeferi as pretensões e mantive a custódia preventiva.
      Como sempre faço em todos os feitos, antes de proferir as decisões procurei examinar concreta e atentamente o caso, tentando compreender suas peculiaridades e particularidades (não adotando soluções meramente genéricas).
         Contudo, há determinados casos em que mesmo depois de decididos persistem eles sendo continuamente reexaminados na consciência do magistrado (e esse é inclusive um dos reflexos mais árduos do exercício da magistratura). O presente caso é um desses.
       Depois daquelas primeiras decisões continuei a refletir e a ponderar com cautela a situação concreta. Inclusive aguardei tempo suficiente a ordenar e sedimentar os pensamentos, de modo a evitar a adoção de medidas por mero rompante. Assim, somente avoquei os autos para proferir a presente decisão depois de alcançar a convicção de que a solução agora adotada é a que se encontra em consonância com a minha consciência.

11 de janeiro de 2012

Seguradoras de veículo e oficinas credenciadas


DATA: autodata
LOCAL: Sala de Audiências do Fórum de Jacupiranga
AUTOS Nº: 293/2011
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
AUTOR(S): R (presente)
ADVOGADO(S): Dr. XXXX (presente)
RÉU(S): CCCC
REPRESENTANTE LEGAL: XXXX (presente)
RÉU(S): SSSS Companhia de Seguros
PREPOSTA: XXXX (presente)
ADVOGADO(S): Dr. XXXX (presente)

TERMO DE AUDIÊNCIA

Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória resultou infrutífera. Pelos réus foram apresentadas contestações escritas. Sobre as contestações, manifestou-se o procurador do autor reiterando os termos da inicial. A seguir, pelo autor e pela ré CCCC foi dito que tinham uma testemunha cada a inquirir. Pela ré SSSS foi dito não ter provas orais a produzir. A seguir foram inquiridas a testemunha do autor (J) e da ré CCCC (M) em termos apartados.
Na sequência, estando encerrada a instrução, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. A prova dos autos (notadamente as declarações de M) demonstra que o autor não realizou contrato com a ré CCCC; e que o valor do conserto do veículo, por ajuste exclusivo entre a oficina credenciada e a seguradora, é quitado parte com o próprio valor da franquia e o restante complementado pela seguradora. Os documentos de fls. 13 e 38 comprovam que houve o protesto do cheque dado como pagamento de parte da franquia, protesto esse que foi apontado pelo representante legal da empresa CCCC.
É inequívoco que o veículo do autor, logo após sair do conserto na oficina CCCC, credenciada pela seguradora ré, teve que passar por conserto no radiador.

10 de janeiro de 2012

Juízes que fazem a diferença

Merece ampla divulgação. Transformação social.

Muita gente não sabe, mas pelo Brasil existem centenas (senão milhares) de juízes, promotores de justiça, defensores públicos, advogados, procuradores, policiais e servidores que procuram melhorar ao menos um pouquinho o mundo à sua volta. 

São pessoas assim que orgulham a Justiça. Elas vão muito além das suas "obrigações" profissionais, procurando agir como verdadeiros agentes de modificação (para melhor) social.

A notícia a seguir (divulgada inicialmente na intranet do TJSP) muito me alegrou e rendeu novas perspectivas de possibilidades a serem implementadas. Coisas assim é que precisam ser difundidas e abraçadas. A Justiça tem muitas pessoas excelentes, mas como notícia alegre não vende jornal, elas seguem praticamente anônimas, buscando diariamente cumprir a sua própria missão neste plano material. 

Confesso que a notícia a seguir foi motivo de grande orgulho. Tanto por contar ações positivas de juízes que são meus colegas no desempenho da árdua magistratura estadual bandeirante, como porque dentre eles está o meu querido amigo Diego Bocuhy Bonilha.

