31 de julho de 2011

Idosa e direito à moradia


Comarca de Dracena
2ª Vara – Ofício Cível

Autos nº 168.01.2007.003311-9
439/07
Autos nº 168.01.2008.000190-8
017/08
SENTENÇA:
                        V ajuizou esta causa em face de A pretendendo, em síntese, sua reintegração na posse do imóvel residencial urbano, situado no lado ímpar da rua XXXX, nesta cidade de Dracena (matriculado sob o nº XXXX, do CRI local).
                        Afirma para tanto que aludido imóvel pertencia a J, seu pai. Depois de seu falecimento, tomou conhecimento dos débitos vinculados à coisa, totalizando aproximadamente R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
                        A ré, avó da autora e mãe de J, reside sozinha no imóvel e dele não deseja sair. Trata-se de pessoa idosa, que necessita de cuidados, sendo inclusive assistida por uma de suas filhas (XXXX), que é vizinha de muro.
                        Não havendo forma de composição amigável, e sendo a venda do imóvel a forma de pagar as dívidas deixadas, foi a ré notificada a deixá-lo; não o fez, caracterizando o esbulho.
                        Traz com sua inicial (fls. 2/6) os documentos de fls. 7/15.

30 de julho de 2011

Cidadania: prosseguindo com a tentativa de reinserção familiar de idosos


Autos nº 6/2010
1.           Na presente data estive pessoalmente no asilo, entrevistando os idosos.
2.           A partir dos relatos, observo e determino:
            (a) Antonio B. disse ter irmãos, sabendo apenas o apelido “Zé” de um deles, todos com a mesma mãe e pai. Assim, determino que seja expedido ofício à Justiça Eleitoral solicitando informações sobre dados e endereço de pessoas que sejam filhos de XXXX e XXXX, e naturais do Estado do Ceará.

29 de julho de 2011

Cidadania: idosos e reinserção familiar


O doutor AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR, MM. Juiz Substituto, estando assumindo a Vara Judicial da Comarca de Eldorado, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que compete não apenas ao Estado, mas também à família e à sociedade “o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil; e art. 3º do Estatuto do Idoso),
CONSIDERANDO que a atuação do Estado-juiz deve ocorrer de maneira proativa e sensível na busca de soluções que resolvam questões antes que se tornem problemas sociais, o que encontra supedâneo no preceito constitucional contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o magistrado, assim como a ilustre representante do Ministério Público do Estado de São Paulo e servidor lotado na Vara Judicial da Comarca de Eldorado, esteve pessoalmente presente no asilo de idosos localizado no mesmo município, constatando que diversos dos idosos almejam retornar para o seio de suas famílias, alguns chamando pelos nomes dos parentes, outros chorando todos os dias. 

R E S O L V E:

28 de julho de 2011

Validade da denúncia anônima em sede de tráfico de drogas


2ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 577/2009

(...)

A denúncia anônima em sede de crime de tráfico de drogas se revela como um dos únicos meios de possibilitar que as pessoas realizem a indicação do fato sem que experimentem risco à integridade pessoal e familiar.

27 de julho de 2011

Casos peculiares: recuperação das drogas por esforço próprio - atenuante genérica e estudo como condição do regime aberto


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 180/1999

(...) 

Na segunda fase está configurada a atenuante da menoridade (CP, art. 65, I), bem como a atenuante genérica (CP, art. 66), esta reconhecida em virtude de que a ré, por esforço próprio, abandonou as drogas e passou a manter vida digna (ou seja, circunstância relevante, posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei), o que está confirmado pela testemunha E (fl. 319) e pelo ofendido R (fl. 359). Assim, atenuo a pena em um ano de reclusão, sem alteração da multa. Observo que não se mostra viável a redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, a teor do entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).      


