6 de dezembro de 2011

Falsa assinatura sem lesividade criminal


Vara Judicial da Comarca de Cananéia
Autos nº 442/2009
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 297, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, em razão de fato ocorrido em data anteroir a 6 de outubro de 2009 (fls. 2-4).
O recebimento da denúncia ocorreu em 31 de março de 2011 (fl. 237) e, depois da apresentação de defesa (fls. 241-242), restou confirmado.
Na presente audiência foram inquiridas duas testemunhas e realizado o interrogatório.
Em debates orais a acusação apresentou manifestação pela absolvição, no que foi seguida pela defesa.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
A pretensão contida na denúncia é improcedente.
Com efeito, há inúmeras razões a demonstrar que o fato não chegou a constituir infração penal. Primeiro, porque o documento antes de ser submetido à aprovação pelo Conselho de Saúde consistia em mero esboço particular, não tendo alcançado ares de documento público. Segundo, em razão de que a assinatura aposta pelo réu nos documentos (fl. 225) é nitidamente divergente da real (fl. 4), sendo, por conseguinte, incapaz de ludibriar. Terceiro, porque nenhum proveito causaria ao réu. E quarto, em razão de que o documento foi apresentado à própria pessoa que o deveria assinar depois de ser apreciada a aprovação da prestação de contas pelo Conselho Municipal de Saúde, não tendo dela sido ocultado; ou seja, está claro que não havia ânimo de falsificar e nem de explorar a fé das pessoas, pois do contrário o documento não teria sido encaminhado daquela forma para a reunião na qual seria apreciado.
Diante desse quadro (e não se podendo deixar de considerar também a circunstância de que o acusado não apresenta antecedentes desabonadores em sua vida pregressa), embora a atitude do réu possa ser considerada como reprovável sob o prisma da moral, certo é que não se apresenta idônea a configurar ilícito criminal.  
3. Dispositivo:
Diante do exposto, e com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva, para o fim de ABSOLVER o acusado XXXX.
Sem custas, em razão da absolvição.
Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa do sentenciado, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt.
Após tudo cumprido, arquive-se o feito.
Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas.
Registre-se.
Cananéia, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

Um comentário:

  1. Quem assinou?! Nada acontecerá com ele? Se tivesse passado despercebido pelo requerente? São tão desatendos.

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