31 de agosto de 2011

Previdenciário: alta programada



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 237/2009
Autor:                      XXXX
Réu:                         Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Relatou ser beneficiário de auxílio-doença e após uma das altas programadas não teve processado seu pedido de prorrogação do benefício, tendo restado necessária a realização de novo pedido de auxílio-doença, pelo que a DIB foi fixada a partir da nova DER em 30.4.2008, quando deveria remontar a 25.3.2008. Pediu a revisão da DIB e a condenação do réu ao pagamento dos valores relativos ao período de 25.3.2008 a 30.4.2008 (fls. 2-6).
O INSS apresentou contestação, contrariando a pretensão (fls. 44-52).
Houve réplica (fls. 56-57).
O feito foi saneado (fl. 65).
Em instrução foi realizada perícia médica (fls. 87-89).
As partes puderam se manifestar sobre o laudo.
O INSS apresentou proposta de acordo que restou rejeitada.
É o relatório. Decido.

30 de agosto de 2011

coisas de plantão



          Vistos em plantão judiciário.
1.       A autoridade policial compareceu ao plantão judiciário apresentando presa a pessoa de O.
          Na presente ocasião realizei oitiva do conduzido, o qual informou que está cumprindo regime aberto perante o juízo de Itapetininga; que estava apenas participando de excursão na Ilha Comprida, tendo chegado na sexta-feira e com previsão de partida na presente data; que se informou com o delegado de Sarapuí e havia obtido a resposta de que poderia efetuar a viagem; disse, ainda, estar assinando com regularidade o termo de comparecimento de regime aberto.
          Efetuei consulta via INTINFO e, de fato, consta mandado de prisão “a cumprir” desde 22.10.2009. Todavia, a considerar pelas informações da execução lançadas no INTINFO (autos n. 909.117 da VEC de Itapetinga) trata-se de feito com execução de “regime aberto”, estando o executado na situação de “libertado”.
          Logo, aparentemente não é caso de manutenção do executado em situação de reclusão em ergástulo, mas de simples execução de regime em meio aberto. Ainda que porventura tenha ocorrido algum descumprimento de condições, as informações constantes para este juízo no sistema INTINFO não indicam a existência de suspensão cautelar ou de regressão de regime.

29 de agosto de 2011

Previdenciário: aposentadoria especial








1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 110/2008
Autor:                       XXXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou contra o Instituto Nacional do Seguro Social pretensão de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição em razão de haver laborado em condições especiais (fls. 2-7).
O INSS apresentou contestação na qual contrariou o mérito sob os argumentos de ausência de prova acerca da efetiva, habitual e permanente exposição a agentes nocivos, além da inviabilidade de conversão do tempo especial em comum em alguns dos períodos (fls. 60-69).
Houve réplica (fls. 128-129).
O processo foi saneado (fls. 139-140).
Em instrução houve a realização de perícia (fls. 199-207). As partes tiveram oportunidade de se manifestar acerca do laudo (fls. 217-218 e 219) e em sede alegações finais (fl. 234).
O réu recusou a propositura de acordo (fl. 237).
É o relatório. Decido.

28 de agosto de 2011

Previdenciário: prorrogação do período de graça



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 033/2010
Autora:                     XXXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou pedido de pensão por morte em razão do óbito de seu marido A (fls. 2-10).
O INSS apresentou contestação na qual alegou que o marido falecido não ostentava mais a condição de segurado ao tempo do óbito (fls. 36-38).
Foi oportunizada réplica (fl. 45).
O processo foi saneado (fl. 53) e em instrução foram inquiridas três testemunhas (fls. 63, 64 e 65).
Houve oportunidade para alegações finais (fl. 62).
O réu recusou a propositura de acordo (fl. 69).
É o relatório. Decido.