26 de julho de 2011

Quem gosta de pena mínima não vai gostar


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 121/2002

(...)
Acusado: S
Crime: artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal
Na primeira fase são desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências do crime, e da conduta social. Na culpabilidade, a reprovabilidade da conduta é elevada, pois para a consecução do crime houve a contratação de um adolescente, pessoa em especial estágio de formação de sua personalidade, além de haver sido utilizada rebuscada estratégia para a subtração de carga durante o transbordo, de forma que elevo a pena em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa. Quanto às consequências do crime, o aumento é merecido porque a empreitada criminosa contribuiu como estímulo a que outras pessoas passassem a fazer do saque de cargas na rodovia um meio de vida, motivo pelo qual elevo a pena em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa. No que tange à conduta social, extrai-se que o acusado é fortemente comprometido com a senda delitiva, tentando cooptar policiais para obtenção de informações privilegiadas (fls. 273-275) e fazendo do crime o seu principal meio de vida, inclusive lançando uso de mecanismos para dificultar a atuação do Estado (fls. 263-264), motivos pelos quais aumento a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

25 de julho de 2011

Sobrevivência digna e bens de primeira necessidade para crianças



Autos n. 496/2010 da 3a Vara Judicial da Comarca de Registro

Vistos, etc. 1. Relatório: L ajuizou contra V os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e partilha de bens (fls. 2-4). Houve contrariedade argumentando-se que quanto à partilha os bens deveriam ser divididos na proporção de metade para cada um (fls. 21-23). Na presente audiência as partes alcançaram conciliação quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, à guarda e ao direito de visitas. É o relatório decido. 2. Fundamentação: Remanesce a necessidade de prestação jurisdicional exclusivamente em relação à partilha de bens. E, nesse aspecto, o caso comporta julgamento antecipado, pois os elementos já carreados aos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional, não havendo necessidade de produção de prova em audiência (CPC, art. 330, inciso I). Ambas as partes reconhecem que os bens são produto de esforço comum, o que implicaria na divisão deles na proporção de metade para cada um. Todavia, no presente feito existe um importante ingrediente que não pode deixar de ser considerado: o de que os bens móveis estão sendo utilizados não apenas pela autora, como pelos filhos do ex-casal, os quais possuem tenra idade.

Questão delicada: interrupção de gravidez de risco de feto anencéfalo


Processo nº 505.01.2009.007214-0
Controle nº 1416/09
3ª Vara de Ribeirão Pires/SP
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ
Requerente: XXXX

PARECER DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Meritíssimo Juiz:

Trata-se de PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ, promovido por XXXX, alegando que o feto é anencéfalo e a gravidez é de risco.
Com a inicial, juntaram os documentos de fls. 05/12, dentre os quais relatório médico e exames diagnósticos.
É o breve Relatório.
O pedido merece ser acolhido.

24 de julho de 2011

Drama cinematográfico


2ª Vara Judicial da Comarca de DRACENA
Ofício Cível
Autos nº 168.01.2006.004322-2/000000-000
448/06

SENTENÇA:
M e I ajuizaram a presente causa em face de A e de H, pretendendo, em síntese: a) a exibição do contrato celebrado entre as partes, que está na posse dos requeridos; b) a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; c) a rescisão do contrato entres as partes e a anulação das notas promissórias; d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.124,00; e, e) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada judicialmente.
Para tanto, alegam ter contratado os serviços da empresa requerida através do Sr. H, que lhes agenciara condições dignas de trabalho em outro país, Japão.

23 de julho de 2011

Cidadania: vagas em creches


3ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 369/2009
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Réu:                         Município X
DECISÃO LIMINAR
Vistos, etc.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública contra o Município X formulando pedidos de imposição de obrigação de fazer, consistente em oferecer vagas a todas as crianças constantes das listas de espera das creches municipais, e de obrigação de não fazer, referente à abstenção na criação de listas de espera (com a imediata colocação da criança solicitante em creche). Para tanto, narrou que os interesses das crianças devem gozar de prioridade absoluta, inclusive na destinação de recursos, trazendo apanhado das normas constitucionais e legais acerca do tema. Relatou, ainda, que num período de cinco anos o Município X reduziu o número de creches em atividade, culminando com uma elevação em lista de espera para 687, bem como que as medidas emergenciais a que a municipalidade havia se comprometido não foram adotadas. Pediu liminar no sentido de que o Município seja instado a providenciar, no prazo de trinta dias, locais, equipamentos e funcionários de forma provisória, para o atendimento em sistema de creches às crianças constantes das listas de espera, em local próximo à residência das crianças e sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de descumprimento (fls. 1A-1P). A inicial veio instruída pelo inquérito civil nº 2/1998 (fls. 1Q-239).

22 de julho de 2011

Caridade só é caridade se feita com o que é próprio!


Excerto de sentença do juiz Bruno Machado Miano (autos n. 1827/2003 da 2a Vara de Dracena) em que aborda a impossibilidade de se fazer caridade com o dinheiro de outrem.



