25 de agosto de 2011

fraude em licitação e fraude em concurso público: âmbito criminal



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 022/2007
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:          J
                                 G 
                                 F 
                                 C 
                                 L e
                                 Al

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
J, G, F, C, L e Al foram denunciados (fls. 1d-4d) como incursos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal em razão de que em abril de 2004 teriam frustrado e fraudado, mediante ajuste, combinação e falsificação de documentos, o caráter competitivo de procedimento licitatório com o intuito de obtenção de vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (realização e aplicação de concurso público).
Tramitando sob o procedimento delineado no artigo 100 e seguintes da Lei n. 8.666/93, a denúncia foi recebida em 5 de março de 2007 (fl. 262).
Os interrogatórios foram realizados (fls. 277, 278, 279, 280, 309-310 e 329) e as defesas escritas apresentadas (fls. 288, 290-293, 295, 296, 317, 333).
Houve a inquirição de doze testemunhas (fls. 360, 361, 379, 417-423, 420-421, 422-423, 516, 517, 518, 519, 520 e 532).
Determinou-se a realização de novos interrogatórios (fl. 515), o que foi levado a efeito (fls. 521, 522, 523, 524, 567 e 576-578).
Em alegações finais a acusação pediu a condenação integral de todos os denunciados (fls. 620-635).
Todas as defesas sustentaram pedidos absolutórios porque os réus não teriam concorrido para o crime e por insuficiência probatória (fls. 654-659, 660-664, 665-671, 673-681, 693-695 e 700-702). A de G acrescentou ter ele agido em razão de obediência hierárquica. A de J adicionou preliminar de nulidade em virtude de não se ter adotado o procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos e quanto ao mérito alegou também que a ausência de prejuízo ao erário acarretaria a ausência de ilicitude ou a adoção da forma tentada para o crime.
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Rejeito a preliminar de nulidade aduzida pela defesa de J. Por primeiro, porque “o procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal” (STJ, RHC 22118/MT, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 9.8.2010). Por segundo, em razão de que o procedimento delineado no artigo 100 e seguintes da Lei n. 8.666/93 deve prevalecer diante do princípio da especialidade, tal como ocorreu no caso; aliás, no presente feito até mesmo houve elevado grau de zelo, eis que se possibilitou novo interrogatório também ao final da instrução, conferindo aos acusados maiores oportunidades de defesa. Por terceiro, porquanto mesmo se fosse de se adotar procedimento distinto do levado a efeito (o que, frise-se, não é o caso), nenhuma nulidade haveria de ser declarada, eis que nenhum prejuízo teria acarretado (e tanto é assim que a defesa sequer apontou em sua peça qualquer motivo que pudesse levar à rejeição da denúncia); como se sabe: pas de nullité sans grief.
Assim, prossigo ao exame do mérito.
E a pretensão punitiva é procedente apenas com relação aos acusados J, L e Al.
A existência do crime chega a ser quase que incontroversa.
O único ponto de controvérsia diz respeito à alegação da defesa de J no sentido de que a ausência de prejuízo ao erário acarretaria a ausência de ilicitude. Porém, a tese não prospera. Isso porque o tipo penal contido no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 não exige para a sua configuração a ocorrência de desfalque financeiro ao ente público. Aliás, sequer exige que chegue a ocorrer a vantagem pretendida com a adjudicação do objeto da licitação (que não precisa nem mesmo ser diretamente financeira). É que se trata de crime formal e cuja adequação típica se conforma com o mero intuito de obtenção de alguma vantagem (nesse aspecto, aliás, aqui já fica pelo mesmo motivo repelida também a alegação de que o crime teria permanecido na modalidade tentada).     
Isso não bastasse, há provas materiais, documentais e orais de que a licitação foi fraudada, tanto porque a ata de abertura dos envelopes de proposta comercial (fls. 150-151) não exprime a realidade (porque falsamente atestou a presença e a atuação de G e de F), quanto porque havia falsidade nos documentos de duas das três licitantes. Está bem claro que houve mera simulação de licitação, desde a inexistência de efetivo convite a três empresas, passando pela fraude nas propostas e culminando pela fraude e manipulação inclusive no resultado do concurso público que foi executado em consequência da falsa licitação.   
