31 de agosto de 2011

Previdenciário: alta programada



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 237/2009
Autor:                      XXXX
Réu:                         Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Relatou ser beneficiário de auxílio-doença e após uma das altas programadas não teve processado seu pedido de prorrogação do benefício, tendo restado necessária a realização de novo pedido de auxílio-doença, pelo que a DIB foi fixada a partir da nova DER em 30.4.2008, quando deveria remontar a 25.3.2008. Pediu a revisão da DIB e a condenação do réu ao pagamento dos valores relativos ao período de 25.3.2008 a 30.4.2008 (fls. 2-6).
O INSS apresentou contestação, contrariando a pretensão (fls. 44-52).
Houve réplica (fls. 56-57).
O feito foi saneado (fl. 65).
Em instrução foi realizada perícia médica (fls. 87-89).
As partes puderam se manifestar sobre o laudo.
O INSS apresentou proposta de acordo que restou rejeitada.
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
O caso comporta julgamento antecipado, pois os elementos já carreados aos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional, não havendo necessidade de produção de prova em audiência (CPC, art. 330, inciso I). A prova técnica bem permite o desfecho, sendo que as partes tiveram oportunidade de exercer o contraditório à saciedade.
O pedido é procedente em parte.
A questão é simples. Após a alta programada o autor não conseguiu realizar o pedido de prorrogação do benefício, restando compelido à realização de novo pedido de benefício. Por conta disso, a DIB foi considerada a partir da nova DER.
Todavia, está bem claro a partir do laudo pericial que a incapacidade do autor nunca cessou (fls. 87-89). Assim, quer pela realidade (que deve ter preferência à ficção da alta programada), quer por ser lógico que o autor não pretendia ficar sem o benefício que lhe era necessário à sobrevivência (e que, por isso, presume-se tenha efetivamente tentado realizar a prorrogação), há de ter revisada a DIB.
O pagamento, porém, deve se referir ao período 25.3.2008 a 29.4.2008, pois em 30.4.2008 já estava reimplantado o benefício (fl. 14).
O termo inicial dos consectários legais é partir de 30.4.2008, pois foi o momento em que a pretensão foi deduzida administrativamente perante o INSS, restando caracterizada mora a partir de então.  
3. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social para os efeitos de (a) impor ao réu a obrigação de alterar a DIB para 25 de março de 2008; e (b) condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao período compreendido entre 25.3.2008 e 29.4.2008, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, ambos calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes de uma única vez (e contados desde 30.4.2008), até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Tendo em vista que o valor dado à causa é inferior a sessenta salários mínimos, o caso se enquadra na previsão do art. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há condenação em custas ou honorários nesta instância.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por versar condenação ilíquida e o valor atualizado da causa não suplantar o montante exigido para o recurso de ofício (artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Jacupiranga, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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