27 de agosto de 2011

Livramento condicional prejudicial



Execução Criminal nº 598.070
          Vistos, etc.
1.       Trata-se de recurso de agravo interposto em sede de execução criminal.
          Apesar de o processamento seguir analogia ao recurso em sentido estrito (o que acarretaria juízo de retratação após a contrariedade), tem-se que a decisão recorrida padece de nulidade, razão pela qual é oportuno e razoável que a nulidade seja declarada desde logo, até porque a alteração da decisão será, em tese, mais prejudicial ao interesse manifestado pelo órgão ministerial, de modo que o juízo de retração exercido apenas após as contrarrazões tolheria a eventual possibilidade de discussão adequada da matéria (art. 589, parágrafo único, do CPP).
          Inicialmente é necessário observar a viabilidade jurídica de reforma da decisão além da matéria objeto de irresignação pela parte recorrente. Assim entendo porque: (a) o juízo de retratação tem o condão de permitir melhor reflexão sobre o caso, não havendo expressa limitação legal de que o objeto da retratação deva se relacionar aos limites do recurso (ou seja, o objeto de cognição seria amplo); (b) há questões, como no caso, em que mesmo não sendo objeto de irresignação específica por alguma das partes podem e devem ser conhecidas, pois concernentes ao efeito translativo dos recursos; (c) compete ao juízo da execução zelar pelo correto cumprimento da pena (art. 66, VI, da LEP); e (d) por interpretação extensiva do artigo 5º, XL, da Constituição da República Federativa do Brasil, a doutrina e a jurisprudência vêm mitigando os efeitos das coisas julgadas, possibilitando até mesmo a aplicação em sede de execução criminal de entendimentos que sejam mais benéficos aos réus.

26 de agosto de 2011

Mais uma vez “O Mágico de Oz”


3ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 812/2009
Requerente:              E
Requerida:                L
Interessada:             P
                                  
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
E ajuizou pedido de modificação de guarda com o intuito de reaver a guarda da sua filha P, que anteriormente foi judicialmente atribuída à avó L. Para tanto, aduziu reunir condições para assumir suas responsabilidades e não estar a criança recebendo bons cuidados (fls. 2-5).
A liminar foi indeferida (fl. 26).
A requerida contrariou a pretensão sob os argumentos de que dispensa cuidados adequados e de que a mãe não tem contribuído sequer financeiramente com as despesas de cunho alimentar da criança (fls. 33-34).
Houve réplica (fls. 56-57).
Durante a instrução foi realizada avaliação psicológica (fls. 59-63) e os estudos sociais (fls. 67-69 e 105-107), bem como se promoveu a oitiva da criança (fl. 95).  
As partes puderam se manifestar sobre os estudos (fls. 71-72 e 73-76) e em alegações finais (fls. 110-115 e 116). O Ministério Público apresentou manifestação pela procedência da pretensão (fls. 78-80 e 117-118).
É o relatório. Decido.

25 de agosto de 2011

fraude em licitação e fraude em concurso público: âmbito criminal



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 022/2007
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:          J
                                 G 
                                 F 
                                 C 
                                 L e
                                 Al

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
J, G, F, C, L e Al foram denunciados (fls. 1d-4d) como incursos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal em razão de que em abril de 2004 teriam frustrado e fraudado, mediante ajuste, combinação e falsificação de documentos, o caráter competitivo de procedimento licitatório com o intuito de obtenção de vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (realização e aplicação de concurso público).
Tramitando sob o procedimento delineado no artigo 100 e seguintes da Lei n. 8.666/93, a denúncia foi recebida em 5 de março de 2007 (fl. 262).
Os interrogatórios foram realizados (fls. 277, 278, 279, 280, 309-310 e 329) e as defesas escritas apresentadas (fls. 288, 290-293, 295, 296, 317, 333).
Houve a inquirição de doze testemunhas (fls. 360, 361, 379, 417-423, 420-421, 422-423, 516, 517, 518, 519, 520 e 532).
Determinou-se a realização de novos interrogatórios (fl. 515), o que foi levado a efeito (fls. 521, 522, 523, 524, 567 e 576-578).
Em alegações finais a acusação pediu a condenação integral de todos os denunciados (fls. 620-635).
Todas as defesas sustentaram pedidos absolutórios porque os réus não teriam concorrido para o crime e por insuficiência probatória (fls. 654-659, 660-664, 665-671, 673-681, 693-695 e 700-702). A de G acrescentou ter ele agido em razão de obediência hierárquica. A de J adicionou preliminar de nulidade em virtude de não se ter adotado o procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos e quanto ao mérito alegou também que a ausência de prejuízo ao erário acarretaria a ausência de ilicitude ou a adoção da forma tentada para o crime.
É o relatório. Decido.

24 de agosto de 2011

fraude em licitação e fraude em concurso público: âmbito cível



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 909/2004 e Medida Cautelar nº 856/2004
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Réus:                        J
                                 O 
                                 Je
                                 M 
                                 I
                                 Â
                                 G 
                                 F
                                 C 
                                 L
                                 E S/C Ltda.
                                 Al – ME e
                                 Al
Litisconsorte:           Município de Jacupiranga
                                              
