5 de setembro de 2011

Consumidor: queda em obstáculo não sinalizado



Vistos, etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. 2. Rejeito a alegação de prescrição, pois (I) não se trata de pretensão do segurado contra o segurador, mas de terceiro vítima do evento; (II) o evento ainda persiste gerando efeitos danosos, tanto que a autora ainda possui limitações físicas e ainda se encontra em tratamento (de modo que a prescrição ainda sequer começou a fluir, pois ainda não houve a consolidação da integralidade dos danos); e (III) é inequívoco que houve pedido administrativo (o que é hábil a obstaculizar a prescrição) e nem a peça de defesa e nem a preposta da ré informaram a data do desfecho de tal procedimento, de modo que resulta presumível que o prazo sequer retornou a fluir desde a inicial provocação administrativa. Quanto ao mérito, a pretensão inicial é integralmente procedente. É incontroverso que o evento que vitimou a autora e que lhe gerou os danos ocorreu dentro do estabelecimento da ré Universidade X. A prova

3 de setembro de 2011

Programa surrealista de contenção de danos




Resumo do pensamento:

Cada vez o Poder Judiciário tem menos estrutura e maior carga de trabalho. Além disso, a legislação e os posicionamentos jurisprudenciais (principalmente nos tribunais superiores) têm ficado mais lenientes.

Nesse contexto, a justiça criminal se tornou um verdadeiro teatro, sendo quase impossível processar e condenar definitivamente os criminosos, ainda que sejam muito graves os crimes.

Ou seja, embora o ordenamento jurídico apresente um interesse de agir abstrato (visando a punição de quem comete algum crime), nãointeresse de agir concreto, pois cada vez se dificulta mais o alcance de uma decisão final. Uma coisa é assegurar garantias processuais para um julgamento justo (com o que sou totalmente favorável); outra bem diferente é criar formas (inclusive o sucateamento do Poder Judiciário) e excessos para viabilizar impunidade.

Às vezes a sensação que dá é de que a justiça criminal se tornou um circo em que o juiz e o promotor são os "palhaços" que estão no picadeiro (sala de audiências) acreditando que estão mesmo realizando justiça, quando na verdade é o réu que está se divertindo ao ver os bobos (enquanto planeja o próximo crime que realizará).

Por isso acabei pensando em um programa de contenção de danos. É um programa para ser usado provisoriamente (ao menos enquanto não melhorar a estrutura ou se tornar mais sério o ordenamento jurídico e suas interpretações). A ideia é liquidar processos criminais que não reverterão em qualquer benefício efetivo à sociedade, para poder focar e deixar mais rápido o processamento daqueles crimes mais graves (crimes com violência ou grave ameaça; hediondos e equiparados; crimes praticados por pessoas com outros apontamentos criminais na vida pregressa (evidenciando habitualidade criminosa); e, principalmente, os crimes de colarinho branco). Ou seja, a intenção é viabilizar que se chegue ao final efetivo dos processos criminais que versam sobre situações mais relevantes para a sociedade.



Seguem os modelos das decisões sobre a ausência de interesse de agir concreto: 


Para processos criminais:
Autos n. __________
          Vistos, etc.
          Avoquei os presentes autos.
          É processo-crime que se encontra em fase de conhecimento, decorrente de denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra __________, em razão de fato ocorrido em __________.
          Decido.