É que: (a) o próprio G confirmou que não estava presente ao ato e que não participou efetivamente da operacionalização da licitação (fls. 277 e 521); (b) F disse que também não estava presente ao ato de abertura das propostas e que também não participou da operacionalização da licitação (fls. 279 e 576-578); (c) C confirmou que também não participou da realização de todos os atos da licitação, tendo se limitado em acompanhar a abertura de propostas, ocasião na qual não estavam presentes G e F, mas tão somente C e a pessoa de V (fls. 280 e 523); (d) Ros, proprietária de uma das empresas que teria sido convidada e participado da licitação, relatou que sua empresa não participou da licitação e que sequer atua em licitações que tenham objeto de realização de concursos públicos (fl. 379); (e) o laudo pericial atestou que os documentos apresentados como propostas de duas das empresas licitantes continham assinaturas falsificadas (fls. 426-431); (f) não houve veiculação na imprensa da retificação do resultado final do concurso público; (g) ocorreu a participação e aprovação no concurso de filho de integrante da comissão organizadora; (h) existiram crassos erros na correção de provas objetivas, o que beneficiou e alçou ao primeiro lugar pessoa que desde 25.3.2004, antes mesmo da realização do concurso, já se tinha notícia de que seria privilegiada por suas ligações com integrantes da administração municipal (como descrito às fls. 27 e 28), pessoa essa, aliás, que era justamente quem estava presente na ocasião da abertura das propostas e que ensejou a inverídica ata de fls. 150-151 (fls. 280 e 523).
E todos os réus concorreram para o crime.
Mas embora G, F e C tenham concorrido para o crime (sendo que C atuou na abertura das propostas e G e F assinaram documentos da licitação nos quais não tinham efetivamente atuado), tais acusados merecem ser absolvidos por ausência de prova suficiente (art. 386, inciso VII, do CPP) de que tivessem o dolo de concorrer para a fraude do procedimento licitatório. Ao que tudo indica, e como já observado quando do julgamento da ação civil pública correlata, foram eles utilizados como meros títeres para a atribuição de uma falsa aparência de legalidade aos procedimentos, não havendo como se alcançar certeza de que não tivessem agido meramente impelidos pelo temor decorrente do próprio sistema inerente ao funcionalismo ou imbuídos de uma equivocada (porém, sem má-fé) intenção de não prejudicar a realização do concurso que, se fosse conduzido com lisura, teria sido oportuno e proveitoso para a comunidade local.
Já com relação aos réus J, L e Al o desfecho condenatório é medida de rigor.
J, que àquele tempo era prefeito municipal, inegavelmente foi quem capitaneou as fraudes. Isso em função de que: (I) era o responsável final pela edição dos atos administrativos nos procedimentos fraudados; (II) manteve-se inerte quanto às anulações durante o trâmite do inquérito civil, somente vindo a providenciar as anulações do concurso e da licitação após a judicialização das questões, sendo que inclusive na primeira oportunidade em que foi interrogado contou que resolveu pelas anulações no âmbito administrativo porque já estava em final de mandato e porque havia representação no Ministério Público (fl. 278), modo esse de proceder que, com a devida vênia, traduz que a utilização da autotutela administrativa teve mais por intuito evitar que viesse a ser judicialmente obrigado a ressarcir prejuízos ao erário e aos candidatos do concurso do que contribuir para a moralidade pública; (III) sendo aquele um ano de eleições municipais, a realização de concurso fraudado e para um expressivo número de vagas lhe traria benefícios políticos (caso a fraude não fosse descoberta), permitindo inclusive que atribuísse vínculo efetivo às pessoas de seu interesse, além de perpetuar tentáculos no seio da administração pública; (IV) as pessoas que participaram da materialização e instrumentalização da fraude na licitação (D e E) eram ligadas ao alcaide, pois com a sua saída do cargo de prefeito também elas deixaram as funções que ocupavam junto ao Município de Jacupiranga; (V) pela expressão e importância que teria o concurso (notadamente nesta economicamente carente região, em que o serviço público se revela como um dos poucos meios de ascensão social e financeira), não é crível que o Chefe do Poder Executivo não acompanhasse o seu andamento; (VI) a negativa de J não merece credibilidade, pois ele chegou ao cúmulo de inicialmente dizer que sequer tinha antes ouvido falar das empresas que concorreram no procedimento licitatório (fl. 278), quando, na realidade, conhecia bem o acusado L (proprietário da empresa vencedora da fraudada licitação), circunstância essa que foi inicialmente revelada por L (fls. 309-310) e que, posteriormente, acabou sendo confirmada pelo próprio J (fl. 522).
