13 de agosto de 2011

Justiça restaurativa


Nos autos n. 331/2007 da 1a Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga, em um caso de ameaça no âmbito doméstico e familiar em que a vítima disse quando da sua inquirição que gostaria que o réu sofresse alguma punição, mas que não fosse preso, concedi regime aberto mesmo diante da reincidência (sentença proferida no ano de 2009):

(...)
Em razão da reincidência, fixaria o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o semiaberto (por ser crime apenado com detenção). Entretanto, perfilho a corrente da justiça restaurativa, segundo a qual se prestigia o respeito à vontade do ofendido (dando voz à vítima dentro do processo penal), desde que presente a atenção ao ordenamento jurídico. Assim, considerando que a vítima manifestou interesse de que o sentenciado não seja preso, e tendo em vista que o art. 33, § 3º, do CP permite ao juízo a seleção do regime em acordo com o caso concreto, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante as seguintes condições: – (a) Recolher-se em sua residência nos dias úteis, feriados e finais de semana no horário compreendido entre as 22 horas e as 05 horas da manhã do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de falta dessa espécie de estabelecimento penal, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, art. 102). (b) Exercer trabalho lícito e honesto. (c) Não se ausentar dos limites territoriais da comarca em que reside sem prévia e expressa autorização judicial. (d) Comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades. (e) Filiando-me à corrente doutrinária que entende ser necessária a aplicação de medidas moralizadoras do regime aberto, como condição especial do regime aberto deverá o sentenciado prestar serviços à comunidade pelo prazo de duração de 02 (dois) meses, à razão de 08 (oito) horas semanais, a ser cumprida a forma do art. 46 do CP em dias, horários e locais a serem estabelecidos na fase de execução, nos termos do art. 149 da LEP.
(...)

2 comentários:

  1. Para quem atua...
    Para quem vive nesta sociedade...
    Para quem tem bom senso...

    Justiça restaurativa não passa de uma arenga niilista.

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  2. A justiça restaurativa do modo exacerbado como é proposta e aplicada em alguns lugares é bem nefasta mesmo. Mas em determinados casos peculiares, excepcionais e não extremados, ela pode ser útil, como nesse.

    Aliás, a questão de dar voz à vítima do processo criminal é bem interessante, pois pode ser utilizada também quando a vítima deseja que o réu fique preso em regime gravoso como forma de reparação pelo mal. ;-)

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