30 de novembro de 2011

Revisional de alimentos. Imprevidência generandi. Perda de poder aquisitivo. Corrosão da moeda.



Vistos, etc. 1. Relatório: A adolescente XXXX ajuizou contra o genitor pretensão de revisão de alimentos (com majoração para o valor de 270 reais) em razão de aumento da necessidade e de corrosão da moeda ocorrida com relação ao valor anteriormente fixado (fls. 2-6). Na presente audiência a conciliação foi infrutífera. T apresentou contestação aduzindo que teve perda do valor real do seu poder aquisitivo, além de prestar alimentos a outro filho e possuir atualmente companheira a quem também sustenta. Houve réplica. Em instrução foi tomado o interrogatório do réu e inquirida uma testemunha. As alegações finais foram remissivas. O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da pretensão. É o relatório. Decido.

28 de novembro de 2011

Divórcio sem citação



Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 263/2011
Requerente:             S
Interessado:            M

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
S pediu a decretação de divórcio, que fossem regulamentadas as visitas aos filhos e a partilha de bens (fls. 2-3).
O marido, embora tenha endereço certo, até o momento não foi encontrado para citação (apesar de inúmeras diligências).
Na presente audiência a requerente manifestou que apenas tem interesse em obter o divórcio, sendo que os demais elementos serão regulamentados oportuna e futuramente, caso venha a ser necessário.
Houve intervenção do Ministério Público no feito.
É o relatório. Decido.

26 de novembro de 2011

Majoração da pena por conduta ameaçadora em audiência e traumas causados nas vítimas


Vara Judicial da Comarca de Cananéia
Autos nº 114/2011
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:          F
                                M e
                                R 
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
F, M e R foram denunciados em razão de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas ocorrido em 24 de março de 2011 (fls. 2-3).
O recebimento da denúncia ocorreu em 11 de abril de 2011 (fls. 86-88) e, depois da apresentação das respostas (fls. 119, 121 e 122-127), restou confirmado (fl. 128).
Durante a instrução houve a inquirição de seis testemunhas e os interrogatórios.
Em alegações finais a acusação examinou o conjunto probatório e pugnou pela condenação.
A defesa de F sustentou a presença da atenuante da confissão. A defesa do acusado M alegou que ele não tinha conhecimento de que o roubo iria acontecer e que em caso de condenação terá direito à atenuante da menoridade. A defesa do acusado R aduziu que não há prova suficiente de que tenha concorrido para o crime, tendo apenas estado na padaria momentos antes do crime para comprar cervejas.  
É o relatório. Decido.

24 de novembro de 2011

Desconsideração inversa da personalidade jurídica


Autos nº 158/1998
       Vistos, etc.
1.      A exequente compareceu aos autos pedindo penhora de imóvel,
reconhecimento de fraude à execução e desconsideração inversa de
personalidade jurídica (fls. 769-773).
       O Ministério Público se manifestou nada tendo a opor aos pedidos (fl. 780).

22 de novembro de 2011

Testemunha com credibilidade abalada



Vara Judicial da Comarca de Cananéia
Autos nº 127/2010
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado como incurso em crime de furto majorado pelo repouso noturno ocorrido em 24 de dezembro de 2009 (fls. 2-3).
O recebimento da denúncia ocorreu em 26 de abril de 2011 (fl. 40) e, depois da apresentação de defesa (fls. 45-46), restou confirmado (fl. 48).
Na presente audiência foram inquiridas quatro testemunhas e realizado o interrogatório. Em debates orais a acusação apresentou manifestação pela absolvição, linha essa que também foi adotada pela defesa.
É o relatório. Decido.

20 de novembro de 2011

Consunção. Sem substituição da pena pelo fundamento da racionalização.


Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 305/2007
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXXX foi denunciado como incurso nos crimes de apropriação de coisa achada e de estelionato ocorridos em 21 de julho de 2007 (fls. 2d-4d).
A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2007 (fl. 16).
Permaneceu o processo suspenso nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal entre 16.10.2009 (fl. 76) e 25.5.2011 (fl. 83).
A resposta foi apresentada (fl. 88).
O recebimento da denúncia foi confirmado (fl. 89).
Em instrução foram inquiridas três testemunhas, restando o interrogatório prejudicado em razão da revelia.
Em sede de debates orais a acusação pugnou pela procedência parcial da denúncia, enquanto que a defesa requereu absolvição por insuficiência probatória ou aplicação da pena no patamar mínimo legal. 
É o relatório. Decido.

19 de novembro de 2011

O chaveiro


Autos no 2010.633-6 (2857-05.2010.8.16.0145) – Ação Penal


Trata-se de ação penal em fase de designação de audiência de instrução e julgamento, em decorrência de denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra XXXX, em razão de que possuía, em 20 de outubro de 2009, uma munição calibre .38 em sua residência.

O projétil encontra-se encartado nos autos (fl. 13), danificado e ineficiente, pois o autor o havia adquirido com a intenção de fazer dele um chaveiro.

Decido.

18 de novembro de 2011

Abordagem policial ríspida justificada pela situação concreta


Vara Judicial da Comarca de Cananéia
Autos nº 232/2010
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 20 de julho de 2010 (fls. 2-4).
O recebimento da denúncia ocorreu em 4 de agosto de 2010 (fl. 39) e, depois da apresentação de defesa (fls. 62-63), restou confirmado (fl. 64).
Durante a instrução foram inquiridas sete testemunhas e realizado interrogatório.
Em alegações finais a acusação apresentou manifestação pela condenação (fls. 155-163). A defesa deduziu pretensão absolutória e requereu a adoção de providências em razão da conduta dos policiais (fls. 170-175).
É o relatório. Decido.

16 de novembro de 2011

A interdição e o curador sem advogado



Iniciados os trabalhos, foi realizada a oitiva da atual curadora provisória, em termo apartado. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos, etc. 1. Relatório: É pedido de interdição de M. A requerente inicial (A) faleceu no curso da demanda. A curadoria provisória foi substituída por C. Houve a realização de interrogatório, perícia médica e estudo social. O Ministério Público interveio no feito e se manifestou pela nomeação de C como curadora definitiva. Instaurou-se celeuma em razão da ausência de advogado no patrocínio de C. Na presente audiência foi realizada a oitiva da curadora provisória. É o relatório. Decido.

14 de novembro de 2011

Fornecimento reiterado de drogas para uso compartilhado também é tráfico



Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 086/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em razão de tráfico de drogas ocorrido no dia 5 de março de 2011 (fls. 2d-4d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 24 de março de 2011 (fl. 38) e, depois da apresentação da defesa (fls. 49-55), resultou confirmado (fl. 76).
Durante a instrução foram inquiridas seis testemunhas e o réu foi interrogado.
Em alegações finais a acusação realizou exame sobre as provas e pugnou pela procedência da denúncia (fls. 138-143).
A defesa sustentou quanto ao mérito tese de que as drogas se destinavam ao consumo próprio do acusado e ao fornecimento eventual e gratuito a pessoa do seu relacionamento, não havendo provas de que estivesse a traficar. Subsidiariamente requereu a aplicação do redutor em seu grau máximo, a fixação de regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos (fls. 145-169).
É o relatório. Decido.

13 de novembro de 2011

O desfecho do caso do banho de sol.


CONCLUSÃO
Aos 9 de novembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

          Vistos, etc.
1.       Recebi na presente data o requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
2.       Autue-se e registre-se junto ao setor da Execução Criminal e Corregedoria.
3.       Passo a decidir.
          Cuida-se de pedido apresentado pelo Ministério Público em que se requer a ampliação do horário de banho de sol concedido às mulheres presas na Cadeia Pública de Pariquera-Açu.

12 de novembro de 2011

amparo social, inteligência ao laudo pericial e a questão da renda por integrante

 
1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 880/2009
Autora:                     XXXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou pretensão de obtenção de amparo social à pessoa portadora de deficiência (fls. 2-4).
O INSS apresentou contestação sustentando preliminar de nulidade de citação e contrariando o mérito sob o argumento de ausência de preenchimento aos requisitos legais (fls. 20-24).
Houve réplica (fls. 31-32) e o feito foi saneado (fl. 37).
Durante a instrução foram realizados laudo sócio-econômico (fls. 46-49) e perícia médica (fls. 54-55).
As partes puderam se manifestar sobre os laudos (fls. 58 e 62).
É o relatório. Decido.

11 de novembro de 2011

Dação de droga em pagamento também é tráfico...

...e bons  antecedentes não se confundem com primariedade técnica.



Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 107/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:           M e
                                 W

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
M foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em razão de que no dia 23 de março de 2011 trazia consigo droga (cocaína) para fins de traficância. W foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, ambos do Código Penal em virtude de que também no dia 23 de março de 2011 fez uso de documento público falso (carteira de identidade).
O feito tramitou pelo procedimento comum ordinário com a aquiescência das partes (fl. 157).
O recebimento da denúncia ocorreu em 6 de maio de 20110 (fl. 92) e, depois da apresentação das defesas (fls. 127-131 e 132-133), resultou confirmado (fl. 134).
Durante a instrução foram inquiridas cinco testemunhas e realizados os interrogatórios dos acusados.
Em alegações finais a acusação realizou exame sobre as provas e pugnou pela procedência da denúncia.
A defesa de M deduziu pedido absolutório sob o argumento de insuficiência probatória quanto ao tráfico de drogas e requereu a possibilidade de recorrer em liberdade, anotando a ausência de reincidência.
A defesa de W alegou que não atuou ele na falsificação do documento e que também não fez uso da identidade, pois não exibiu o documento à autoridade policial e inclusive indicou sua real identidade antes que viesse a ser conferida a veracidade do documento, o que demonstraria a ausência de ânimo de enganar. Requereu ainda que em caso de condenação seja considerada a atenuante da confissão em favor do réu.
É o relatório. Decido.

10 de novembro de 2011

Ex-proprietário de veículo prejudicado por financiamento realizado por terceiro

O caso a seguir é interessante tanto por ser uma situação que acontece muito e que vitima milhares de pessoas, quanto pela comparação realizada na fixação do valor dos danos morais (no sentido de que vinte mil reais não é suficiente sequer para tornar um andarilho rico).


                                        TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo n. 424.01.2011.001431-2/000000-000                                N. de Ordem: 096/11
                                                                                                  
Ação: Cominatória c/c Perdas e Danos

Autor(es): J

Réu(s): I
           Banco X

                                                      Aos 09 de novembro de 2011 às 11:15 horas, nesta cidade de Pariquera-Açu, na sala de audiências, sob a presidência do MM. Juiz Substituto DR. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Abertas, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceu(ram): o requerente J, seu advogado Dr. XXXX, OAB/SP n. XXXX; o preposto da requerida I, Sr. XXXX, portador do RG n. XXXX, inscrito no CPF sob n. XXXX, conforme carta de preposição apresentada neste ato, que segue em apartado, seu advogado Dr. XXXX, OAB/SP n. XXXX; a preposta do requerido Banco X, Sra. XXXX, portadora do RG n. XXXX, inscrita no CPF sob n. XXXX, e sua advogada Dra. XXXX, OAB/SP XXXX.
Iniciados os trabalhos foi tentada novamente a conciliação. A ré I se dispôs a quitar os débitos fiscais do veículo e a transferir ele pára seu próprio nome, salientando que para que possa assim proceder se faz necessária a baixa do gravame pelo réu Banco X. Pelo réu Banco X foi dito que não havia sido enviada proposta de acordo, anotando que poderá verificar posteriormente a possibilidade de baixa do gravame. Desse modo, a conciliação resultou infrutífera.
Pelos réus foram apresentados os substabelecimentos e cartas de preposição, cuja juntada foi deferida pelo MM. Juiz.
Pelo réu Banco X foi requerido que as futuras intimações e publicações sejam lançadas em nome do advogado XXXX. O MM. Juiz determinou que sejam procedidas as anotações a respeito para as futuras publicações e intimações.
Na sequência, os réus apresentaram contestações escritas. Sobre as contestações, em réplica, manifestou-se o advogado do autor reiterando os termos da inicial.
O MM. Juiz extraiu via RENAJUD extrato sobre as informações cadastrais do veículo, determinando a sua juntada aos autos e dando neste ato ciência do documento às partes.
A seguir, pelas partes foi dito que não tinham outras provas a produzir.
Estando encerrada a fase de instrução, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: 

“Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco X. Isso porque a alegação é de todo alheia ao caso dos autos (como, aliás, todos os demais argumentos da peça de defesa), na medida em que não está em discussão o dever de tal réu fornecer a documentação de venda ao autor.
O presente feito versa a seguinte situação fática: O autor em 2.12.2010 vendeu o veículo de placa XXXX para a ré I. A ré, por sua vez, vendeu o veículo para terceira pessoa. Esse terceiro que adquiriu o veículo, sem o transferir para seu nome, realizou financiamento junto ao réu Banco X. Desse modo, o Banco X em razão do financiamento com esse terceiro lançou o gravame junto ao DETRAN, embora o automóvel ainda estivesse administrativamente cadastrado como sob a propriedade do autor. Em razão do gravame lançado, tornou-se impossível à ré I operar a transferência do bem para seu próprio nome (embora o bem já devesse estar no nome da pessoa que com ele se encontra efetivamente), pois para que assim pudesse proceder seria necessária a baixa do gravame (ainda que provisoriamente), providência essa que não tem sido realizada pelo réu Banco X. O autor em 17 de maio de 2011 efetuou a comunicação da venda ao DETRAN. Nesse intervalo (entre 2.12.2010 e 17.5.2011), incidiram tributos relacionados ao veículo e a, ainda, pessoa que se encontra em poder do bem cometeu infrações de trânsito que geraram multas.
Esse é o panorama do caso. Passo a dar as soluções jurídicas.

8 de novembro de 2011

tráfico, tatuagem, anotações e organização criminosa



Vara Judicial da Comarca de Cananéia
Autos nº 126/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciada:             XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 24 de março de 2011 (fls. 2-3).
Imprimiu-se o procedimento comum ordinário, com a concordância das partes, consoante expressa manifestação em audiência.
A denúncia foi recebida em 19 de abril de 2011 (fl. 51).
Apresentada defesa (fl. 73), e não sendo caso de absolvição sumária (fl. 74), em instrução foram inquiridas duas testemunhas, procedendo-se o interrogatório ao final.
Em sede de alegações finais o Ministério Público promoveu análise sobre as provas e requereu a condenação da acusada. A defesa deduziu pretensão de absolvição por insuficiência probatória. 
É o relatório. Decido.

7 de novembro de 2011

O dia em que fui mencionado em uma poesia...

Sonhava eu em mocinha
Ter uma grande Família.

Muitos filhos, muitos netos
A me paparicar bem de perto.

Mas tive a felicidade se não de ter grande,
Ter bela Família.

São cinco ao todo.

Dois rapazes e três meninas.

Todos me trouxeram felicidade.

A Rosana Maria que primeiro chegou,
Casou com o Ayrton, e deles nasceu um lindo menino
Que muito nos alegrou.

O Alcione Jorge que segundo chegou,
Com a Margarete casou e deles veio uma linda menina
Que nos conquistou.

A Rozeane Maria que terceiro chegou, casou com o Anselmo e deles também, veio linda menina que nos iluminou.

O Alcimar José que quarto chegou,
Ainda vai demorar para companheira achar,
Pois tem que crescer para o amor conhecer.

Ainda tem a Rosele Maria que quinta chegou,
É uma bela menina que também tem que esperar,
Para o amor achar.

E assim feliz estou,
Pois em minha velhice no meio de todos,
Certeza eu tenho de muito AMOR.
Laura Gondro Vidolin (31 de outubro de 1983).

6 de novembro de 2011

Os 46 atos infracionais e a hora de chamar os pais à responsabilidade


Vistos, etc. 1. Relatório: O adolescente XXXX foi representado por atos infracionais equivalentes a furto qualificado e ameaça (fls. 4-5). Recebida a representação (fls. 12-14), realizou-se a audiência de apresentação (fls. 17-18). A defesa prévia foi oferecida (fl. 41). Na presente data, em continuação foram inquiridas três testemunhas e realizada a oitiva da genitora do adolescente. Em sede de alegações finais o Ministério Público teceu exame probatório, concluindo pela procedência da representação e pugnando pela aplicação da medida de internação. A defesa deduziu pedido de improcedência e, subsidiariamente, requereu a aplicação de medida em meio aberto. É o relatório. Decido.

5 de novembro de 2011

Mais da Noninha Adelaide

Jóia Divina

Esta força, esta energia,
Que está sempre a nos guiar,
De dia ou de noite sem se cansar.

Este raio de sol que penetrou em nossa vida,
E nos aquece o coração, nos impulsiona sempre ao bem fazer e a tudo melhorar.

Que de nossa estrada, pedras e espinhos está a tirar,
E flores tenta plantar.

É você mamãe querida.

Luz de nossa vida, jóia divina,
Que está sempre a brilhar.

Tua imagem querida em nosso coração, eternamente ficará.

Laura Gondro Vidolin (02 de novembro de 1983)


Minhas Mãos

Minhas mãos não são bonitas
Porém gosto muito delas,
E fico sempre a pensar,
Como podem certas pessoas tão mal as usar.

Elas são benditas em tudo o que fazem.

Elas nos lavam, nos vestem, nos alimentam e nos embelezam.

A todos os instantes do dia, elas são incansáveis.

Eu agradeço muito a tudo quanto elas
Já fizeram e fazem.

Desde pequenas lavaram, cozinharam, limparam,
Toda sorte de trabalhos elas já provaram.

Fazem carícias, embalam crianças,
Plantam hortaliças, colhem flores.

Apertam com carinho e amizade outras mãos,
E amassam o pão de cada dia.

Ainda costuram um pouco, fazem tricô,
Bordam o pano e para variar,
Às vezes um crochezinho.

Cuidam de doentes e fecharam os olhos de muitos no olhar derradeiro,
Dentre eles, o da própria mãezinha,
Com todo o amor que elas têm.

Trabalham desde manhãzinha até tarde da noite,
Mas não esquecem à tardinha de se juntar,
E agradecer pedindo ao Ser Maior,
Benção e paz a toda humanidade.

Laura Gondro Vidolin (04 de novembro de 1983)

4 de novembro de 2011

Estupro de vulnerável e tratamento ambulatorial (caso excepcional)



Vara Judicial da Comarca de Cananéia
Autos nº 253/2010
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado (fls. 2-4) como incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal, por duas vezes e em concurso material de crimes, em razão de que nos dias 26 de junho e 3 de julho de 2010 teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a adolescente M (menor de quatorze anos de idade).
O recebimento da denúncia ocorreu em 19 de agosto de 2010 (fls. 52-53) e, depois da apresentação de defesa (fls. 73-74), resultou confirmado (fl. 75).
Durante a instrução foram inquiridas oito testemunhas e o réu foi interrogado.
Em alegações finais a acusação apresentou manifestação pela condenação integral, com a substituição da pena por medida de segurança de internação em hospital de custódia (fls. 117-128).
A defesa deduziu pretensão absolutória (sob as alegações de consentimento da vítima, ausência de violência e inexistência de conotação lasciva) e subsidiariamente requereu a aplicação de medida de tratamento ambulatorial (fls. 130-135).
É o relatório. Decido.

2 de novembro de 2011

Bisas: Noninha Adelaide Pissaia

Hoje vou fugir um pouquinho da temática do blog.
Acordei e lembrei de poesias feitas pela minha família
e então tive vontade de compartilhar agora aquelas
que falam sobre as minhas bisavós.

No início da década de 80 a minha querida avozinha fez
várias poesias. Por volta do ano de 2008 a minha mãe
as digitou e o meu tio criou um blog onde as postou.
Ainda as estou lendo. Dentre várias poesias lindas,
já encontrei três que falam sobre a noninha Adelaide.


Adelaide

Nome que soa como um bálsamo aos meus ouvidos.

Pequena, olhos azuis da cor do céu
De um dia ensolarado de primavera, cheio de perfume e cores.

Como eu gostaria que o tempo voltasse atrás para poder revê-la
E sentir sobre mim o teu olhar meigo e profundamente misterioso.

O tempo não volta, mas fica a marca das coisas boas e importantes em nossa vida
Como é a lembrança que tenho da tua bondade.

Os momentos de dor, tristeza e desamparo
Ao teu lado foram menos doídos,
Mais suportáveis e aconchegantes.

Minha lembrança, amor e gratidão eternos a você,
Adelaide. 

Laura Gondro Vidolin
 

Caridade

Quando criança me admirava de minha mãezinha!

Como podia, pensava eu,
Tão pobre ser e alegre viver?

Já bem cedo eu escutava
Que com o sabiá falava e o rádio ligava,
A todos com um sorriso tratava.

Nunca vi alguém que à casa chegasse
E ao menos um pequeno agrado
Em suas mãos não levasse.

E eu assim pensava,
Eram eles que deveriam trazer algo para nos oferecer,
Pois éramos pobres, nem sapatos eu podia ter.

Por que tantos aqui vêm em procura de algo
E não trazem nem um vintém?

E ela alegre vivia,
Sempre a dedicar-se a alguém.

Agora é que compreendo o porquê de sua felicidade e alegria,
Porque ela era rica, mas rica de verdade.

Daquela riqueza que só traz felicidade,
Pois ela é a caridade.


Laura Gondro Vidolin (31 de outubro de 1983)



Emoção

Mãezinha,
À minha lembrança vem
Quando pela primeira vez,
Singela homenagem te ofertei.

Eram pratos e xícaras,
Comprados com as economias do meu trabalho,
Para a tua pobre e escassa cozinha.

Ainda me vem à lembrança a tua emoção,
Quando em tuas mãos depositei
O meu agrado com todo o carinho.

Vendo os teus olhos marejados de lágrimas,
Eu também quase chorei.

Meu pensamento muitas vezes vaga ao passado
Buscando nas suas lembranças,
As pequenas emoções por que passei.

Laura Gondro Vidolin (28 de outubro de 1983)

Bisas: Nona Vidolin

A poesia a seguir foi uma homenagem da
minha mãe para a nona Vidolin.

A história dessa poesia é que ela foi feita
depois que a nona foi para a morada superior.
Mais precisamente, quando a minha mãe terminou
de digitar as poesias que a nona havia deixado em
um caderno.

NONA VIDOLIN

Nona agora é minha vez
Junto com você quero rimar aprender
Meu coração transborda
De tanto agradecer.

Obrigada pelo exemplo
Força e não esmorecer
Altiva e orgulhosa
Na pobreza e simplicidade
Viu teus filhos florescer.

Com marido rude e labuta árdua
Mais tarde viúva e solitária
Você não se quedou.

O Grupo Rocinha
Você muito orgulhou
Com seus versinhos e rimas
Amizades conquistou.

De onde você estiver
Feliz te quero ver
Junto com a mãezinha amada
A todos proteger...


Rosana Maria Vidolin Marques (Julho de 2011)

1 de novembro de 2011

Consumidor: extravio de bagagem


Juizado Especial Cível do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 127/2011
Autora:                     A
Ré:                            Linhas Aéreas X

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. É viável o julgamento antecipado diante da revelia (art. 330, II, do CPC).
As pretensões iniciais são integralmente procedentes.
Foram veiculados pedidos de reparação civil material e moral. A reparação civil por danos materiais está fundada na violação de bagagem com o extravio de objetos durante a realização de transporte aéreo prestado pela empresa ré. Já os danos morais decorrem de todo o transtorno ocasionado com a própria situação do extravio dos objetos, do excessivo atraso no vôo e do calvário subsequente (quando a empresa ré atuou de modo desidioso para com a autora).