É cristalino que L participou da fraude na licitação, eis que além de ser a pessoa que financeiramente resultaria beneficiada com a licitação fraudada e que lhe foi dirigida (já que inclusive falsificados documentos das outras duas licitantes e de não terem sido efetivamente convidadas três empresas), compactuou com o posterior ápice das fraudes e que consistiu na manipulação do resultado do concurso público cuja realização lhe havia sido adjudicada na licitação fraudada.
Também Al deve ser condenada. Veja-se.
No bojo da ação civil pública respectiva ficou ela muito próxima de ser responsabilizada, quando se entendeu existirem veementes indícios de haver participado das fraudes, pois atuou na fiscalização do concurso (intitulando-se representante da empresa organizadora) e porque a empresa contratada para correção de provas tem sede no mesmo lugar de sua empresa (fl. 611). Naquela ocasião ela apenas não foi responsabilizada porque remanesceu dúvida decorrente de não ser dela a empresa contratada para a correção das provas e porque também teve falsificadas suas assinaturas nos documentos coligidos ao procedimento licitatório.
Ocorre que nos presentes autos criminais, diversamente dos autos cíveis, há provas suficientes a remover a nuvem de dúvida que existia.
Com efeito.
No cível, como no segundo interrogatório destes autos (fl. 567), disse ela não ter participado da licitação. Ocorre que na primeira vez em que foi interrogada no presente feito Al foi categórica ao afirmar que foi efetivamente convidada para participar do procedimento licitatório e que perdeu a licitação por não possuir a melhor proposta (fl. 329); ou seja, disse ela que participou da licitação (licitação essa que foi objeto de inúmeros vícios e fraudes). Somente depois do resultado do exame pericial (fls. 426-431) foi que mudou a versão, passando a dizer que não havia sequer participado da licitação. Até mesmo o exame da sua defesa em sede de alegações finais emana a perplexidade de tal situação, mas na ordem inversa, pois primeiramente a defesa afirmou que as assinaturas eram falsas (fl. 667), mas depois destacou (sublinhando e negritando) que “os documentos enviados pela acusada para participar da licitação eram verdadeiros” (fl. 670).
Ora, tal modo de agir demonstra de modo inequívoco que Al estava ajustada e alinhada com L para a fraude e direcionamento da licitação, pois inicialmente tentou até mesmo defender a licitude da licitação e da sua participação nela, mas depois, diante da prova pericial, resolveu mudar o discurso e dizer que sequer participou do procedimento licitatório. Mais: demonstra que ela compactuou para dar aparência de lisura à licitação, permitindo e depois encobrindo que até mesmo a documentação da proposta fosse apresentada com assinaturas falsas.  
Espancando qualquer dúvida, diversamente do feito cível em que apenas se tinha a notícia de que a empresa contratada para a correção das provas não lhe pertenceria (embora fosse sediada no mesmo endereço), aqui no processo criminal L contou que não apenas na realidade houve a subcontratação de Al, como ela foi a única a não ser paga por ele, pois tinham combinado de que ela seria paga somente quando o município efetuasse para a empresa de L o pagamento decorrente do objeto da licitação adjudicado (fl. 525).
Nesse diapasão, tenho que os elementos de convicção do processo criminal foram suficientes a dissipar quaisquer dúvidas, possibilitando a segura conclusão de que Al também merece ser responsabilizada.
Então, quanto à tipicidade, a conduta realizada pelos réus J, L e Al se subsume ao artigo 90 da Lei n. 8.666/93, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, sendo que, à ausência de causas excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade, a condenação se torna imperiosa.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva consubstanciada na denúncia para os fins de:
(a) ABSOLVER os réus G, F e C, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e
(b) CONDENAR os acusados J, L e Al como incursos nas sanções do artigo 90 da Lei n. 8.666/93, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal.
