31 de outubro de 2011

Consumidor: clonagem de cartão


Juizado Especial Cível do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 120/2011
Autor:                       E
Réu:                          Banco X

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. É viável o julgamento antecipado diante da expressa manifestação das partes no sentido de que não têm provas testemunhais a produzir (art. 330, I, do CPC).
Rejeito a questão preliminar defensiva. Ainda que terceiro não identificado tenha realizado o saque, o exame das assertivas contidas na inicial traduz a legitimidade do réu para figurar no pólo passivo, pois ao banco foram imputadas a prestação de serviço sem a segurança que dele se espera e a conduta aviltante ensejadora do pedido de dano moral. Ademais, como se verá adiante, existe mesmo responsabilidade imputável ao réu.  
Quanto ao mérito, as pretensões iniciais são parcialmente procedentes.

30 de outubro de 2011

Banho de sol, salubridade e higiene



Pariquera-Açu, 28 de outubro de 2011.
Ofício nº 22/2011 – AVMJ
                                                        URGENTE
Ao Ilustríssimo Senhor
Doutor XXXXX
Digníssimo Delegado de Polícia Civil
Diretor da Cadeia Pública Feminina
Pariquera-Açu – São Paulo

Referência: Inspeção Mensal pelo Juízo de Execução

Senhor Delegado:

Em 27 de outubro de 2011 este juízo (juntamente com o Ministério Público) realizou a inspeção mensal na Cadeia Pública Feminina de Pariquera-Açu. Na ocasião foi constatado que o horário de banho de sol das presas se desenvolve por cerca de três horas diárias.

29 de outubro de 2011

A execução criminal em trânsito físico...








          Vistos, etc.
          Em 27 de outubro de 2011 (ontem) estive realizando inspeção na cadeia pública feminina de Pariquera-Açu. Por intermédio de informação da autoridade policial chegou a meu conhecimento que a presa XXXXX já contaria com tempo para progressão de regime e bom comportamento carcerário, mas que, todavia, a execução criminal relativa a ela estaria em trânsito de Iguape para Pariquera-Açu, de modo que não havia como se ter certeza acerca do prazo de progressão e nem como efetuar essa conferência.
          Na ocasião anotei o nome da presa para efetuar a verificação do caso.
          Como ontem a inspeção foi realizada no final da tarde (após a realização das audiências e depois de diligência do juízo junto à maternidade local) e como havia outros casos de maior urgência, determinei que a verificação ocorresse na presente data.

28 de outubro de 2011

Um dia esplêndido - parte 1

Só lendo para compreender um pouco. Foi difícil traduzir e resumir em palavras tudo o que aconteceu. A emoção foi grande nesse dia 27 de outubro. Foi um daqueles dias em que restou renovado o orgulho de estar juiz. Orgulho de poder levar um pouco de felicidade para a vida das pessoas. 


  
CONCLUSÃO
Aos 27 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Execução Criminal n. 673.215
          Vistos, etc.
1.       Avoquei os presentes autos e, excepcionalmente, promoverei a sentenciada ao regime aberto, conforme se verá adiante.

Um dia glorioso - parte 2



CONCLUSÃO
Aos 27 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Execução Criminal n. 884.445
          Vistos, etc.
1.       Na presente data estive realizando inspeção na cadeia pública feminina de Pariquera-Açu.
          Durante a inspeção foi entrevistada a presa XXXX, a qual solicitou a revisão da sua situação de execução, porquanto ela acreditasse que houvesse equívoco nas contagens de prazos.
          Assim, avoquei os presentes autos.