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1.    Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública (fls. 2-72) com o objetivo de que sejam declaradas as nulidades do procedimento licitatório 23/04 e do concurso público 01/04 (realizados pelo Município de Jacupiranga), condenado o pólo passivo a restituir aos candidatos os valores pagos pelas inscrições, e tidos os réus como incursos em atos de improbidade administrativa com a aplicação das sanções correspondentes. As pretensões vieram fundamentadas pela alegação de fraudes e violações aos princípios que regem a administração pública, tendo sido dirigidas contra o então alcaide (J), os membros da comissão de concurso (O, Je, M, I e A) e de licitação (G, F e C) e as empresas e respectivos responsáveis legais que teriam participado da licitação e da realização do concurso (L, E S/C Ltda., Al e Al – ME). Antes, porém, ajuizou medida cautelar preparatória pretendendo a busca e apreensão de documentos e o impedimento da posse dos aprovados no concurso, cuja liminar foi deferida.   
Notificados, os réus e o Município de Jacupiranga ofereceram manifestações escritas (fls. 1312-1315, 1353-1355, 1367-1369, 1377-1380, 1387-1391, 1397-1404 e 1414-1442).
Com a rejeição das matérias preliminares, a demanda foi recebida (fls. 1455-1460).
Realizadas as citações, as contestações foram apresentadas (fls. 1601-1618, 1625-1630, 1632-1640, 1652-1661, 1667-1670, 1675-1705 e 1706-1724), com alegações preliminares de perda de objeto, carência da ação, inépcia da inicial, inconstitucionalidade formal e material da lei de improbidade administrativa, litisconsórcio necessário com os aprovados no concurso, incompatibilidade da ação civil pública com a ação ordinária por ato de improbidade; e oposição quanto ao mérito sob os argumentos de inocorrência de participação nos fatos, ausência de prejuízo ao erário e de não estar presente má-fé caracterizadora de improbidade.  
A réplica foi lançada (fls. 1726-1736) e o feito restou saneado (fls. 1752-1753).
Durante a instrução foram tomados depoimentos pessoais (fls. 1831, 1832, 1833, 1834, 2015, 2016 e 2017), inquiridas quatro testemunhas (fls. 1855, 1867, 2018 e 2019) e realizada perícia grafotécnica (fls. 1921-1926).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 2024-2070, 2077-2080, 2085-2105, 2108-2112, 2114-2116, 2118, 2119-2127, 2128-2134).
É o relatório. Decido.

23 de agosto de 2011

Amparo social e a questão da renda familiar por integrante



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 880/2009
Autora:                     D
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
D ajuizou pretensão de obtenção de amparo social à pessoa portadora de deficiência (fls. 2-4).
O INSS apresentou contestação sustentando preliminar de nulidade de citação e contrariando o mérito sob o argumento de ausência de preenchimento aos requisitos legais (fls. 20-24).
Houve réplica (fls. 31-32) e o feito foi saneado (fl. 37).
Durante a instrução foram realizados laudo sócio-econômico (fls. 46-49) e perícia médica (fls. 54-55).
As partes puderam se manifestar sobre os laudos (fls. 58 e 62).
É o relatório. Decido.

22 de agosto de 2011

Sem hipocrisia



Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Registro
Autos nos 27/2011, 81/2011, 399/2010, 65/2011, 92/2011, 110/2011 e 116/2011
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Representado:        XXXX


(...)
Assim, conclui-se estar comprovado que XXXX deve ser responsabilizado por oito atos infracionais, tendo praticado condutas que se amoldam ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP (autos n. 027/2011); ao artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do CP (autos n. 81/2011); ao artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do CP (autos n. 399/2010); ao artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do CP (autos n. 065/2011); ao artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do CP (autos n. 092/2011); ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP (autos n. 110/2011); ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP (autos n. 116/2011, referente ao furto dos relógios e de dinheiro); e ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP (autos n. 116/2011, referente ao furto da televisão).

21 de agosto de 2011

Direito criminal da realidade


Trecho de sentença proferida pelo juiz Sergio Bernardinetti:

"...Diante do montante de pena aplicada e das circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis, e de sua periculosidade concretamente demonstrada, é imprescindível sua segregação cautelar para fins de resguardo da ordem pública, pois, como visto, todas as vezes em que esteve em liberdade o réu entregou-se às práticas criminosas, inclusive em crimes violentos (roubo), razão pela qual não reputo suficiente a substituição do cárcere por qualquer das medidas cautelares do art. 319 do CPP, sendo a prisão preventiva, ainda que na condição de “medida extrema da ultima ratio”, a única medida capaz de acautelar adequadamente o meio

20 de agosto de 2011

Previdenciário: segurados especiais



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 1070/2009
Autor:                       XXXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou contra o Instituto Nacional do Seguro Social pretensão de aposentadoria por idade, aduzindo ostentar a condição de segurado especial em razão do desempenho de atividade rural (fls. 2-13).
O INSS apresentou contestação sustentando preliminares de nulidade de citação e ausência de interesse de agir, bem como contrariando o mérito sob o argumento de ausência de início de prova material e da existência de vínculos urbanos (fls. 28-34).
Foi lançada réplica (fls. 41-55).
O processo foi saneado (fl. 65) e em sede de instrução houve o interrogatório do autor (fl. 72) e a inquirição de duas testemunhas (fls. 73 e 74).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 81-88 e 91).  
É o relatório. Decido.

