1 de agosto de 2011

Idosos: princípio da inércia, mas nem tanta inércia assim...


Procedimento nº 430/2010
              Vistos, etc.
1.           Em que pese ser evidente o direito da idosa em obter graciosamente a medicação de que necessita, apenas por intermédio de ação própria seria possível ao Poder Judiciário impor ao Município, ao Estado e/ou à União a obrigação em custear a medicação.
              Não obstante, é possível que no bojo do presente pedido de providências sejam solicitadas (não determinadas) medidas para atenção e respeito à idosa.
              Destarte, com cópia dos documentos de fls. 17-20, do pronunciamento de fl. 27 e da presente decisão, oficie-se às Secretarias de Saúde do Município de Eldorado e do Estado de São Paulo, bem como ao Ministério da Saúde (órgão da União da República Federativa do Brasil), solicitando que seja verificada a possibilidade de atendimento ao quanto necessitado pela idosa XXXX.    
2.           Sem prejuízo, intimem-se a senhora XXXX e o senhor XXXX quanto a presente decisão, cientificando-os de que para a obtenção dos remédios há a necessidade de ajuizamento de ação própria. Em não possuindo condições financeiras para a contratação de advogado, poderão comparecer à Subsecção local da Ordem dos Advogados do Brasil solicitando a indicação de causídico para o patrocínio dos interesses.
3.           Após, arquive-se.
              Ciência ao Ministério Público.
              Eldorado, data.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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