Nessas condições, partindo do patamar mínimo legal (ou seja, 2 anos de detenção e multa) e observando o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (CP, art. 68) para a pena privativa de liberdade, bem como atendendo ao critério contido no artigo 99 da Lei n. 8.666/93 para a pena de multa (que tem prevalência, consoante previsão do artigo 12 do Código Penal), passo à dosimetria e individualização das penas.
Acusado: J
Na primeira fase reputo desfavoráveis as circunstâncias judiciais da personalidade do agente e das consequências do crime.
A personalidade do agente merece maior censura em razão de o acusado haver faltado com a verdade em juízo, contando versão dissociada da realidade com o intuito de obstaculizar a descoberta da verdade real. Por isso, elevo a pena em 6 meses de detenção. Esclareço (e aqui a fundamentação se estende aos demais acusados condenados) que a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica e o Código de Processo Penal apenas chancelam que a pessoa não seja compelida a produzir prova contra si mesma e a que permaneça em silêncio por ocasião do interrogatório. Não há previsão legal que autorize a mentira e a obstrução da justiça. Isso porque é princípio basilar que quando não existem dúvidas sobre o texto legal (expressões unívocas) inexiste espaço para que o intérprete busque alterar o seu sentido. É que a utilização da hermenêutica somente se legitima diante da presença de dúvida sobre o conteúdo do texto das normas. Quando não há possibilidade de diversidade de interpretações ao texto legal, não se pode buscar alterar o seu sentido a pretexto de hermenêutica, sob pena de se usurpar a competência do Poder Legislativo. Ou seja, não pode o intérprete agir como um legislador positivo, desvirtuando o sentido de normas claras.
Já as consequências do crime foram nefastas e transbordaram até mesmo para fora da administração pública. Com a fraude na licitação se possibilitou a manipulação do resultado do concurso. Isso culminou em: (a) gasto de tempo, energia e dinheiro por parte dos mais de dois mil candidatos que se inscreveram para o concurso; (b) frustração do direito e anseio dos candidatos por participar de um concurso honestamente realizado, bem como frustração da justa expectativa de aprovação (caso não fosse um concurso que já tinha algumas cartas marcadas); (c) prejuízo para a imagem da administração pública; (d) prejuízo à comunidade local, pois se tivesse o concurso ocorrido de modo probo já desde então se teria um maior número de pessoas desempenhando os serviços públicos e atendendo às necessidades básicas da comunidade; e (e) prejuízo também para a comunidade, eis que se o concurso tivesse sido íntegro, com o maior número de servidores públicos haveria maior injeção e circulação de dinheiro na comunidade, amenizando ao menos um pouco as condições de miserabilidade que são tão marcantes desta região do Estado de São Paulo (o Vale do Ribeira, que também é conhecido como “o Vale da Fome”). Por isso, elevo a pena também em 6 meses de detenção.
Anoto que apesar dos apontamentos criminais na vida pregressa do sentenciado, deixo de promover majoração por esse motivo a título de maus antecedentes ou conduta social em atenção à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. 
Pena-base em 3 anos de detenção.
Na segunda fase não estão presentes atenuantes. Ocorre a agravante contida no art. 62, inciso I, do CP, pois o réu foi quem capitaneou os fatos, sendo o responsável por dirigir a atividade das demais pessoas que instrumentalizaram as fraudes, motivo pelo qual agravo a pena em 1 ano de detenção.
Pena-provisória em 4 anos de detenção.
Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena (terceira fase).
Portanto, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 4 (quatro) anos de detenção.
Diante das circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis, notadamente no que tange às gravíssimas consequências do crime (a cuja fundamentação me reporto), aplico o regime inicial semiaberto, o que faço com esteio no artigo 33, § 3º, do Código Penal.  
Todavia, tendo em vista que (a) o réu não é reincidente em crime doloso, (b) o ilícito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, (c) apesar das condições pessoais desfavoráveis a substituição da pena se afigura socialmente útil e recomendável e (d) a pena fixada não foi superior a 4 anos, com fundamento no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em:
(I) prestação pecuniária no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos em benefício de entidade pública ou privada com destinação social (art. 43, I, e 45, § 1º, do CP), sendo que a seleção da entidade e as condições em que se dará a prestação serão definidas na fase de execução; e
(II) interdição temporária de direitos, consistente na proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, pelo prazo de duração equivalente ao fixado para a pena privativa de liberdade (art. 47 do CP).