              ...não pode o Magistrado agir ao arrepio da lei, por compaixão.
            Milan Kundera, em seu ‘A insustentável leveza do ser’, bem define esse sentimento, tão distante da imparcialidade:

21 de julho de 2011

Interdição sem complicações e sem gastos desnecessários


TERMO DE AUDIÊNCIA

Autos nº 1052/2009 (INTERDIÇÃO) da 1a Vara Judicial da Comarca de Registro
REQUERENTE: E
INTERDITANDO: G

Aos 25 de fevereiro de 2010, nesta cidade e Comarca de Registro, na residência do interditando, situada à Rua XXXX, nº XXXX, Bairro Serrote, sob a presidência do MM. Juiz Substituto, doutor AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR, comigo escrevente de sala, abaixo assinado, foi aberta audiência preliminar nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Presentes a representante do Ministério Público, Dra. MARIA CAROLINA ANTONACCIO DE MEDEIROS, a requerente, a Dra. Erika de Oliveira Costa e o interditando. INICIADOS OS TRABALHOS, pelo MM. Juiz foi tomado o interrogatório do interditando, conforme segue: “Indagado o interditando acerca de quem seria a pessoa que lhe presta os cuidados, não conseguiu se expressar e nem apontar. O interditando é acamado e não consegue se expressar. Restaram prejudicadas as reperguntas pelas partes”. A seguir, o MM. Juiz promoveu inspeção judicial no local, tendo verificado: “que é a senhora E quem toma conta e presta os cuidados ao interditando; que ele apresenta aparente afeto pela requerente; que a requerente é a irmã caçula do interditando; que o interditando aparenta estar sendo bem tratado, de acordo com as possibilidades econômicas da família”. Em seguida pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:

20 de julho de 2011

Identidade na semelhança



Juizado Especial Criminal da Comarca de Dracena
Processo n° 500/09

SENTENÇA:
Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A absolvição do acusado se impõe.
A vítima diz ter reconhecido a pessoa que a espiava “pelos olhos”.

19 de julho de 2011

Cidadania: transporte aéreo para tratamento de criança


Autor(es): R
Réu(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE X
Processo: 541.01.2011.00994-3/000000-000
Número de ordem: 01.01.2011/000140
Natureza: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR”



Vistos



Capítulo I – Do relatório.
R ingressou com a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR” em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE X, estando todas as partes qualificadas.
A parte autora pede fornecimento de passagens aéreas, trimestralmente, com destino à cidade Brasília, para tratamento no Hospital Sarah Kubitschek. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos.

18 de julho de 2011

Reflexo fidedigno


2ª Vara - Ofício Cível da Comarca de Dracena
Autos n.º 168.01.2009.007869-0/000000-000
994/09

SENTENÇA:


‘Que vai ser quando crescer? Vivem perguntando em redor. Que é ser? É ter um corpo, um jeito, um nome? Tenho os três. E sou? Tenho de mudar quando crescer?
Usar outro nome, corpo e jeito? (..)’

(trecho de VERBO SER, de Carlos Drummond de Andrade,
Boitempo, Poesia Completa, vol. único, Nova Aguilar, p. 1.015)

F. ajuizou esta causa pretendendo, em síntese, a retificação de seu assento de nascimento, para corrigir seu nome e seu sexo, adequando-os à realidade.
Afirma o autor que, apesar de ter nascido como do sexo masculino, inclusive dispondo de órgãos masculinos, nunca se portou como tal, tanto assim que desde pequeno manifestava instintos e possuía hormônios femininos.

17 de julho de 2011

Ainda os doguinhos...

Prisão em furto (qualificado) de um cachorinho de estimação.   




...Há diversas circunstâncias concretas que mesmo se estivessem isoladamente presentes já justificariam a prisão cautelar, quanto mais no caso, em que estão caracterizadas concomitantemente. Veja-se:

16 de julho de 2011

Doguinhos

Excerto da sentença do juiz Bruno Machado Miano nos autos n. 617/2007 da 2a Vara da Comarca de Dracena.


...Na presente causa, quer pela afirmação da autora não contestada pela ré; quer pelos documentos juntados; quer, ainda, pelas testemunhas ouvidas, verifica-se que o animal doméstico T veio a óbito em decorrência da ação estatal.
Ainda que o pequeno cão tenha sofrido complicações posteriores, com intervenção cirúrgica, ou tenha porventura recebido alta de modo antecipado, vislumbra-se nitidamente que sem a inicial conduta do agente de saúde pública, o evento danoso não teria ocorrido.