19 de agosto de 2011

Alerta sobre possibilidade de prisão civil por descumprimento de ordem judicial



Autos nº 189/2006
              Vistos.
1.           Avoquei os presentes autos.
2.           Melhor revendo o caso, entendo ser necessária a adoção de providências tendentes ao efetivo cumprimento da decisão.
              Com efeito, a decisão transitou em julgado em 24 de novembro de 2008, sendo o conteúdo dispositivo a imposição ao Município de X da obrigação de providenciar, no prazo improrrogável de 30 dias, um automóvel com não mais que cinco anos de fabricação, ao Conselho Tutelar de X, dotando-o de recursos materiais à sua manutenção (inclusive combustível), bem como de motorista, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
              Apesar de paliativamente ter o Município de X locado automóvel, desde 22 de outubro de 2009 (fl. 641), o Conselho Tutelar se encontra sem veículo.

18 de agosto de 2011

Má-fé ao alegar má-fé


“Vistos, etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. 2. Rejeito as questões preliminares defensivas. A petição inicial é apta, bem demonstrando as causas de pedir e os pedidos, além de atender a todos os requisitos formais contidos na legislação adjetiva civil. É oportuno anotar que os fatos e pedidos estão articulados de modo adequado e lógico, sendo a conclusão (utilização do artigo 20, inciso II, do CDC e reparação civil por danos morais) perfeitamente compatível com a narrativa. A ré é legítima a figurar no pólo passivo, porquanto seja a quem as assertivas da inicial imputaram a responsabilidade pelos danos morais e pelo vício de qualidade no serviço (inclusive, consoante se verá quanto ao mérito, está mesmo presente a responsabilidade da ré). Ainda, as alegações de ser risco excluído e de as obrigações terem sido cumpridas pela empresa ré nada guardam de cunho preliminar, integrando exclusivamente o mérito e como tal serão apreciadas. Quanto ao mérito, a pretensão guarda integral procedência. A matéria fática está bem comprovada e chega até

17 de agosto de 2011

A fiança e a vida humana



2ª Vara Criminal de Itabaiana
Av. Dr. Luiz Magalhães, S/N - Centro

Decisão ou Despacho
 Dados do Processo 
Número
201153190593
Classe
Comunicação de Flagrante
Competência
2ª Vara Criminal de Itabaiana
Ofício
único

Situação
JULGADO
Distribuido Em:
15/07/2011
Local do Registro
Distribuidor da Comarca de Itabaiana
Julgamento
15/07/2011








 Dados da Parte 
 Autoridade
 AUTORIDADE POLICIAL
 
 Indiciado
 XXXX
Pai: A
Mae:B
 Advogado(a): C



Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de XXXX, encaminhado pela autoridade policial de Itabaiana.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 14 da Lei 10.826/03.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.

16 de agosto de 2011

Ambiental: inversão do ônus da prova


Autos nº 933/2010 da Comarca de Juquiá
(...)   
2. Como no campo da responsabilidade por danos ambientais tem lugar a aplicação da responsabilidade objetiva, cinco consequências emergem: “a) irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, no nexo de causalidade, alguém tenha participado e, tendo participado, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas da responsabilidade objetiva); c) inversão do ônus da prova; d) irrelevância da licitude da atividade; e) atenuação do relevo do nexo causal; basta que, potencialmente, a atividade do agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se inverta imediatamente o ônus da prova, para que imediatamente se produza a presunção da responsabilidade, reservando, portanto, para o eventual acionado o ônus de procurar excluir a sua imputação” (José Afonso da Silva. Direito Ambiental Constitucional. Malheiros, 1994, p. 214-216).  
Importa aqui a inversão do ônus da prova, que é possível e até mesmo inexorável.