27 de outubro de 2011

Levantamento de negativação e razoabilidade


Vistos, etc. 1. Relatório: A ajuizou a demanda relatando que estava com anotação negativa em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida já quitada e por esse motivo pediu o cancelamento da dívida e do registro negativo, bem como reparação civil por danos morais (fls. 2-21). A ré B apresentou contestação, noticiando que a restrição foi levantada antes mesmo de proposta a demanda e contrariando a pretensão de danos morais (fls. 36-43). Houve réplica (fls. 62-72). O processo foi saneado (fl. 80). Na presente audiência foram inquiridas duas testemunhas. As alegações finais foram remissivas. É o relatório. Decido.

25 de outubro de 2011

Retificação de nome: correção de gênero e dispensa de prazo recursal


Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 421/2011
Interessada:            Jurandir XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
Cuida-se de pedido de retificação de registro civil no qual Jurandir XXXX pretende a alteração de seu nome para Jandira XXXX, porquanto o nome com caráter masculino lhe renda constrangimentos (fls. 2-7).
O Ministério Público apresentou pronunciamento favorável à pretensão (fl. 28).   
É o relatório. Decido.

23 de outubro de 2011

Campanha de Valorização dos Juízes


"Já viu alguém ser condenado antes de qualquer julgamento?
Infelizmente, é o que tem acontecido com os juízes no Brasil.
 
Para se tornar juiz, uma pessoa passa por um longo período de preparação. São muitas noites e muitos dias de estudo, incluindo concurso entre 6 mil candidatos. Passada essa etapa e sendo aprovado, passa a viver o dia a dia de um juiz brasileiro, que, ao contrário do que muita gente pensa, não tem nada de confortável: são muitas horas de trabalho diário, à noite, nos fins de semana e feriados, assoberbado por montanhas de papéis e responsabilidades. Engana-se, porém, quem pensa que isso é motivo para diminuir o entusiasmo e a dedicação desses profissionais. Para um juiz, seu trabalho é quase uma missão. Porque eles sabem que, em última análise, é dos juízes que depende a defesa da dignidade e dos direitos de mulheres, das crianças, minorias e de milhares de outras pessoas que, sem o trabalho dele, não teriam com quem contar. Diante da riqueza, do poder, das pressões, um juiz se mantém imparcial. Diante de criminosos, traficantes, um juiz não tem medo de mostrar a cara. Mas se agem e trabalham para reparar injustiças, os juízes brasileiros também sofrem e são vítimas delas. Pois não há outra forma de conbater uma tendência que, das mais diversas formas, tenta culpar os juízes pelas falhas e pela morosidade dos julgamentos. É contra isso que a magistratura se levanta. Para valorizar o juiz e levá-lo ao lugar que sempre foi dele: o de um profissional que luta pela dignidade e pelos direitos de toda a sociedade. E que, pela relevância do seu trabalho e pela dimensão da sua dedicação, merece respeito.
 
Juiz. Uma profissão.
Uma vocação. Uma paixão."

22 de outubro de 2011

Ato infracional: internação a pedido da própria mãe do adolescente


Vara da Infância e da Juventude do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos no 002/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Representado:          XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
O adolescente XXXX foi representado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pela prática de ato infracional ocorrido em 12 de abril de 2009 e equivalente ao crime de furto (fls. 2R-3R).
A representação foi recebida (fl. 20).
Promoveu-se a realização de audiência de apresentação (fls. 27-28).
Na presente audiência foi apresentada defesa prévia e em continuação houve a inquirição de uma testemunha.
Por ocasião das alegações finais o Ministério Público teceu exame sobre as provas, concluindo pela procedência da representação e pugnando pela aplicação de internação. A defesa requereu a improcedência da pretensão inicial sob o argumento de insuficiência probatória e, subsidiariamente, defendeu a aplicação de medida mais branda.
É o relatório. Decido.