15 de julho de 2011

Função social do contrato

Na maioria dos casos desse pedido de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse e perda das parcelas pagas a solução é de procedência. Mas sempre existem as exceções à regra, e esse caso é uma dessas exceções.


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 793/2008
Autora:                    Companhia A
Ré:                           M

S  E  N  T  E  N  Ç  A
Vistos, etc.
1. Relatório:
A Companhia A ajuizou pedido de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse e perda das parcelas pagas contra M. Para tanto, narrou que na condição de integrante do Sistema Financeiro da Habitação construiu conjunto de unidades habitacionais, sendo que uma delas foi objeto do contrato mantido com a ré. Entretanto, teria ela descumprido suas obrigações contratuais, deixando de adimplir o contrato (fls. 2-5). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 6 usque 37.

14 de julho de 2011

Pedido de reconsideração

Vistos.
1. Nada há a reconsiderar, sendo que as considerações do réu pouco ajudam a revelar os verdadeiros motivos de ambas as partes, nem retiram o diáfano manto da fantasia que está a encobrir a realidade, fazendo do Judiciário, do Ministério Público e da Advocacia títeres de paixões e desejos egoísticos, que apenas obnubilam a verdade, pouco se importando com a felicidade da criança.

2. Intimem-se.

Dracena,

Bruno Machado Miano
Juiz de Direito

13 de julho de 2011

A mentira no direito criminal e o aumento da pena-base



Autos n. 398/2010 da Vara Judicial da Comarca de Juquiá


...Na primeira fase reputo desfavorável a circunstância judicial da personalidade do agente. Merece maior censura o fator de o acusado haver faltado com a verdade em juízo

12 de julho de 2011

Retificação de registro civil: os imigrantes italianos


2ª Vara - Ofício Cível da Comarca de Dracena
Processo nº 168.01.2009.000910-3/000000-000
130/09

SENTENÇA:
A ajuíza esta causa pretendendo, em síntese, a retificação de diversos registros civis de seus ascendentes, a fim de unificar a grafia do patronímico paterno, procedente da Itália, comprovando, dess’arte, sua ascendência europeia (fls. 2/9). Juntou documentos (fls. 10/20).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 23).
Antes, foram ouvidos os Oficiais de Registro Civil de Novo Horizonte e Itajobi, a fim de evitar duplicidades de registros (fls. 24).
Os Oficiais se manifestaram a fls. 30 e 32.
A autora pugnou pelo acolhimento de seu pedido (fls. 34), no que foi secundada pelo Ministério Público (fls. 36).
É o relatório.
Fundamento e decido.
                                   Julgo a causa no estado em que se encontra, nos termos do artigo 109, § 2°, da Lei n° 6.015/73.

11 de julho de 2011

Caso cinematográfico


Vara Judicial da Comarca de Cananéia
Autos nº 146/2004
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:          X e Y

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou X e Y como incursos nas sanções do artigo 121, §§ 3º e 4º, do CP, por três vezes, em concurso formal de crimes (art. 70, caput, do CP), em razão de que no dia 5 de maio de 2004, agindo culposamente, teriam causado a morte de A, B e C (fls. 2-6).

10 de julho de 2011

A pena da rosa

Diferente, inovador, claro, didático, totalmente concatenado com o caso concreto, positivamente surpreendente.

Nos autos n. 576/2005 da 2a Vara da Comarca de Dracena, em sentença de 1o de julho de 2008 relativa a um caso criminal originalmente de tentativa de homicídio e que resultou em condenção por crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz Bruno Machado Miano fixou condições especiais para o sursis e que atendem de modo perfeito aos escopos da sanção criminal.

...Entretanto, considerando que a mesma testemunha 1 afirmou

9 de julho de 2011

Ainda Drummond...

Copiei o Bruno e usei a citação dele...                                    ...e também a do Hélio Tornaghi...   rsrsrsrs





2ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 270/2009
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:            E

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou E por crime de furto qualificado pela escalada e pelo rompimento de obstáculo ocorrido em 28 de abril de 2009 (fls. 1D-2D).
A denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2010 (fl. 65).
Depois de apresentada a defesa (fls. 73-74) e não sendo caso de absolvição sumária (fl. 75), em instrução foram inquiridas duas testemunhas comuns (fls. 85 e 86) e uma de defesa (fl. 87), realizando-se, ao final, o interrogatório (fl. 88).
Em alegações finais a acusação deduziu pedido condenatório (fls. 93-99). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas (fls. 102-103).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Efetivamente existiu um crime de furto qualificado pela escalada e pelo rompimento de obstáculo, conforme se infere do auto de avaliação indireta (fls. 26-28), do laudo de local de crime (fls. 51-53) e das informações da vítima (fl. 85).
Todavia, quanto à autoria está presente dúvida razoável em patamar suficiente a tornar necessária a solução absolutória.