Leia e surpreenda-se:



Tribunal de Justiça de São Paulo também cuida de projetos de inclusão social
02/01/2012*


Muitos outros projetos poderiam compor esta página. Na
impossibilidade de falar sobre todos, este espaço se destina a mostrar
somente alguns. Mas todos os projetos que buscam inclusão social
merecem os nossos aplausos

O Tribunal de Justiça de São Paulo se destaca não só pela
quantidade de processos e importância das decisões, Destaca-se,
também, pela da capacitação de magistrados e servidores. No TJSP há
vários especialistas de diversos ramos do Direito, respeitados no
âmbito nacional e internacional. Do TJSP saem muitas ideias e
iniciativas pioneiras, merecedoras de se destaque, como se diz no
interior, são de se “tirar o chapéu”.

Neste espaço, encerrando o ano e abrindo o que se inicia,
vamos falar de algumas de iniciativas e atividades voltadas ao social,
ou inclusão social, que são exercidas pelos integrantes da família
forense paulista e que, muitas vezes, nem são de conhecimento público.

Muitos outros exemplos poderiam estar aqui registrados, mas como o
tempo é exíguo e as possibilidades não se encerram neste texto, em
outra ocasião podem vir à tona mais e mais atitudes que se transformam
em iniciativas em prol do cidadão - necessitado ou não dos préstimos
da Justiça paulista.

9 de janeiro de 2012

CPI genérica


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 642/2011
Impetrante:              Município de XXXX
Impetrados:              Presidente da Câmara Municipal de XXXX
                                  Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito
Litisconsorte:           Câmara Municipal de XXXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
O Município de XXXX impetrou mandado de segurança inquinando de ilegalidade os atos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de XXXX e pelo Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito, tudo em decorrência da alegação de caráter genérico e abrangente do Decreto Legislativo Municipal n. 002/2011, que criou “Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de apurar suposta irregularidade na administração do Executivo Municipal de XXXX”, nos termos do requerimento n. 072/2011, que por sua vez pretendia a apuração da “responsabilidade pela autorização de obras em vias públicas, as quais teriam sido pagas e não realizadas, com a consequente apuração de eventuais irregularidades em contratações, com ou sem prévia licitação para manutenção de vias públicas, asfaltamento, reforma e construção de bueiros” em obras que não foram efetuadas (fls. 2-16).
A liminar foi concedida (fls. 125-126).
As autoridades impetradas prestaram informações (fls. 147-150 e 181-183), bem como a Câmara Municipal de XXXX (embora não seja pessoa jurídica de direito público interno) compareceu aos autos assumindo a condição de litisconsorte (fls. 181-183). Todos apresentaram contrariedade à pretensão inicial sob o argumento de que houve perda de objeto decorrente do fato de que a comissão parlamentar de inquérito foi encerrada.
O Ministério Público promoveu pela concessão da segurança (fls. 197-198).
É o relatório. Decido.

7 de janeiro de 2012

Golpe do empréstimo


Juizado Especial Cível da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 205/2011
Autor:                       J
Réus:                        Banco XXXX e
                                 D

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. A empresa D não foi encontrada para citação. Sua manutenção no pólo passivo interessava unicamente ao réu Banco XXXX, pois poderia simplificar o exercício do direito de regresso. Mas embora tenha sido oportunizado ao interessado prazo para apresentação do endereço daquela empresa para citação, quedou-se inerte (fl. 98).
Assim, tendo em vista que o réu Banco XXXX é notoriamente solvente e que ao autor não interessa procrastinar o feito buscando a localização de uma empresa que sequer se sabe se verdadeiramente existe, com esteio nos critérios da economia processual, da celeridade e da informalidade, previstos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, bem como por inteligência ao disposto no artigo 18, § 2º, também da Lei n. 9.099/95, determino a exclusão da ré D do pólo passivo da demanda, de forma que o presente feito resulta extinto sem resolução de mérito com relação a tal ré.    
3. Tendo em vista que as partes remanescentes manifestaram expressamente a ausência de interesse na produção de outras provas (fl. 58), passo a solucionar o mérito.