2 de agosto de 2011

Idosos: inúmeras medidas protetivas


Autos nº 421/2010
1.           O Ministério Público do Estado de São Paulo deflagrou pedido de providências em relação aos idosos A e N, os quais se encontram situação de risco, pois o filho do casal faria uso de drogas e de álcool, sujeitando os idosos a agressões.
2.           Os pedidos merecem deferimento.
              Com efeito, os elementos até então produzidos demonstram a necessidade de preservação do envelhecimento saudável e em condições de dignidade (art. 9º do Estatuto do Idoso), protegendo os idosos de abuso da família (art. 43, inciso II) e as medidas necessárias encontram suporte no art. 45 da Lei nº 10.741/2003.
              Ademais, ainda que não houvesse as regras legais, seria possível a atuação do Estado-juiz em função do poder geral de cautela que decorre do preceito constitucional contido no art. 5º, inciso XXXV.   
3.           Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como no art. 9º combinado com o art. 45, ambos da Lei nº 10.741/2003, DEFIRO os pedidos formulados pela ilustre representante do Ministério Público, de modo a:
              (a) determinar a realização de estudo social na residência dos idosos; e
              (b) determinar a expedição de ofício ao CAR solicitando informações sobre as condições de tratamento que poderiam ser ministradas ao filho do casal no que tange ao alcoolismo e à drogadição.
              Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias.  
              Registro, data.
 AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

***

1.           O Ministério Público do Estado de São Paulo deflagrou pedido de providências em relação ao idoso S, o qual se encontra situação de risco, pois se mostra agressivo e impaciente, não havendo condições da atual familiar que lhe dispensa cuidados permanecer com o encargo.
2.           Os pedidos merecem deferimento.
              Com efeito, os elementos até então produzidos demonstram a necessidade de preservação do envelhecimento saudável e em condições de dignidade (art. 9º do Estatuto do Idoso), protegendo o idoso de sua própria condição pessoal (art. 43, inciso III) e as medidas necessárias encontram suporte no art. 45 da Lei nº 10.741/2003.
              Ademais, ainda que não houvesse as regras legais, seria possível a atuação do Estado-juiz em função do poder geral de cautela que decorre do preceito constitucional contido no art. 5º, inciso XXXV.   
3.           Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como no art. 9º combinado com o art. 45, ambos da Lei nº 10.741/2003, DEFIRO os pedidos formulados pela ilustre representante do Ministério Público, de modo a:
              (a) determinar a realização de estudo social na atual residência do idoso;
              (b) determinar a realização de laudo psicológico, com vistas a indicar o melhor tratamento a ser realizado;
              (c) requisitar o auxílio do CRAS na identificação de outros familiares que possam zelar pelo idoso;
              (d) determinar que seja oficiado à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil consultando quanto à viabilidade de nomeação de advogado para funcionar como curador do idoso com vistas à solicitação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social de benefício assistencial.
              Conforme forem sendo obtidas respostas quanto às determinações, tornem os autos conclusos.
              Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias.  
              Eldorado, data.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

***
1.           O Ministério Público do Estado de São Paulo deflagrou pedido de providências em relação ao idoso E, o qual se encontra situação de risco, pois o familiar que lhe está incumbido de prestar os cuidados não está cumprindo adequadamente com seus deveres, havendo indícios de maus tratos.
2.           Os pedidos merecem deferimento.
              Com efeito, os elementos até então produzidos demonstram a necessidade de preservação do envelhecimento saudável e em condições de dignidade (art. 9º do Estatuto do Idoso), protegendo o idoso de abuso da família (art. 43, inciso II) e as medidas necessárias encontram suporte no art. 45 da Lei nº 10.741/2003.
              Ademais, ainda que não houvesse as regras legais, seria possível a atuação do Estado-juiz em função do poder geral de cautela que decorre do preceito constitucional contido no art. 5º, inciso XXXV.   
3.           Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como no art. 9º combinado com o art. 45, ambos da Lei nº 10.741/2003, DEFIRO os pedidos formulados pela ilustre representante do Ministério Público, de modo a:
              (a) determinar que seja juntado aos autos certidão de objeto e pé do feito em que figure como interditando o senhor E;  
              (b) determinar a realização de estudo social na atual residência do idoso;
              (c) determinar a realização de laudo psicológico no idoso e no senhor J (familiar que estaria praticando os maus tratos);
              (c) requisitar o auxílio do CRAS na identificação de outros familiares que possam zelar pelo idoso; e
              (d) agendar audiência de advertência para o dia 18 de dezembro de 2009, às 14 horas, para a qual, com urgência, deverá ser intimado o senhor J, o qual deverá comparecer e providenciar a apresentação do idoso E.
              Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias.  
              Eldorado, data.
 AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