8 de julho de 2011

Drummond...


Comarca de Dracena
2ª Vara Judicial – Ofício Criminal
Processo n° 002/05

 

VISTOS.

VERDADE

A porta da verdade estava aberta,
mas só deixava passar
meia pessoa de cada vez.
 
Assim não era possível atingir toda a verdade,
porque a meia pessoa que entrava
só trazia o perfil de meia verdade.
E sua segunda metade
voltava igualmente com meio perfil.
E os meios perfis não coincidiam.

Arrebentaram a porta. Derrubaram a porta.
Chegaram ao lugar luminoso
onde a verdade esplendia seus fogos.
Era dividida em metades
diferentes uma da outra.

Chegou-se a discutir qual a metade mais bela.
Nenhuma das duas era totalmente bela.
E carecia optar. Cada um optou conforme
seu capricho, sua ilusão, sua miopia.”

Carlos Drummond de Andrade
(in ‘Poesia Completa’, Nova Aguilar, p. 1240)

                                   D foi denunciado como incurso nos artigos 12, caput, 18, III, e 14 da Lei nº 6.368/76, bem como nos artigos 304 e 297, ambos do Código Penal.
T foi denunciada como incursa nos artigos 12, caput, 18, III, e 14 da Lei n° 6.368/76.
S foi denunciada como incursa nos artigos 12, § 2°, inciso II e 14, ambos da Lei n° 6.368/76.

7 de julho de 2011

As ararinhas federais

Quando do desfecho do procedimento de providências as araras foram encaminhadas para um centro de reabilitação de aves com o objetivo de posterior reinserção na natureza.



Pedido de Providências
Ref. Ofício n. 217/2011
          Vistos, etc.
1.       Autue-se como pedido de providências junto ao setor da corregedoria das unidades policiais e prisionais.
2.       O expediente teve início por ofício oriundo da Promotoria de Justiça de Jacupiranga.
          Observa-se das imagens armazenadas em mídia que duas aves silvestres da espécie conhecida popularmente como “Arara” estão apreendidas junto à Delegacia de Polícia Civil de Barra do Turvo.
          As imagens são verdadeiramente chocantes e demonstram que as Araras se encontram presas em pequena gaiola, armazenada no banheiro da unidade policial e em meio a produtos de limpeza.

6 de julho de 2011

O limoeiro e o contraditório


2ª Vara - Ofício Cível da Comarca de Dracena
Autos nº 168.01.2006.005189-0/000000-000
533/06

SENTENÇA:
                   B ajuizou a presente causa, de natureza inibitória, em face do DIRETOR DO ESCRITÓRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE Y, pretendendo, em síntese, a concessão de tutela que impeça o réu, ou quem puder agir em seu nome, de cortar seu limoeiro (do autor), sem antes lhe permitir contestar o laudo de análises laboratoriais, acaso este reste positivo.
                   Para tanto, afirma que representantes do Escritório de Defesa Agropecuária de Y foram à sua propriedade (Rancho C) e, depois de lhe informarem da ‘Campanha Nacional de Combate ao Cancro Cítrico’, vistoriaram o pomar ali existente e colheram amostras de folhas dos pés de limão galego para análises laboratoriais.
                   Aduz não ter se oposto à medida; antes, com ela concordado e colaborado. Ocorre que, depois da colheita do material, foi informado pelos agentes que, uma vez constatada a presença da doença, seria cortada a árvore e toda planta existente num raio de 200 m.
                   Acerca da possibilidade de contraprova, foi informado pelos agentes administrativos de sua impossibilidade, porque não prevista no Decreto-lei que implantou a campanha.
                   Por tais fundamentos, e escorando-se nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, requer o autor a inibição de qualquer ato estatal antes da realização de aludida contraprova, pena de ser-lhe infligida multa diária de 3.000 reais (fls. 2/9). Requereu fosse a tutela antecipada. Deu à causa o valor de 1.000 reais. Juntou documentos (fls. 10/14).