21 de outubro de 2011

Guarda de criança: pais e filhos


Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 299/2010
Requerente:              C
Requerido:                L
Interessado:             M
                                 
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
C ajuizou pedido de modificação de guarda com o intuito de obter a guarda de seu filho M, que anteriormente foi atribuída ao genitor L. Para tanto, aduziu reunir condições para assumir suas responsabilidades, haver conflito entre os genitores e ter a criança sofrido agressão física praticada pelo pai (fls. 2-36).
A liminar foi concedida a partir de ajuste provisório entre as partes, tendo se atribuído à genitora a guarda provisória (fl. 134).
Apesar de haver fluído em branco o prazo para a contestação, foi apresentada manifestação pelo requerido salientando a necessidade de provas e estudos psicossociais para a melhor solução do caso (fl. 150).
Durante a instrução houve a realização de estudos psicológico (fls. 154-156) e social (fls. 162-166), tendo as partes sobre eles se manifestado (fls. 158-159, 168, 169-170 e 171-172).
O requerido apresentou declaração escrita a respeito dos fatos envolvidos na causa, na qual noticiou que a situação teria piorado e que a requerente estaria invertendo valores morais (fls. 173-175).
Em nova audiência não houve conciliação e as partes manifestaram não ter outras provas a produzir (fls. 200 e 209).
O Ministério Público exarou parecer pela procedência da pretensão inicial (fls. 212-215).
É o relatório. Decido.

19 de outubro de 2011

Serviços bancários e tributação municipal



Vistos, etc. 1. Relatório: Cuidam os autos de embargos à execução fiscal municipal de IPTU e ISSQN opostos pelo Banco XXXXX S/A sob as alegações de: (a) ilegitimidade passiva quanto ao IPTU, pois em 18.10.2001 já havia alienado o imóvel; (b) nulidade do título executivo por não conseguir localizar na repartição administrativa o auto de infração referente ao procedimento administrativo apontado na certidão de dívida ativa; (c) competência exclusiva da União para tributação da atividade financeira por intermédio do IOF; e (d) ausência de previsão legal para a tributação e taxatividade da lista de serviços (fls. 2-18). Os embargos foram recebidos (fl. 64). A Fazenda Pública impugnou a pretensão (fls. 71-73). Houve réplica (fls. 699-726). É o relatório. Decido.

17 de outubro de 2011

invalidade de cobrança de ISSQN de profissionais liberais



Autos nº 002/2006
Vistos, etc.
Cuidam os autos de execução fiscal municipal de ISSQN.
O executado apresentou manifestação nos autos aduzindo que apenas a duras penas conseguiu realizar alguns recolhimentos de ISSQN, pois o seu mercado profissional passou por dificuldades, não tendo bens para solver a dívida exequenda (fls. 27-28).
A fazenda pública municipal apresentou contrariedade (fl. 40).
É o relatório. Decido.

16 de outubro de 2011

Caso curioso: cheque dado em pagamento de trabalho religioso



Autor(es): A
Réu(s): B
Processo: 664.01.2011.009505-6/000000-000
Número de ordem: 03.01.2011/001130
Natureza: “AÇÃO DE COBRANÇA”


Vistos


Capítulo I – Do relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).

Capítulo II – Da motivação.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 330 do CPC. Não há preliminares. Concorrem as condições da ação, como a legitimidade, a possibilidade jurídica e o interesse processual. Passo ao mérito, enumerando os seguintes fundamentos:

15 de outubro de 2011

Primado da realidade



Autos nº 103/2009
Vistos, etc.
1. Cuidam os autos de embargos à execução fiscal estadual relativa ao ressarcimento de vencimentos pagos pelo Estado de São Paulo à embargante em período no qual esteve ausente ao serviço sem se submeter a perícia médica pelo Departamento Médico do Estado. Aduziu a embargante não prosperar a execução porque ao tempo respectivo (de 18.11.2004 a 31.5.2006) se encontrava (como ainda se encontra) com severos problemas de saúde, assim como seu filho e seu esposo também apresentavam moléstias de saúde que implicavam na necessidade de que permanecesse cuidando deles (sendo a única pessoa que havia para tanto). Narrou ainda que se submeteu a avaliações médicas realizadas na região e como não tinha condições físicas e nem materiais de comparecer para perícias no Departamento Médico do Estado, àquela época o Ministério Público intercedeu solicitando ao Estado de São Paulo que as perícias fossem realizadas em localidade mais próxima (fls. 2-12).
O Estado de São Paulo apresentou contrariedade, impugnando os embargos sob os argumentos de que a embargante não exerceu corretamente os seus direitos, pois a inspeção médica a que deveria se submeter é exigência legal e regulamentar (fls. 65-68).
Houve réplica (fls. 75-77).
É o relatório. Decido.