Anoto que dentre as penas restritivas de direitos optei pelas aqui aplicadas por reputar as mais adequadas diante das aptidões e condições pessoais do acusado (inclusive financeiras – fl. 522), além de serem atenciosas à minoração dos efeitos danosos da conduta na comunidade local (diante das particularidades concretas do caso), bem como por atenderem às finalidades de retribuição e ressocialização pela pena, além de respeitarem as peculiaridades da Comarca.
O sursis é incabível diante da quantidade de pena aplicada (art. 77 do CP).
Quanto à pena de multa, embora seja inequívoco que o sentenciado teria expressivas vantagens caso as fraudes não fossem descobertas (notadamente de índole política), não é possível estimar com precisão qual seria o exato valor potencialmente auferível. Assim, por inteligência ao disposto no artigo 99 da Lei n. 8.666/93, aplico ao sentenciado o valor razoavelmente mínimo para a multa e que corresponde a 2% (dois por cento) do valor do contrato administrativo celebrado em razão da licitação fraudada (R$ 29.159,20), cuja importância deverá ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde abril de 2004 até o momento do efetivo pagamento, sendo que o produto da arrecadação da multa reverterá em favor da Fazenda do Município de Jacupiranga.  
Acusado: L
Na primeira fase reputo desfavoráveis as circunstâncias judiciais da personalidade do agente e das consequências do crime.
A personalidade do agente merece maior censura em razão de o acusado haver faltado com a verdade em juízo, contando versão dissociada da realidade com o intuito de obstaculizar a descoberta da verdade real. Por isso, elevo a pena em 6 meses de detenção.
Já as consequências do crime foram nefastas e transbordaram até mesmo para fora da administração pública. Com a fraude na licitação se possibilitou a manipulação do resultado do concurso. Isso culminou em: (a) gasto de tempo, energia e dinheiro por parte dos mais de dois mil candidatos que se inscreveram para o concurso; (b) frustração do direito e anseio dos candidatos por participar de um concurso honestamente realizado, bem como frustração da justa expectativa de aprovação (caso não fosse um concurso que já tinha algumas cartas marcadas); (c) prejuízo para a imagem da administração pública; (d) prejuízo à comunidade local, pois se tivesse o concurso ocorrido de modo probo já desde então se teria um maior número de pessoas desempenhando os serviços públicos e atendendo às necessidades básicas da comunidade; e (e) prejuízo também para a comunidade, eis que se o concurso tivesse sido íntegro, com o maior número de servidores públicos haveria maior injeção e circulação de dinheiro na comunidade, amenizando ao menos um pouco as condições de miserabilidade que são tão marcantes desta região do Estado de São Paulo (o Vale do Ribeira, que também é conhecido como “o Vale da Fome”). Por isso, elevo a pena também em 6 meses de detenção.
Anoto que apesar dos apontamentos criminais na vida pregressa do sentenciado, deixo de promover majoração por esse motivo a título de maus antecedentes ou conduta social em atenção à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. 
Pena-base em 3 anos de detenção.
Na segunda fase não estão presentes atenuantes e nem agravantes.
Pena-provisória em 3 anos de detenção.
Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena (terceira fase).
Portanto, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 3 (três) anos de detenção.
Diante das circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis, notadamente no que tange às gravíssimas consequências do crime (a cuja fundamentação me reporto), aplico o regime inicial semiaberto, o que faço com esteio no artigo 33, § 3º, do Código Penal. 
Todavia, tendo em vista que (a) o réu não é reincidente em crime doloso, (b) o ilícito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, (c) apesar das condições pessoais desfavoráveis a substituição da pena se afigura socialmente útil e recomendável e (d) a pena fixada não foi superior a 4 anos, com fundamento no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em:
(I) prestação pecuniária no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos em benefício de entidade pública ou privada com destinação social (art. 43, I, e 45, § 1º, do CP), sendo que a seleção da entidade e as condições em que se dará a prestação serão definidas na fase de execução; e
(II) interdição temporária de direitos, consistente na proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, pelo prazo de duração equivalente ao fixado para a pena privativa de liberdade (art. 47 do CP).