5 de julho de 2011

O statu quo e a falácia do discurso da ampla liberação


Autos n. 060/2011 da Vara Judicial da Comarca de Juquiá
...A este magistrado também causa perplexidade a situação apresentada pela defesa de que grandes atos criminosos e de corrupção permaneçam impunes. Porém, entendo que a solução a ser buscada não é a da ampla liberação para todos, mas da cobrança de recrudescimento e maior seriedade na repressão penal, de modo que também os mais privilegiados economicamente venham a ser punidos pelos crimes que praticam.

4 de julho de 2011

Casa(?)

A decisão a seguir foi proferida pelo juiz Bruno Machado Miano. Como os leitores verão nesse e em futuros posts que trarão decisões dele, elas são simplesmente incríveis. Não há palavras para defini-las. Na minha opinião, o Bruno é um dos juízes mais brilhantes que já existiu. Mesmo não o conhecendo pessoalmente, sou seu fã incondicional. Ele é autor do blog http://borderodeideias.zip.net/ e possui escritos também no blog http://www.judexquovadis.blogspot.com/




Colégio Recursal
29ª Circunscrição Judiciária
Recurso criminal nº 198/09
Processo de origem: feito nº 290/07 – JECRIM da 2ª Vara de Tupi Paulista
Recorrente: E
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO:
                        Divirjo do voto do MM. Juiz Relator.
               Primeiro, e diversamente do que aduz a combativa Defesa, não se configura imprópria a arma consistente em um pedaço de ferro de construção, em forma de espeto, pontiagudo, medindo 22 cm de comprimento (exame pericial juntado a fls. 20), porque referido objeto não tem outra finalidade senão a de ferir, ofender.
                       

3 de julho de 2011

Carlota Joaquina e Gonçalves Dias


1ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 060/2010
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:            K

Vistos, etc.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou K como incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal em continuidade delitiva (CP, artigo 71). Segundo a descrição fática o acusado desde 2007 tem praticado “vários atos libidinosos diversos da conjunção carnal” consistentes em “beijos lascivos, abraços e carícias” com X (menor de 14 anos de idade).
Representou-se, ainda, pela prisão preventiva.    
É o relatório. Decido.
2. Com o devido respeito aos entendimentos contrários, entendo que a denúncia deve ser rejeitada por dois motivos.
O primeiro, estritamente formal, ao passo que a denúncia não descreve adequadamente em que consistiria o caráter libidinoso (depravado, devasso) das condutas, limitando-se a afirmar serem “beijos lascivos, abraços e carícias”. Por si sós “abraços e carícias” não são atos licenciosos, salvo quando inseridos em conotação sexual; mas tal conotação sexual não consta da narrativa. “Beijos lascivos” também não passam de “beijos” quando não indicada em que consistiria sua lascividade sexual. Mais: divergindo do caráter libidinoso, a própria denúncia aponta que vítima e denunciado narraram que seus beijos, abraços e carícias não consistiam em “envolvimento sexual”. Nesse passo, tenho que o fato, tal como narrado, não se amolda objetivamente ao preceito penal primário contido no artigo 217-A do Código Penal.
O segundo é de cunho material. Veja-se: Já no boletim de ocorrência a notícia apresentada pelo Conselho Tutelar traz a informação de que em conversa com a vítima ela afirmou “que não aconteceu nada entre os dois” (fl. 5). Os laudos de exames de atos libidinosos (fl. 7) e de conjunção carnal (fl. 8) concluíram pela inexistência de vestígios a respeito de atos libidinosos e pela ausência de conjunção carnal. O relatório de investigação (fls. 9-10) apresenta novamente as versões da menor e do acusado, ambos asseverando a inexistência de relações sexuais. Houve a exibição e apreensão de cartas românticas escritas pela menor e dirigidas ao denunciado (fls. 11-13). A própria vítima quando ouvida diretamente pela autoridade policial contou manter relacionamento com o acusado e que “ficam”, ou seja, “apenas se beijam”, sendo que nunca mantiveram relação sexual, que ele nunca tirou as roupas da menor e que também nunca ficou nu na frente dela (fl. 15). A avó da menor contou sobre o relacionamento entre os dois, noticiando que ele “assumiu ser apaixonado por sua neta desde os oito anos de idade” e que “sua neta também afirma gostar dele” (fl. 16). K, quando interrogado, contou a existência de namoro entre eles e que as carícias trocadas eram beijos, não havendo relação sexual; afirmou, ainda, que em momento algum chegou a acariciar as partes íntimas dela e que ela disse que “estava gostando” dele (fl. 17). O Conselheiro Tutelar informou que em conversa com ela, “esta revelou que havia ido na casa do acusado por conta própria e que não havia sido abusada sexualmente pelo acusado” (fl. 21). Essas são as provas indiciárias que se relacionam diretamente à denúncia, pois o documento de fl. 24 se refere a outros crimes de ameaça e versa notícia anônima cujas assertivas não encontram respaldo neste feito, eis que embora relate que “a vítima é perseguida e ameaçada de morte todos os dias pelo suspeito em qualquer lugar que esteja”, nenhuma das pessoas ao serem ouvidas perante a autoridade policial, inclusive a suposta vítima e sua avó, disseram ocorrer tal sorte de ameaças.