15 de agosto de 2011

Casos peculiares: reincidência e regime aberto

 
1ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 129/2010

(...)
Assim, resulta a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade seria o fechado em função da reincidência. Todavia, no caso concreto há de se observar a existência de nuances que revelam sua excepcionalidade. É que a descoberta efetiva do quanto acontecido somente ocorreu em razão da cooperação dos réus, que contaram os fatos durante a investigação, no interrogatório policial e no interrogatório judicial, bem como já procuraram voluntariamente minorar as consequências e o prejuízo da vítima. Reputo que diante de tais circunstâncias o encarceramento seria desproporcional, mostrando-se mais adequada e suficiente a fixação de regime aberto, desde que incluída a condição de prestação de serviços à comunidade. Nesse diapasão, atendendo às peculiaridades do caso concreto e com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal, excepcionalmente afigura-se prudente, proporcional e razoável a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante as seguintes condições:

14 de agosto de 2011

O Mágico de Oz e a manutenção da guarda dos netos pela avó


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 411/2006
Requerente:            J
Requeridos:             V e X
Interessados:          A, B e C
                                 

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
J ajuizou pedido de guarda de seus netos A, B e C (fls. 3-6). A demanda havia sido também proposta por Y, com relação a quem o feito restou extinto (fl. 97), diante de seu falecimento (fl. 50).
O pai X compareceu aos autos e concordou com a pretensão (fl. 41). A genitora V apresentou contestação, argumentando haver deixado os três filhos na região até que tivesse condições de com eles ficar novamente, o que agora havia acontecido (fls. 54-57).
Houve réplica (fls. 66-68).
A guarda provisória foi deferida (fl. 36). O processo foi saneado (fl. 70).
Acostou-se laudo social junto à autora e aos netos (fls. 76-80).
Foram inquiridas cinco testemunhas (fls. 98, 99, 100, 123 e 152).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 161-163 e 171-173) e o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (fls. 166-167).
O julgamento foi convertido em diligências (fl. 176). Lançaram-se laudo social junto à genitora (fls. 191-196) e relatório psicológico (fls. 214-215). As partes e o Ministério Público apresentaram manifestações (fls. 198, 199, 218, 219 e 220).
É o relatório. Decido.

13 de agosto de 2011

Justiça restaurativa


Nos autos n. 331/2007 da 1a Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga, em um caso de ameaça no âmbito doméstico e familiar em que a vítima disse quando da sua inquirição que gostaria que o réu sofresse alguma punição, mas que não fosse preso, concedi regime aberto mesmo diante da reincidência (sentença proferida no ano de 2009):

12 de agosto de 2011

Domicílio tributário


3ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 580/2008
Autora:                    XXXX
Réu:                         Estado de São Paulo
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou demanda pretendendo a anulação dos lançamentos tributários realizados de ofício pelo Estado de São Paulo em relação ao IPVA referente ao veículo de placa AXXXX no que tange aos exercícios 2005, 2006 e 2007. Para tanto, alegou que possui domicílio no Estado do Paraná, lá tendo recolhido o tributo. Invocou a ocorrência de bitributação. Subsidiariamente pugnou pela nulidade do lançamento relativo a 2007, pois não mais era proprietária do automóvel (fls. 2-8 e emenda de fls. 70-78).
A antecipação dos efeitos da tutela foi provisoriamente indeferida (fls. 69 e 79). Acostou-se cópia do procedimento administrativo (fls. 86-186).    
O Estado de São Paulo apresentou contestação, aduzindo que a autora exerce sua profissão em Registro (SP), sendo este o seu domicílio e que estando ausente a eleição de domicílio fiscal deve o fisco o considerar como sendo o centro habitual de atividades do contribuinte. Repeliu o pedido subsidiário ao argumento de que não houve comunicação da transferência de propriedade ao órgão de trânsito (fls. 193-205).
Houve réplica (fls. 245-247).
O feito foi saneado (fl. 253, complementado à fl. 268).
Em sede de instrução houve a tomada do depoimento pessoal da autora (fl. 276) e a inquirição de três testemunhas (fls. 277, 322 e 323).
As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 330-332 e 334-338).
É o relatório. Decido.

11 de agosto de 2011

Previdenciário: colocando os pingos nos "i"s


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 865/2009
Autor:                       XXXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou contra o Instituto Nacional do Seguro Social pretensão de aposentadoria por idade, aduzindo ostentar a condição de segurado especial em razão do desempenho de atividade rural (fls. 2-3).
O INSS apresentou contestação sustentando preliminares de nulidade de citação e inépcia da inicial, bem como contrariando o mérito sob o argumento de ausência de início de prova material (fls. 29-40).
Houve réplica (fls. 47-49) e o feito foi saneado (fl. 59).
Em instrução foi interrogado o autor (fl. 68) e restaram inquiridas duas testemunhas (fls. 69 e 70).
Acostou-se cópia do procedimento administrativo.
As partes apresentaram suas alegações (fls. 115 e 118-120).  
É o relatório. Decido.