***
1.           O Ministério Público do Estado de São Paulo deflagrou pedido de providências em relação ao idoso A, o qual se encontra situação de risco, pois o asilo em que reside está parcialmente interditado. Com o intuito de assegurar os direitos do idoso, requereu a concessão de curatela provisória ao irmão E, até que se promova a competente ação de interdição, mantendo a coordenadora do asilo como responsável pela obtenção dos depósitos do benefício recebido pelo idoso, com repasse ao irmão da quantia necessária ao sustento do idoso.
2.           Os pedidos merecem deferimento.
              Com efeito, os elementos até então produzidos demonstram a necessidade de preservação do envelhecimento saudável e em condições de dignidade (art. 9º do Estatuto do Idoso) e as medidas necessárias encontram suporte no art. 45, inciso I, da Lei nº 10.741/2003.
              Ademais, ainda que não houvesse a regra legal, seria possível a atuação do Estado-juiz em função do poder geral de cautela que decorre do preceito constitucional contido no art. 5º, inciso XXXV.   
3.           Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como no art. 9º combinado com o art. 45, inciso I, ambos da Lei nº 10.741/2003, DEFIRO os pedidos formulados pela ilustre representante do Ministério Público, de modo a:
              (a) conceder curatela provisória e compartilhada do idoso aos senhores E e I, mediante termo nos autos;
              (b) determinar o encaminhamento do idoso ao senhor E;
              (c) autorizar a senhora I a persistir obtendo o benefício depositado em favor do idoso, impondo-lhe a obrigação de repassar a quantia necessária à manutenção do idoso ao senhor E, preferencialmente mediante depósito bancário, cujos comprovantes deverão ser guardados pela autorizada a fim de eventual e futura necessidade de comprovação.
              Lavrem-se os termos de curatela provisória.
              Após assinados os termos e encaminhado o idoso à residência do irmão, arquive-se o feito. 
              Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias.  
              Eldorado, data.
 AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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Autos nº 150/2010
              Vistos, etc.
1.           Recebo o feito como procedimento de providências, atribuindo-lhe prioridade de tramitação. Anote-se.
2.           O Ministério Público do Estado de São Paulo deflagrou o feito em relação à idosa L, a qual se encontra situação de risco. Com o intuito de assegurar os direitos da idosa, requereu a concessão de medidas protetivas de urgência.
              Os pedidos merecem deferimento.
              Com efeito, os elementos até então produzidos demonstram a necessidade de preservação do envelhecimento saudável e em condições de dignidade (art. 9º do Estatuto do Idoso) e as medidas necessárias encontram suporte no art. 45 da Lei nº 10.741/2003.
              Ademais, ainda que não houvesse a regra legal, seria possível a atuação do Estado-juiz em função do poder geral de cautela que decorre do preceito constitucional contido no art. 5º, inciso XXXV.   
              Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como no art. 9º combinado com o art. 45, ambos da Lei nº 10.741/2003, DEFIRO os pedidos formulados pelo ilustre representante do parquet, de modo a:
              (a) autorizar o acolhimento institucional da idosa L, junto à entidade denominada como Pró-Idoso;
              (b) determinar que a Secretaria Municipal de Saúde: (b.1) encaminhe médico para atendimento emergencial da idosa, elaborando e remetendo ao juízo relatório circunstanciado de suas condições de saúde (física e mental); (b.2) elabore diagnóstico e aponte medidas curativas ou profiláticas; (b.3) forneça a medicação eventualmente necessária;
              (c) nomear o representante legal do abrigo como curador provisório da idosa (ou outra pessoa por ele indicada); oportunamente, lavre-se o termo de curatela provisória;
              (d) determinar a realização de estudo social do caso pelo setor técnico do juízo;
              (e) determinar a busca e apreensão dos documentos pessoais e cartões de banco e de benefícios da idosa L que se encontrem em poder de J, residente na Rua XXXX; para tanto, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dada a natureza urgente da medida; com a realização da diligência pela autoridade policial, promova-se nova conclusão dos autos; e
              (f) em atenção ao quanto requerido no item “g” de fl. 12, remeta-se cópia integral do feito à autoridade policial para instauração de inquérito policial.
              Comunique-se a presente decisão à Secretaria de Ação e Desenvolvimento Social (Centro de Referência) e ao Conselho de Direitos do Idoso do Município de Jacupiranga.
              Expeçam-se os ofícios, mandados e termos necessários.   
              Ciência ao Ministério Público.
              Jacupiranga, 4 de março de 2010.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

6 comentários:

  1. Meu caderninho está ficando enriquecido.


    (Tens Twitter?)

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  2. Que bom! Espero continuar ajudando com o seu caderninho!

    Não tenho twitter e acabei cometendo orkuticídio.

    Ando ficando ultrapassado nas inovações. :S

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  3. Sua fã eu já sou...apenas posso dizer que "quando eu crescer, quero ser igual a vc"...hehehehehe...

    Obrigada pelos posts...pelo conhecimento compartilhado...

    Parabéns...

    Taís.

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  4. Nossa Taís...
    Na realidade, eu é que tenho que agradecer a vc e à Michele por acompanharem o blog e me motivarem a continuar postando!
    Muito obrigado, de coração!

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  5. Inicialmente, gostaria de resgistrar que sou a fã nº 1 (risos).

    Quanto as redes sociais, também deletei faz um tempinho (a carreira nos obriga, não apenas pela dedicação, mas também pela exposição).
    Entretanto, o Twitter tem sido uma ferramenta para minhas atualizações jurídicas e outras situações do dia a dia (notícias em geral). Eu recomendo.

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