Anoto que dentre as penas restritivas de direitos optei pelas aqui aplicadas por reputar as mais adequadas diante das aptidões e condições pessoais do acusado (inclusive financeiras – fl. 524), além de serem atenciosas à minoração dos efeitos danosos da conduta na comunidade local (diante das particularidades concretas do caso), bem como por bem atenderem às finalidades de retribuição e ressocialização pela pena, além de se concatenarem com as peculiaridades da Comarca.
O sursis é incabível diante da quantidade de pena aplicada (art. 77 do CP).
Quanto à pena de multa, embora seja inequívoco que o sentenciado teria vantagens financeiras caso as fraudes não fossem descobertas, não é possível estimar com precisão qual seria o exato valor potencialmente auferível. Assim, por inteligência ao disposto no artigo 99 da Lei n. 8.666/93, aplico ao sentenciado o valor razoavelmente mínimo para a multa e que corresponde a 2% (dois por cento) do valor do contrato administrativo celebrado em razão da licitação fraudada (R$ 29.159,20), cuja importância deverá ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde abril de 2004 até o momento do efetivo pagamento, sendo que o produto da arrecadação da multa reverterá em favor da Fazenda do Município de Jacupiranga. 
Acusada: Al
Na primeira fase reputo desfavoráveis as circunstâncias judiciais da personalidade da agente e das consequências do crime.
A personalidade da agente merece maior censura em razão de a acusada haver faltado com a verdade em juízo, contando versão dissociada da realidade com o intuito de obstaculizar a descoberta da verdade real. Por isso, elevo a pena em 6 meses de detenção.
Já as consequências do crime foram nefastas e transbordaram até mesmo para fora da administração pública. Com a fraude na licitação se possibilitou a manipulação do resultado do concurso. Isso culminou em: (a) gasto de tempo, energia e dinheiro por parte dos mais de dois mil candidatos que se inscreveram para o concurso; (b) frustração do direito e anseio dos candidatos por participar de um concurso honestamente realizado, bem como frustração da justa expectativa de aprovação (caso não fosse um concurso que já tinha algumas cartas marcadas); (c) prejuízo para a imagem da administração pública; (d) prejuízo à comunidade local, pois se tivesse o concurso ocorrido de modo probo já desde então se teria um maior número de pessoas desempenhando os serviços públicos e atendendo às necessidades básicas da comunidade; e (e) prejuízo também para a comunidade, eis que se o concurso tivesse sido íntegro, com o maior número de servidores públicos haveria maior injeção e circulação de dinheiro na comunidade, amenizando ao menos um pouco as condições de miserabilidade que são tão marcantes desta região do Estado de São Paulo (o Vale do Ribeira, que também é conhecido como “o Vale da Fome”). Por isso, elevo a pena também em 6 meses de detenção.
Pena-base em 3 anos de detenção.
Na segunda fase não estão presentes atenuantes e nem agravantes.
Pena-provisória em 3 anos de detenção.
Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena (terceira fase).
Portanto, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 3 (três) anos de detenção.
Diante das circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis, notadamente no que tange às gravíssimas consequências do crime (a cuja fundamentação me reporto), aplico o regime inicial semiaberto, o que faço com esteio no artigo 33, § 3º, do Código Penal. 
Todavia, tendo em vista que (a) a ré não é reincidente em crime doloso, (b) o ilícito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, (c) apesar das condições pessoais desfavoráveis a substituição da pena se afigura socialmente útil e recomendável e (d) a pena fixada não foi superior a 4 anos, com fundamento no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em:
(I) prestação pecuniária no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos em benefício de entidade pública ou privada com destinação social (art. 43, I, e 45, § 1º, do CP), sendo que a seleção da entidade e as condições em que se dará a prestação serão definidas na fase de execução; e
(II) interdição temporária de direitos, consistente na proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, pelo prazo de duração equivalente ao fixado para a pena privativa de liberdade (art. 47 do CP).
Anoto que dentre as penas restritivas de direitos optei pelas aqui aplicadas por reputar as mais adequadas diante das aptidões e condições pessoais da acusada, além de serem atenciosas à minoração dos efeitos danosos da conduta na comunidade local (diante das particularidades concretas do caso), bem como por bem atenderem às finalidades de retribuição e ressocialização pela pena, além de serem concatenadas com as peculiaridades da Comarca.
