23 de agosto de 2011

Amparo social e a questão da renda familiar por integrante



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 880/2009
Autora:                     D
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
D ajuizou pretensão de obtenção de amparo social à pessoa portadora de deficiência (fls. 2-4).
O INSS apresentou contestação sustentando preliminar de nulidade de citação e contrariando o mérito sob o argumento de ausência de preenchimento aos requisitos legais (fls. 20-24).
Houve réplica (fls. 31-32) e o feito foi saneado (fl. 37).
Durante a instrução foram realizados laudo sócio-econômico (fls. 46-49) e perícia médica (fls. 54-55).
As partes puderam se manifestar sobre os laudos (fls. 58 e 62).
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
É viável o julgamento antecipado, pois além de as partes não terem manifestado vontade de produzir outras provas, os elementos já carreados aos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional (CPC, art. 330, inciso I).
Rejeito a questão preliminar. Isso porque eventual nulidade de citação restou suprida com o comparecimento da autarquia ré aos autos, inclusive com apresentação de efetiva defesa, de modo que o contraditório e a ampla defesa restaram devidamente atendidos, não havendo qualquer prejuízo concreto.
Quanto ao mérito, com a devida vênia, tenho que o caso comporta procedência.
Embora o laudo pericial médico tenha concluído que a autora não apresenta deficiência incapacitante (fls. 54-55), o juízo não está adstrito a esse resultado (art. 436 do CPC). E aqui o laudo precisa ser examinado com atenção. A conclusão pericial foi de que não há incapacidade “do ponto de vista psiquiátrico” (fl. 55). Vale dizer, o laudo não excluiu a possibilidade de outra moléstia incapacitante que seja de caráter diverso do psiquiátrico.
E este juízo está convicto de que a autora é, sim, portadora de moléstia que a torna incapacitada para a vida independente e para o trabalho, pois: (a) a interpretação do laudo pericial médico assegura a conclusão de que além do transtorno misto de ansiedade e depressão (por si só não incapacitante sob a ótica psiquiátrica) a autora sofre de “hérnia de disco e apresenta dores contínuas, com dificuldade à deambulação” (fl. 54); esse quadro de fortes dores contínuas e de dificuldade de deambulação a meu entender é por si só incapacitante, quanto mais no caso da autora em que se apresenta acrescido de transtorno mental; (b) a moléstia que prejudica a deambulação e causa as dores é tão incapacitante que a análise do estudo sócio-econômico (fls. 46-49) permite a conclusão de que ela impede até mesmo que a autora alcance adequadamente cuidados básicos de higiene; e (c) também os documentos médicos que instruem a inicial (fls. 13, 14, 15 e 16) traduzem a incapacidade e confirmam a conclusão do juízo.
No que tange ao requisito da renda familiar por integrante (fls. 46-49), muito embora a autora resida com seu filho (ambos morando de favor em um imóvel cedido pelo atual empregador do filho) e que ele receba um salário mínimo por mês de trabalho (o que em tese indica renda familiar média de meio salário mínimo por integrante), entendo que o critério contido no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 se apresenta apenas como um critério mínimo para comprovação da condição de miserabilidade prevista no artigo 203, inciso V, da CRFB. É que a existência desse critério não exclui do juiz a possibilidade de aferição da condição de miserabilidade por intermédio de outros elementos, a exemplo da conjugação das “despesas básicas de alimentação, moradia e vestuário com outras, como tratamentos médicos especializados, remédios etc.” (TRF3, EI 1022450, rel. Leide Polo, j. 24.2.2011). Isso porque há de se ter em mente que a finalidade do amparo social consiste em proporcionar condições mínimas de sobrevivência digna aos idosos ou deficientes. Assim, o rigor formal do critério de renda per capta não pode ser preponderante em determinadas situações, como no caso, pois o laudo social bem demonstra que a autora sobrevive em condições de expressiva miserabilidade (aliás, o acervo fotográfico que ilustra o estudo fala por si só), com precárias condições de higiene, com despesas básicas que consomem quase que integralmente a renda do filho (que é a fonte exclusiva de renda familiar) e, ainda, fazendo uso contínuo de mais de uma dezena de remédios.
Diante desse quadro, tenho que o caso é de concessão do amparo social, com retroação à data do requerimento administrativo (1.7.2008, conforme fls. 9 e 26).
3. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social para os efeitos de (a) impor ao réu a obrigação de conceder amparo social à autora, com RMI e RMA de um salário-mínimo e DIB em 1º de julho de 2008; e (b) condenar o réu ao pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas desde a DIB (1.7.2008) até a efetiva implantação, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, ambos calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes de uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Concedo a tutela liminar da prestação específica. É relevante o fundamento da demanda, pois os documentos encartados ao feito demonstram o direito da autora em obter o amparo social, tanto que já recebeu provimento meritório a esse respeito em primeiro grau de jurisdição. Existe justificado receio de ineficácia do provimento final, o que além de ser intrínseco à modalidade da pretensão, decorre da condição de extremada miséria da autora (fls. 46-49). O requisito da reversibilidade da medida é mitigado pelo prestígio que deve ser conferido à dignidade da pessoa humana. Destarte, com esteio no artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo medida liminar para o efeito de determinar provisoriamente a implantação do benefício de amparo social em favor da autora D.
Oficie-se com urgência à EAVDJ Santos (Equipe de Atendimento a Decisões Judiciais) para que providencie o cumprimento à medida liminar (com implantação do benefício) no prazo de 30 dias. Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão e informe-se o nome completo da beneficiada, a data de nascimento, o endereço, o número do RG e do CPF.
Tendo em vista que o valor dado à causa é inferior a sessenta salários mínimos, o caso se enquadra na previsão do art. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há condenação em custas ou honorários nesta instância.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por versar condenação ilíquida e o valor atualizado da causa não suplantar o montante exigido para o recurso de ofício (artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Jacupiranga, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

2 comentários:

  1. Perfeito...

    Álias, outra questão, além desta da renda, muito alegada nas contestações é a não configuração do requisito "incapacidade para a vida independente". Entretanto, entende-se que referida incapacidade não significa incapacidade para todos os atos da vida. Essa incapacidade deve ser entendida como aquela que, observadas as condições pessoais do requerente, o impedem de prover a sua própria subsistência!

    Cada caso é um caso...e a maioria destes casos não se encaixam perfeitamente na lei...por isso da necessidade de se analisar e interpretar cada processo...o bem da vida de cada cidadão é único e distinto...

    Taís.

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