1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 909/2004 e Medida Cautelar nº 856/2004
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Réus: J
O
Je
M
I
Â
G
F
C
L
E S/C Ltda.
Al – ME e
Al
Litisconsorte: Município de Jacupiranga
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
1. Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública (fls. 2-72) com o objetivo de que sejam declaradas as nulidades do procedimento licitatório 23/04 e do concurso público 01/04 (realizados pelo Município de Jacupiranga), condenado o pólo passivo a restituir aos candidatos os valores pagos pelas inscrições, e tidos os réus como incursos em atos de improbidade administrativa com a aplicação das sanções correspondentes. As pretensões vieram fundamentadas pela alegação de fraudes e violações aos princípios que regem a administração pública, tendo sido dirigidas contra o então alcaide (J), os membros da comissão de concurso (O, Je, M, I e A) e de licitação (G, F e C) e as empresas e respectivos responsáveis legais que teriam participado da licitação e da realização do concurso (L, E S/C Ltda., Al e Al – ME). Antes, porém, ajuizou medida cautelar preparatória pretendendo a busca e apreensão de documentos e o impedimento da posse dos aprovados no concurso, cuja liminar foi deferida.
Notificados, os réus e o Município de Jacupiranga ofereceram manifestações escritas (fls. 1312-1315, 1353-1355, 1367-1369, 1377-1380, 1387-1391, 1397-1404 e 1414-1442).
Com a rejeição das matérias preliminares, a demanda foi recebida (fls. 1455-1460).
Realizadas as citações, as contestações foram apresentadas (fls. 1601-1618, 1625-1630, 1632-1640, 1652-1661, 1667-1670, 1675-1705 e 1706-1724), com alegações preliminares de perda de objeto, carência da ação, inépcia da inicial, inconstitucionalidade formal e material da lei de improbidade administrativa, litisconsórcio necessário com os aprovados no concurso, incompatibilidade da ação civil pública com a ação ordinária por ato de improbidade; e oposição quanto ao mérito sob os argumentos de inocorrência de participação nos fatos, ausência de prejuízo ao erário e de não estar presente má-fé caracterizadora de improbidade.
A réplica foi lançada (fls. 1726-1736) e o feito restou saneado (fls. 1752-1753).
Durante a instrução foram tomados depoimentos pessoais (fls. 1831, 1832, 1833, 1834, 2015, 2016 e 2017), inquiridas quatro testemunhas (fls. 1855, 1867, 2018 e 2019) e realizada perícia grafotécnica (fls. 1921-1926).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 2024-2070, 2077-2080, 2085-2105, 2108-2112, 2114-2116, 2118, 2119-2127, 2128-2134).
É o relatório. Decido.