O sursis é incabível diante da quantidade de pena aplicada (art. 77 do CP).
Quanto à pena de multa, embora seja inequívoco que a sentenciada teria vantagens financeiras caso as fraudes não fossem descobertas, não é possível estimar com precisão qual seria o exato valor potencialmente auferível. Assim, por inteligência ao disposto no artigo 99 da Lei n. 8.666/93, aplico à sentenciada o valor razoavelmente mínimo para a multa e que corresponde a 2% (dois por cento) do valor do contrato administrativo celebrado em razão da licitação fraudada (R$ 29.159,20), cuja importância deverá ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde abril de 2004 até o momento do efetivo pagamento, sendo que o produto da arrecadação da multa reverterá em favor da Fazenda do Município de Jacupiranga. 
Resumo da sentença:
A denúncia foi julgada procedente em parte.
Os réus G, F e C foram absolvidos nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O acusado J foi condenado como incurso nas sanções artigo 90 da Lei n. 8.666/93, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal. Deverá cumprir penas de 4 (quatro) anos de detenção e de multa. O regime inicial de cumprimento da sanção corporal é o semiaberto, mas a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A pena de multa foi fixada na proporção de 2% do valor do contrato administrativo celebrado em razão da licitação fraudada.
O acusado L foi condenado como incurso nas sanções artigo 90 da Lei n. 8.666/93, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal. Deverá cumprir penas de 3 (três) anos de detenção e de multa. O regime inicial de cumprimento da sanção corporal é o semiaberto, mas a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A pena de multa foi fixada na proporção de 2% do valor do contrato administrativo celebrado em razão da licitação fraudada.
A acusada Al foi condenada como incursa nas sanções artigo 90 da Lei n. 8.666/93, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal. Deverá cumprir penas de 3 (três) anos de detenção e de multa. O regime inicial de cumprimento da sanção corporal é o semiaberto, mas a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A pena de multa foi fixada na proporção de 2% do valor do contrato administrativo celebrado em razão da licitação fraudada.
Disposições finais:
(a) Como no momento não estão presentes fundamentos ensejadores da prisão preventiva, concedo aos sentenciados o direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, parágrafo único).  
(b) Observa-se, em tese, que a testemunha Eun teria feito afirmação falsa em juízo, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal (art. 342, § 1º, do CP), porquanto tenha afirmado à fl. 518 que secretariou a ata de abertura dos envelopes e que estavam presentes na ocasião as pessoas de G e de F, enquanto que nesta sentença se entendeu que na realidade G e F não estavam presentes. Assim, em atenção ao disposto no artigo 40 do Código de Processo Penal, encaminhe-se ao Ministério Público cópia da presente sentença, do testemunho de fl. 518, da ata de abertura dos envelopes de proposta comercial (fls. 150-151), da denúncia (fls. 1d-4d) e dos interrogatórios de G (fls. 277 e 521), de F (fls. 279 e 576-578) e de C (fls. 280 e 523).       
(c) Nos termos do art. 804 do CPP, condeno os réus J, L e Al ao pagamento pro rata das custas processuais, calculadas na forma da lei.
(d) Não havendo vítima específica (embora atingida a coletividade) e não tendo chegado a haver desfalque patrimonial ao erário municipal, resta prejudicada a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (CPP, art. 387, inciso IV).
(e) Incide no caso o efeito genérico da condenação contido no inciso I do art. 91 do CP.
(f) Em atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados condenados.
(g) Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários em prol dos ilustres advogados que atuaram no feito em função do convênio da assistência judiciária.
(h) Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa dos sentenciados, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt.
(i) Após o trânsito em julgado: (i.1) lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados (CPP, art. 393, inciso II); (i.2) oficie-se aos juízos eleitorais dos locais dos domicílios dos sentenciados condenados comunicando a suspensão dos direitos políticos; (i.3) providencie-se o cálculo das custas processuais e das multas aplicadas aos condenados; e (i.4) expeçam-se definitivas guias de recolhimento para execuções das penas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Jacupiranga, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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