30 de junho de 2011

Antes mesmo do STF...






AVOCO OS AUTOS.

I) Conquanto suspenso o trâmite deste feito por força do ajuizamento da exceção de incompetência em apenso, cuja decisão reconhecendo a competência deste Juízo ainda não se tornou definitiva, passo a reavaliar o pedido de tutela antecipada deduzido (art. 266 do CPC).

II) Narra a autora ser genitora de O, atualmente com 6 anos de idade (fl. 10), e manter relacionamento homoafetivo com F, com quem divide a criação de seu filho. Disse que o infante foi entregue ao seu genitor para passar metade das férias escolares, período em que estava de mudança para esta Comarca. Todavia, após o encerramento do interregno, o genitor se recusou a devolver a criança.

É o breve relato.

De antemão, impõe-se reconhecer que o presente feito não se trata de regulamentação de guarda, onde é possível franquear plena dilação probatória para se perquirir qual genitor efetivamente possui melhores condições de manter a guarda de seu filho.

A cautelar em apreço apresenta-se como instrumento adequado para o genitor que tenha a guarda exclusiva de sua prole reavê-la na hipótese de recusa injustificada do outro ascendente. Nada mais.

29 de junho de 2011

Os professores...

2ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 170/2011
Impetrante:                       S
Impetrado:                        Dirigente Regional de Ensino
Litisconsorte Passivo:      Estado de São Paulo
                                

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
S impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Dirigente Regional de Ensino. Alegou ser professora contratada para lecionar na rede estadual de ensino público, sendo que por ocasião do procedimento de atribuição de aulas acabou tendo atribuídas duas aulas de sociologia em período matutino, o que ocasionou conflito de horários com as atribuições que desempenha lecionando para a rede pública de ensino do Município de Pariquera-Açu. Narrou que manifestou sua impossibilidade quanto a esse específico acúmulo, restando seu requerimento indeferido pela autoridade impetrada. Concluiu pedindo a concessão da segurança com o intuito de ver validada sua desistência em ministrar as aulas do período matutino, com a consequente anulação das suas faltas às respectivas aulas (fls. 2-8).
A liminar foi indeferida (fls. 59-60).
Informações foram prestadas pela autoridade impetrada (fls. 63-66).
O Estado de São Paulo ingressou no pólo passivo e pediu a denegação da segurança (fls. 71-72).
Houve oportunidade de intervenção do Ministério Público (fls. 74-76).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
A segurança merece ser concedida.
Atua a impetrante como professora contratada, tida como ocupante de função-atividade (fl. 18). Está, por isso, submetida a uma sistemática distinta quanto à jornada de trabalho e que consiste em ser retribuída financeiramente de acordo com a carga horária que efetivamente cumprir (art. 11 da Lei Complementar Estadual n. 836/97).
A única limitação prevista em caráter normativo era a de que a atribuição de aulas não ocorresse em quantidade inferior à Jornada Reduzida de Trabalho Docente (art. 9º, § 3º, da Resolução SE 77/2010) e que consiste em dez horas semanais.

28 de junho de 2011

A retificação de registro civil, o haicai e a imigração

2ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 386/2010
Interessado:            M Hakaru M

 S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
Cuida-se de pedido de retificação de registros civis (fls. 3-4). Pretende o requerente a correção de seu assento de nascimento (para que conste M Hakaru M em vez de M Kaharu M) e do assento de óbito de seu irmão (para correção do nome de P para N). 
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou pronunciamento contrário à pretensão (fls. 25-26).   
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
O assento de óbito já se encontra corrigido, pois consta na escrituração original a ressalva de que o nome correto é N (fl. 23).     
O nome N, por seu turno, foi constado de forma equivocada na certidão de nascimento, eis que na escrituração original a grafia está correta, anotada como sendo “M” (fl. 21).
Logo, não há retificações a proceder quanto a esses correlatos pedidos, sendo suficiente a expedição de novas e corretas certidões.
Todavia, sorte diversa ocorre com o nome “Hakaru”, que na escrituração original de nascimento constou como “Kaharu”.
Não se pode olvidar a ocorrência e as peculiaridades da imigração japonesa, a qual se fez fortemente presente nesta Região do Estado de São Paulo.

27 de junho de 2011

Revisão eleitoral


O caso: A eleitora estava nos Estados Unidos da América para realizar tratamento de saúde em um filho e o companheiro precisava remeter dinheiro para que ela pudesse continuar sobrevivendo no exterior e prestando os cuidados necessários ao filho do casal. Porém, para que isso ocorresse era necessário providenciar a regularização do CPF dela na Receita Federal e, por isso, precisava da regularização também junto à Justiça Eleitoral.

A solução padrão: Que a revisão eleitoral somente seria possível mediante o comparecimento pessoal da eleitora e, portanto, caberia a ela comparecer perante órgão de representação brasileira no exterior para providenciar pessoalmente a revisão eleitoral.

A solução efetiva: No caso foi admitida a revisão eleitoral por procuração.

Vistos, etc.
1. P, na condição de procurador de M, pretende providenciar a revisão eleitoral para regularizar situação de inscrição cancelada. A inscrição foi cancelada por ausência às urnas por três pleitos consecutivos. Comprovou que a eleitora possui domicílio em Cananéia. Justificou a impossibilidade de comparecimento pessoal em razão de que a eleitora se encontra nos Estados Unidos da América por motivo de tratamento de saúde do filho, em condado distante de órgãos de representação brasileira, não possuindo condições financeiras para realizar tamanho deslocamento. Esclareceu que a regularização eleitoral é necessária para viabilizar a regularização também junto à Receita Federal do Brasil (o que se afigura imprescindível, pois o requerente precisa efetuar remessa de dinheiro para a eleitora, como forma de viabilizar sua sobrevivência). Esclareceu que a multa eleitoral foi quitada.  
Decido.
2. A Resolução n. 21.538/2003 do TSE efetivamente exige para a revisão eleitoral a presença física do eleitor perante a Justiça Eleitoral ou órgão de representação do Brasil no exterior. A medida é salutar, pois visa a evitar fraudes no processo eleitoral, protegendo o regime democrático constitucionalmente previsto.

25 de junho de 2011

Iniciando os trabalhos...

A ideia de criação deste blog já é antiga. A partir de agora ela se torna realidade.

Consistirá em um espaço para veiculação de decisões judiciais que não sigam a rotina, o padrão fabril.

Decisões que compreendam que os processos não são apenas números em uma planilha, mas dramas nas vidas das pessoas e que estão à espera de solução.

Cada caso é um caso. Cada processo não é apenas um amontado de papel. Eles carregam a existência de pessoas e elas devem ser lembradas para que a Justiça seja alcançada.

A intenção deste espaço é estimular que cada vez mais juízes e demais agentes do Direito adotem soluções inteligentes e inovadoras.

Pretende-se colorir a frieza do papel com o calor do aspecto humano da nossa existência.

Toda contribuição é benvinda.

Para preservar a intimidade dos envolvidos nos casos, os nomes serão omitidos quando das publicações.

Que sua leitura seja agradável e numinosa!