13 de outubro de 2011

Responsabilidade civil por falha em serviços médicos



VISTOS PARA SENTENÇA.

L e C, já devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, pelo procedimento comum ordinário, em face da SOCIEDADE BENEFICENTE DE X e do MUNICÍPIO DE X, igualmente identificados. Aduziram os autores, em linhas gerais, serem pais de N, nascido em XX/XX/XXXX, tendo a gestação se passado de forma tranqüila, sem quaisquer complicações. Alinhavaram que o parto do infante foi realizado junto a primeira ré, estando lúcida a autora L durante todo o procedimento, inclusive percebendo a inexistência de qualquer pediatra no local, a despeito da presença de um médico obstetra, de um anestesista e de dois enfermeiros. Acrescentaram, outrossim, que após o nascimento, no dia seguinte, o infante mostrou-se arroxeado, apresentando temperatura acima do normal, condições ignoradas pelos funcionários do hospital, que as entendiam normais, inclusive recebendo alta médica. Noticiou que, logo após receber a alta hospitalar, seu filho piorou e, somente após implorarem por socorro, é que os enfermeiros se animaram a atendê-lo, procedendo, então, a transferência para o Hospital de Y. A transferência – segundo noticiam – foi realizada sem o acompanhamento de qualquer médico, à revelia da Portaria GM n. 2.048/2002, utilização de aparelhos de monitoramento e, tampouco, sem o necessário prontuário médico. E, em XX /XX/XXXX, N veio a óbito, constando como causa mortis insuficiência respiratória aguda, broncopneumonia em HTXE. Em decorrência das falhas na prestação dos serviços médicos, requereram indenização pelos danos materiais e morais. Propugnaram, ademais, pela citação dos demandados e suas condenações nos estipêndios sucumbenciais (fls.02/17). Valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 18/147).

Recebida, registrada e autuada, por estar em termos a inicial, deferiu-se aos autores os benefícios da justiça gratuita e determinou-se a citação dos demandados, com as advertências legais.

A demandada Sociedade Beneficente de X, entidade mantenedora do Hospital e Maternidade X, compareceu aos autos e apresentou resposta na forma de contestação. Em solo preliminar, disse ser parte ilegítima para compor o pólo passivo da lide. No mérito, argumentou inexistir prova de dolo ou culpa por parte de seu prepostos, asseverando que nenhum ato ilícito foi praticado. Pontuou, outrossim, que o óbito do infante teria se dado em decorrência de um chá ministrado pela avó materna. Impugnou o montante pretendido a título de indenização. Requereu, ao final, a extinção do feito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos (fls. 187/209).

Já a Municipalidade de X, às fls. 212/217, pleiteou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, concomitantemente, da impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, opôs-se à pretensão indenizatória, asseverando não haver qualquer dolo ou culpa de sua parte no evento. Impugnou, ademais, o valor requerido na inicial e os documentos apresentados.

Houve réplica (fls. 219/224).

Inexitosa a audiência de conciliação designada (fl. 230), às fls. 234/236 foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal. Desta decisão foi interposto recurso de agravo retido pelo Município de X (fls. 247/268), contrarrazoado às fls. 275/276.

Realizada a perícia às fls. 311/322, manifestaram-se as partes às fls. 325, 326/327 e 328/329, sendo, então, designada audiência de instrução e julgamento (fl. 330).