2 de julho de 2011

Cidadania: a escola e o autismo

O caso a seguir trata da colocação de um professor de apoio em sala de aula a fim de minimizar o déficit cognitivo que apresenta uma criança autista em relação aos demais alunos e foi objeto de discussão entre alguns juízes amigos.

De início entendi que não seria caso de concessão de liminar por haver um descompasso abissal entre as normas e a realidade, tornando a situação inexequivel.

Mas a seguir o meu amigo Paulo, juiz autor da decisão, relatou que leu o posicionamento de professores a respeito do tema e apesar de haver alguns que reclamavam da existência de um professor de apoio, outros tantos comentavam experiências boas e positivas que tiveram em manter cegos, autistas e outras tantas minorias em sala de aula, na rede regular de ensino.

E daí ele usou um argumento muito forte: o convívio - inclusão - não é um direito só da minoria, mas também da maioria de ter contato com o diferente. Hoje não sabemos como nos portar diante de um autista, mas se tivéssemos contato com um no colégio, talvez fosse diferente. Apesar da difícil operacionalização da decisão, vale a tentiva.

E assim ele me convenceu...  



VISTOS PARA DECISÃO

I) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por B e C, já adequadamente qualificados, representados por advogada igualmente habilitada, em face da Sra. DIRETORA ESTADUAL DE PRIMEIRA E SEGUNDO GRAU, também qualificada. Aduzem os impetrantes que seu filho A, portador de transtorno invasivo do desenvolvimento (autismo), encontra-se matriculado na rede regular de ensino, frequentando a 2ª série do ensino fundamental. No entanto, em vista do transtorno que lhe acomete, necessita de um “professor de apoio em sala de aula,” a fim de minimizar o déficit cognitivo que apresenta em relação aos demais alunos, o que lhe foi negado pela autoridade coatora. Asseveram que a presença de um professor capacitado para seu filho é direito assegurado em vários dispositivos legais, traduzindo-se a negativa em afronta a direito líquido e certo. Com a inicial vieram os documentos necessários.

É o breve relato.

O art. 7º, III, da Lei n. 12.016 autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para suspender o ato impugnado. Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela: a) relevância da fundamentação do mandado de segurança; b) risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida.

1 de julho de 2011

O Pequeno Príncipe e a distribuição do ônus da prova

A utilização de trecho do Pequeno Príncipe para o tema da distribuição do ônus da prova foi ideia original do meu amigo Sergio Bernardinetti, hoje juiz no Estado do Paraná.







Autos n. 105/2010 do Juizado Especial Cível da Comarca de Juquiá
...Nesse aspecto, a defesa da ré se limitou a sustentar que fez inspeção técnica na linha do autor e não constatou irregularidades que pudessem ensejar falhas, afirmando, ainda, que o réu possui débitos pendentes de janeiro e abril de 2008. Todavia, não trouxe aos autos qualquer prova de que existissem débitos pretéritos ou de que a inspeção técnica tenha sido realizada. Esse ônus cabia à ré, pois foi quem alegou tais fatos (CPC, art. 333, II). E mesmo que não houvesse deduzido a alegação, tal ônus lhe competiria, pois se está diante de relação de consumo em que a verossimilhança das alegações do autor é suficiente a autorizar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6, inciso VIII), bem como porque lhe era prova possível, observada a distribuição dinâmica do ônus da prova, decorrente do art. 14, incisos I e II, do CPC. A esse respeito, calha rememorar lição escrita por Antoine de Saint Exupéry na obra “Pequeno Príncipe”: