14 de agosto de 2011

O Mágico de Oz e a manutenção da guarda dos netos pela avó


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 411/2006
Requerente:            J
Requeridos:             V e X
Interessados:          A, B e C
                                 

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
J ajuizou pedido de guarda de seus netos A, B e C (fls. 3-6). A demanda havia sido também proposta por Y, com relação a quem o feito restou extinto (fl. 97), diante de seu falecimento (fl. 50).
O pai X compareceu aos autos e concordou com a pretensão (fl. 41). A genitora V apresentou contestação, argumentando haver deixado os três filhos na região até que tivesse condições de com eles ficar novamente, o que agora havia acontecido (fls. 54-57).
Houve réplica (fls. 66-68).
A guarda provisória foi deferida (fl. 36). O processo foi saneado (fl. 70).
Acostou-se laudo social junto à autora e aos netos (fls. 76-80).
Foram inquiridas cinco testemunhas (fls. 98, 99, 100, 123 e 152).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 161-163 e 171-173) e o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (fls. 166-167).
O julgamento foi convertido em diligências (fl. 176). Lançaram-se laudo social junto à genitora (fls. 191-196) e relatório psicológico (fls. 214-215). As partes e o Ministério Público apresentaram manifestações (fls. 198, 199, 218, 219 e 220).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
O pedido é procedente.  
Como prevê o art. 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a guarda se destina “a regularizar a posse de fato”. No caso dos autos está bem delineado e comprovado que a situação fática verificada consiste na posse de fato dos netos pela autora, o que persiste desde que tinham tenra idade.
Os testemunhos de I (fl. 98), E (fl. 99) e R (fl. 100) confirmam que os netos estão com a avó desde tenra idade e que são bem cuidados.   
O estudo social de fls. 76-80 é hábil a demonstrar que, além dos laços familiares mantidos, os netos estão bem adaptados e recebem cuidados adequados por parte da autora.
Ainda que a genitora atualmente também reúna condições econômicas para cuidar dos filhos e tenha tal desejo (fls. 123, 152 e 191-196), não demonstrou com atos concretos a firmeza de seu intuito, tanto que no laudo social realizado junto a ela se constatou que antes do laudo já fazia dois anos que não visitava os filhos (fl. 194) e, a seguir, não realizou sequer a visita que havia afirmado que faria (fl. 195).
De todo modo, não se pode perder de vista que a solução do caso deve passar pelo melhor interesse dos menores. E nisso não há dúvidas de que a manutenção da situação de fato até o momento havida é medida imperiosa.
A prova técnica assim o atesta. No laudo social as próprias “crianças verbalizam o desejo de permanecer” com a autora (fl. 79) e no relatório psicológico foi constatado que todos os menores têm medo de serem retirados do convívio da avó (fls. 214-215).
Com efeito, A está com a avó desde que era uma pequena criança, enquanto B e C com ela estão desde que eram bebês. Percebe-se, assim, que passaram a maior parte de suas vidas em companhia da avó e estão no local que aprenderam a reconhecer como lar, como seu lugar no mundo. Retirá-los desse ambiente certamente traria severos prejuízos, máxime de modo contrário às vontades por eles manifestadas.
A esse respeito, oportuno rememorar lição existente na obra infantil “O Mágico de Oz” em que a personagem Dorothy exclamou que "não há lugar no mundo como o nosso lar".
Destarte, é de rigor a procedência, com a regularização da situação fática, o que vai ao encontro do melhor interesse dos menores.
Não obstante, também tendo em vista o melhor interesse dos menores (o que possibilita ao juiz que não esteja adstrito ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença, viabilizando a proatividade judicial) e que maior convívio com a genitora certamente seria sadio (com a segurança de que não serão retiradas de onde se encontram), entendo oportuno resguardar desde logo o direito de visitas da genitora.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I, primeira parte), e, com fundamento no artigo 33, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), concedo a guarda de A, de B e de C à autora J, assegurado, no entanto, o direito de visitas da genitora V, o qual poderá ser exercido todos os finais de semana, das 9 horas de sábado às 18 horas de domingo, sem retirada dos menores do lar da avó J (sem prejuízo de que a situação venha a ser regulada de modo diverso em demanda autônoma ou mediante acordo entre os interessados).
Sem imposição de ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário.
Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários em prol das ilustres advogadas que oficiaram no feito, de acordo com o convênio da assistência judiciária, no valor máximo referente ao código da causa.
Oficie-se à ilustre Psicóloga da Saúde (fl. 215) encaminhando cópia da presente sentença e informando não mais haver necessidade de envio de relatórios dos atendimentos dos menores ao juízo.
Após o trânsito em julgado, lavre-se o termo definitivo de compromisso, guarda e responsabilidade
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Jacupiranga, data.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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