Na audiência, presentes as partes, foram inquiridas seis testemunhas (fls. 346/351), designando-se outra data para prosseguimento, porquanto ausente um testigo arrolado, bem como ante a necessidade de se inquirir outra pessoa como testemunha do Juízo, o que se sucedeu às fls. 371/374. Convertidos os debates orais em memorais, manifestaram-se as partes às fls. 376/387, 388/394 e 396/401.

É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.

12 de outubro de 2011

Caso curioso: a sinopse jurídica


Juizado Especial Cível do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 107/2011
Autor:  XXXXX
Ré:      YYYYY

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. As partes manifestaram não ter outras provas a produzir (fl. 24),
viabilizando o pronto julgamento do feito.
O autor pretende a obtenção de reparação civil por danos morais na
quantia de R$ 11.254,00 sob a alegação de que por não haver recebido
no prazo avençado uma obra adquirida da ré (consistente em uma sinopse
jurídica de direito empresarial) sofreu transtornos e teve reduzido
seu rendimento em provas na universidade (eis que pretendia utilizar a
obra nos estudos para as provas que se aproximavam).
Com a devida vênia, a pretensão é manifestamente improcedente.

10 de outubro de 2011

Errar é humano

Sentença proferida pelo juiz George Marmelstein Lima Fonte: Blog Direitos Fundamentais


Sentença
Trata-se de ação do rito do Juizado Especial Federal em que a autora J pretende obter do INSS o amparo assistencial, alegando que está em tratamento de câncer e, por isso, está incapacitada para o trabalho, não tendo renda suficiente para se manter.
Já houve perícia médica, audiência de instrução e até mesmo sentença. O pedido foi julgado improcedente, pois os laudos médicos, tanto do INSS quanto do perito judicial, indicaram que a autora não está incapacitada para o trabalho.
É conhecimento elementar em direito processual que o juiz, após sentenciar, cumpre seu ofício jurisdicional, não podendo alterar seu posicionamento, a não ser em situações excepcionais.
No presente caso, após inúmeros momentos de reflexão e até de algumas crises de consciência, percebi que a melhor solução é alterar o entendimento exposto em audiência, sob pena de estar cometendo uma injustiça flagrante. Passo a expor minhas razões.

8 de outubro de 2011

Seguro imobiliário


VISTOS PARA SENTENÇA.

A C, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c.c. reintegração de posse em face de I e P, igualmente qualificados. Alegou, em síntese, haver celebrado com os requeridos contrato particular de promessa de compra e venda de unidade residencial localizada no Município de Andradina. No entanto, apesar das inúmeras cobranças, deixaram de efetuar os pagamentos de prestações vencidas em número superior a três, resultando infrutíferas todas tentativas de recebimento. Requereu a procedência da ação para declarar rescindido o contrato e reintegrá-la na posse do imóvel, condenando-se os réus à sucumbência. Deu à causa o valor e instruiu a inicial com os documentos necessários (fls 02/39).

Devidamente citados, os réus compareceram aos autos e apresentaram resposta na forma de contestação (fls. 42/98). Aduziram, em âmbito preliminar, incompetência do Juízo, ante o interesse da Caixa Econômica Federal no litígio. No mérito, alinhavaram que, com a aposentação por invalidez de I, caberia à autora outorgar a quitação do mútuo, em decorrência de expressa cláusula securitária. Ainda disseram ser descabida a perda dos valores já pagos à autora, em decorrência a aplicação do CDC à espécie. Também impugnaram a forma de cálculo dos valores devidos. Requereram, ao final, improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 101/129).

Infrutífera a composição (fls. 134/135), foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 144), oportunidade em que foram inquiridas três testemunhas dos réus (fls. 158/161). Juntados os documentos de fls. 166/196, a parte demandada se manifestou às fls. 199/200.
                             
É o breve relato. Fundamento e decido.